terça-feira, 29 de setembro de 2015

Um dia para casamentos comunitários em Mangaratiba




É de grande importância a existência da família para a construção de uma sociedade estruturada, saudável e equilibrada, a qual deve contar com a proteção institucional do Estado. À vista disto, apresentei hoje o Projeto de Lei de n.º 33/2015 que propõe a instituição da data de 23 de setembro como o dia de incentivo à inclusão do "casamento comunitário coletivo" no calendário oficial de datas e eventos do município de Mangaratiba.

O objetivo da proposição é promover não somente a proteção da família como também a inclusão social através da regularização do estado civil dos casais em situação de hipossuficiência econômica, com base no disposto do artigo 226, § 3ª, da nossa Carta Magna e no parágrafo único do artigo 1512 do CC. Esta norma legal assegura que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza seja declarada, sob as penas da Lei.

Acreditamos que o Dia do Casamento Comunitário Coletivo no Município de Mangaratiba será um ato de amor e cidadania. Algo que resgatará a importância da constituição familiar, bem como o fortalecimento desta instituição tão importante para sociedade e, ainda, proporcionará a milhares de casais de condição realizarem o sonho do casamento proporcionando mais dignidade a essas pessoas de situação humilde.

Quanto à escolha de 23 de Setembro explica-se por se tratar do mês em que o Hemisfério Sul entra na Primavera, uma estação florida, de calor ainda suportável e que corresponde ao tradicional "maio das noivas" herdado do Hemisfério Norte. E por não haver muitos eventos sociais que possam coincidir com a data, sua escolha torna-se oportuna.

Deste modo, conto com o apoio dos demais vereadores também da sociedade de Mangaratiba para a aprovação desse Projeto de Lei cujo inteiro teor compartilho a seguir:



PROJETO DE LEI N.º 33/2015


Institui a data de 23 de setembro como o dia de incentivo à inclusão do ”casamento comunitário coletivo” no calendário oficial de datas e eventos do município de Mangaratiba e dá outras providências.


Art. 1º - Fica instituída a data de 23 de setembro como o dia de incentivo à inclusão do "Casamento Comunitário Coletivo" no Calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Mangaratiba.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.

José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)


Imagem: http://www.ebc.com.br/cidadania/2014/11/casamento-coletivo-oficializa-uniao-de-2-mil-casais-no-rio

Mais postos de informações turísticas





Desde maio, temos defendido a construção de mais centros de orientação aos visitantes no nosso Município, tal como havia feito na Indicação de n.º 164/2015 para que o Poder Executivo Municipal criasse um Posto de Informações Turísticas no Distrito de Conceição de Jacareí. Já na sessão de hoje, a Câmara aprovou as minhas Indicações 339/2015 e 340/2015, respectivamente solicitando idênticas providências para as localidades de Muriqui e do Sahy.

Sabemos que a nossa Mangaratiba possui um incrível potencial turístico até hoje muito pouco divulgado e mal trabalhado. Além das frequentadas praias do continente, possuímos curiosas ilhas, montanhas, florestas, cachoeiras com águas cristalinas, propriedades rurais, prédios e ruínas de inestimável valor histórico. Temos aqui uma parte do Parque Estadual do Cunhambebe, criado através do Decreto Estadual n.º 41.358/2008, com uma área de 38 mil hectares e que abrange não só o nosso Município como também Angra dos Reis, Rio Claro e Itaguaí.

Todavia, é preciso desenvolver melhor aquilo que temos a oferecer sendo fundamental haver em todos os distritos serviços de orientação ao turista através de postos de atendimento localizados em lugares visíveis e de fácil acessibilidade pelo público. Assim, além de Itacuruçá e do 1º Distrito (ver fotos acima), entendo que outras localidades, a exemplo de Muriqui, Sahy, Praia Grande, Serra do Piloto e Conceição de Jacareí, poderiam dispor de seus respectivos centros de visitantes ou postos de informações turísticas.

Ora, um posto de informações turísticas, com funcionários bem treinados para atender com qualidade o público, não só divulgaria os produtos e serviços de uma localidade como também os demais lugares para visitação e lazer. Deste modo, além de conhecer melhor as opções de hotéis, pousadas, áreas de acampamento, bares, restaurantes, serviços de guia, passeios de barco, lojas de artesanato e eventos culturais, o turista seria instigado a permanecer por mais tempo na região injetando recursos na nossa economia.

Pelo que se observa, Muriqui é um dos balneários mais frequentados do Município sendo certo que muitos turistas, ao passarem por lá, desconhecem que nós também temos história, monumentos, trilhas ecológicas, praias paradisíacas, cachoeiras e picos para serem percorridos. Por isso, a colocação de um posto de atendimento turístico no 4º Distrito, preferencialmente na Praça João Bondim, torna-se justificável. Já o Sahy, além de estar situado estrategicamente na BR-101, reúne características históricas e ambientais de grande relevância. Assim, a construção de um posto de atendimento turístico nessa localidade deve se situar preferencialmente junto à Rio-Santos para que alcance maior visibilidade da mesma maneira que um pórtico na divisa com o Município de Itaguaí também produziria resultado semelhante.

Buscando o melhor para Mangaratiba, ficamos na espera de que o Poder Executivo possa analisar essas indicações aprovadas pois acreditamos que elas poderão promover o desenvolvimento da nossa economia.


Imagens: Portal da Prefeitura de Mangaratiba.

O padrão ambiental das moradias em Mangaratiba




Considerando os problemas relacionados à escassez hídrica e à demanda energética, torna-se justificável a elaboração de novas políticas públicas quanto à habitação social, no sentido de que as prefeituras prestem orientações técnicas para o cidadão poder adaptar as suas moradias e pequenos comércios conforme os padrões ambientais recomendáveis.

Configura-se um equívoco achar que todas as tecnologias ecológicas sejam caras. A todo momento, os jornais noticiam pequenas invenções, inclusive experiências caseiras sobre pessoas que criaram maneiras para o aproveitamento das águas pluviais, aquecimento e iluminação solar, diminuição do consumo hídrico, aproveitamento das águas já utilizadas, substituição do gás metano pelos biodigestores, etc.

Como se sabe, já existe a obrigatoriedade do governo municipal fazer a captação de águas pluviais nas escolas públicas de Mangaratiba, segundo dispõe o texto da Lei n.º853, de 07 de maio de 2013. E aí, pensando sobre a rotina da escassez hídrica que sofremos no verão, eis que o armazenamento da água de chuva pode amenizar a situação do nosso Município. Pois, ainda que o seu uso venha a se destinar para a faxina, descarga do vaso sanitário ou regar o jardim da residência, já representa alguma economia. 

Como sabemos, nos dois últimos verões, tanto Mangaratiba quanto outras cidades brasileiras sofreram com a falta de água, sendo que o problema aqui se agrava na alta temporada turística quando a população dos balneários aumenta com a chegada dos veranistas. E, devido a essa necessidade, devemos despertar para a importância de promovermos conscientemente a utilização dos recursos hídricos e combater o desperdício.

Por esse motivo apresentei na sessão de hoje a Indicação de n.º 338/2015 de minha autoria em que solicitamos ao Poder Executivo que "preste serviço de orientação técnica para a adaptação das moradias conforme os padrões ambientalmente recomendáveis". Acredito que, através de soluções simples e baratas, será possível proporcionar aos nossos munícipes mais economia de recursos financeiros, melhor qualidade de vida e menor impacto sobre o meio ambiente.


Imagem: http://www.osasco.sp.gov.br/NoticiaInternaSecretaria.aspx?ID=27%20&%20not_id=9206

A alimentação dos estudantes nas cantinas escolares




Na sessão desta terça-feira (29/09), apresentei o Projeto de Lei de n.º 32/2015, o qual acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 956/2015, a fim de que os estabelecimentos localizados em escolas de educação básica fiquem proibidos de vender bebidas com baixo teor nutricional, bem como alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans ou de sódio.

Considerando a necessidade de ser a escola um local onde as práticas da alimentação saudável não devam deixar de existir, torna-se fundamental disciplinar as atividades desenvolvidas pelas cantinas nos estabelecimentos de ensino. 

Neste sentido, devem ser incentivadas ações de educação nutricional, a promoção de uma alimentação saudável, bem como de prevenção e controle de distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição de crianças e adolescentes.

Como se sabe, as cantinas das escolas costumam vender alimentos que não são nada saudáveis, o que muitas das vezes interfere na boa nutrição dos alunos gerando também uma situação de desigualdade em relação às crianças que têm alguma restrição alimentar.

De modo algum este Projeto de Lei pretende prejudicar a atividade empresarial das cantinas, mas tão somente evitar a comercialização de alimentos que não sejam saudáveis, evitando que o menor desenvolva futuramente doenças tipo diabetes, hipertensão ou mesmo acumule um excesso de peso.

Sendo assim, conto com a compreensão de meus Pares e da sociedade de Mangaratiba para a aprovação desta Proposição Legislativa cujo texto normativo compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI  N.º 32/2015

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei n.º 956, de 10 de março de 2015.

Art. 1º - O artigo 2º da Lei n.º 956, de 10 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º .............................................    
......................................................
Parágrafo Único - Os estabelecimentos localizados em escolas de educação básica ficam proibidos de vender bebidas com baixo teor nutricional, bem como alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans ou de sódio."  (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.


José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)


Imagem: http://www.brasil.gov.br/saude/2015/01/manual-das-cantinas-escolares-estimula-lanches-saudaveis/cantina.jpg/@@images/71ff9c19-2977-4efe-9f0b-168e377b923f.jpeg

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Projetos de Lei aprovados




Durante a sessão de hoje, foram aprovados seis Projetos de Lei de minha autoria, sendo que o último, o de n.º 17/2015, foi elaborado em co-autoria com o vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano. São eles:

PL n.º 05/2015: Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio ambulante nas praias do Município de Mangaratiba e dá outras providências.

PL n.º 08/2015: Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue e dá outras providências.

PL n.º 11/2015: Autoriza a instituição do Programa de Educação Sexual para os alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

PL n.º 12/2015: Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica nas praias de Mangaratiba e dá outras providências.

PL n.º 13/2015: Dispõe sobre o turismo nas ilhas do Município de Mangaratiba e dá outras providências.

PL n.º 17/2015: Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.

Agora todos seguem para a apreciação do prefeito que pode sancionar a nova lei ou vetar.

Vamos acompanhar pois se tratam de normas de interesse da população mangaratibense.


Imagem: http://www.ufpi.br/arquivos/20120531/jpg_20120531091837_44.jpg

Um Programa de Educação Ambiental para Mangaratiba




Embora já exista uma lei estadual em vigor tratando do assunto, que é a de número 3.325/99, precisamos também de uma norma municipal aqui em Mangaratiba sobre educação ambiental (EA) tendo em vista que cada ente público é responsável por sua rede de ensino.

Ao nosso ver, a EA precisa ser considerada permanentemente como objeto da prática pedagógica ainda que abordada de maneira transversal nas diversas disciplinas e nas atividades fora de classe. É algo que também precisa envolver a comunidade por meio de ações das escolas e das ONGs interessadas.

Inegavelmente Mangaratiba carece de uma política própria de educação ambiental devendo ser promovida em todos os níveis de ensino a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Seu objetivo, dentre outros, deve ser o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Assim, tal política de EA não pode deixar de englobar o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental afim de que seja sempre buscada uma atuação responsável para a solução dos conflitos ecológicos.

Neste sentido, os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, precisam receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental. Essa capacitação de recursos humanos deve ser suficiente e satisfatória podendo a SME, por meio de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, desenvolver um trabalho com os docentes da rede pública municipal de ensino.

Outro ponto importante trata-se de constituir um Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, universidades e de representantes de organizações não-governamentais. Tal colegiado terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental em que, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa da EA, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão.

Fora isso, nossos meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações. Seus programas precisam também incluir ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Finalmente defendemos que o Programa Municipal de Educação Ambiental conte com um cadastro. Neste serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba. Ou seja, seria um banco de dados que ajudaria no aprimoramento da política educativa sobre meio ambiente.

Assim, pensando em instrumentalizar melhor a prática da EA em Mangaratiba, estou apresentando o Projeto de Lei n.º 31/2015, o qual pode se tornar o ponto de partida para a sociedade local iniciar um debate maduro acerca do assunto. E para conhecimento de todos, compartilho a seguir o texto normativo:



PROJETO DE LEI N.º 31/2015

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Ambiental para os alunos da rede municipal de ensino público

Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - Ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - Aos órgãos integrantes do sistema municipal de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;

VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;

VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

VI – A garantia de democratização das informações ambientais;

VII – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

VIII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

IX – O apoio às entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI a nível municipal.

Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - A participação da comunidade;

VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;

X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.

Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino do município, de forma articulada com a União, com o Estado do Rio de Janeiro, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.

Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I - Educação ambiental no ensino formal;

II - Educação ambiental não-formal;

III - Capacitação de recursos humanos;

IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V – Produção e divulgação de material educativo;

VI – Mobilização social;

VII – Gestão da informação ambiental;

VIII – Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas.

Art. 11 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público incentivará:

I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - A ampla participação da escola em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;

III - A participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino e a iniciativa privada;

IV - A participação de empresas e órgãos públicos municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas e organizações não-governamentais;

V - A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;

VII - A sensibilização ambiental dos pescadores, agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VIII - O ecoturismo;

Art. 13 - A capacitação de recursos humanos consistirá:

I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;

IV – Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza;

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino;

§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 14 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;

Art. 15 – Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.

§ 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão;

Art. 16 - As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo, de pilhas e baterias celulares;

III – As escolas situadas na área de entorno da Baía de Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas de Mangaratiba deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.

Art. 17 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.

Art. 18 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:

I - A definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;

III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 19 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política municipal de educação ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;

III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;

IV - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do município.

Art. 20 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 21 - Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 22 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;

Art. 23 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 24 – O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Imagem: http://www.pe.gov.br/_resources/files/_modules/files/files_8691_tn_20140114170447f9b2.jpg

Melhorando a legislação sobre exploração das atividades náuticas nas praias de Managaratiba





Considerando a importância das atividades náuticas para o desenvolvimento turístico de Mangaratiba, bem como a geração de trabalho e de renda para a nossa população, observo a necessidade de promover melhoras na Lei Municipal de n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, acrescentando novos dispositivos e alterando a redação de alguns já existentes.

Um dos motivos é que precisamos oferecer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor visto que as atividades em questão dependem de autorizações a título precário expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei). Por isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais transparentes e que fixem prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à renovação da autorização concedida sendo também importante assegurar o direito de parcelamento da taxa tributária.

Por outro lado, busca este Projeto dar mais qualidade à comercialização das atividades náuticas, harmonizando-as com os direitos dos consumidores, o meio ambiente, a segurança das pessoas e o uso das praias pelos banhistas. Vale lembrar que a praia é um espaço público e não particular de modo que o direito de determinada parcela da população em buscar entretenimento ou usufruir das belezas naturais através das atividades náuticas não pode implicar em violação de direitos coletivos básicos a ponto de restringir significativas parcelas da faixa de areia aos demais cidadãos. Por tal motivo, há que se estabelecer um limite legal e nortear a distribuição desses empreendimentos os quais devem se situar preferencialmente nas extremidades das praias.

Acrescente-se que a falta de uma tabela oficial de tarifas para o transporte de pessoas via táxi-boat constitui outra necessidade da população visto que o serviço não é usado somente pelos turistas ou para fins de passeio. Por não existir no Município uma linha de transporte aquaviário coletivo até as ilhas habitadas, é preciso considerar o aspecto social que tem o transporte individual de passageiros na nossa Baía de Sepetiba.

Com essas alterações aprovadas, acredito que estaremos incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao consumidor e ao banhista, além da segurança das pessoas. Por isso, quero poder contar com o apoio de meus Pares e também da sociedade para aprovação deste Projeto de Lei aqui nesta Câmara Municipal.

Compartilho a seguir o texto normativo do referido projeto de lei: 



PROJETO DE LEI N.º 30/2015

Altera a Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012.

Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º - Todas as atividades comerciais que alude o artigo 1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser concluído em no máximo trinta dias úteis.
§ 1º - A autorização que trata o caput deste artigo somente será concedida por ato privativo do Prefeito.
§ 2º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
§ 3º - A autorização deve levar em conta, dentro outros aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor e do trabalhador, além do uso das praias para fins de banho de sol e de mar pelos frequentadores” (NR)

“Art. 5º ........................................
Parágrafo Único – Os valores cobrados pelas viagens de táxi-boats entre as localidades habitadas do Município deverão obedecer aos limites máximos de tabela estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a qual deverá ser periodicamente reajustada.” (NR)

“Art. 6º ..........................................
§ 1º - Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma, serão instituídas por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As atividades náuticas não poderão restringir, ou indisponibilizar, mais do que 20% (vinte por cento) da área destinada ao banho de mar, bem como da extensão da faixa de areia.” (NR)

“Art. 12 ............................................
Parágrafo Único – As firmas ou empreendedores autônomos, quer sejam atingidos por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência de suas autorizações para locais onde o seu comércio seja permitido, caso haja disponibilidade de espaço.” (NR)

“Art. 13 ...........................................
....................................................
§ 1º - A taxa prevista no inciso I deste artigo poderá ser parcelada em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento da taxa prevista no inciso I deste artigo, bastará a apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela.” (NR)

“Art. 14 ..........................................
...................................................
V- cobrar valores acima da tabela de preços estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxi-boat entre localidades habitadas.
VI – desacatar aos agentes de fiscalização;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
VIII – praticar agressão física ou moral no exercício da atividade;
IX – agir de maneira atentatória à moral e aos bons costumes;
X – provocar dolosamente danos ao meio ambiente de qualquer natureza;
XI – transportar pessoas para os limites de área militar ou de unidade de conservação cujo acesso ao público seja proibido sem que o passageiro esteja devidamente autorizado a desembarcar no local;
XII – conduzir crianças sem o prévio consentimento dos pais ou do responsável pelo menor.” (NR)


Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13A:

“Art. 13A – A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será concedida anualmente no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo anterior, e não poderá ser negada injustificadamente pelo Poder Executivo Municipal” (NR)


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015.



José Maria de Pinho 
(Vereador Municipal)




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