Considerando a importância das atividades náuticas para o desenvolvimento turístico de Mangaratiba, bem como a geração de trabalho e de renda para a nossa população, observo a necessidade de promover melhoras na Lei Municipal de n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, acrescentando novos dispositivos e alterando a redação de alguns já existentes.
Um dos motivos é que precisamos oferecer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor visto que as atividades em questão dependem de autorizações a título precário expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei). Por isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais transparentes e que fixem prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à renovação da autorização concedida sendo também importante assegurar o direito de parcelamento da taxa tributária.
Por outro lado, busca este Projeto dar mais qualidade à comercialização das atividades náuticas, harmonizando-as com os direitos dos consumidores, o meio ambiente, a segurança das pessoas e o uso das praias pelos banhistas. Vale lembrar que a praia é um espaço público e não particular de modo que o direito de determinada parcela da população em buscar entretenimento ou usufruir das belezas naturais através das atividades náuticas não pode implicar em violação de direitos coletivos básicos a ponto de restringir significativas parcelas da faixa de areia aos demais cidadãos. Por tal motivo, há que se estabelecer um limite legal e nortear a distribuição desses empreendimentos os quais devem se situar preferencialmente nas extremidades das praias.
Acrescente-se que a falta de uma tabela oficial de tarifas para o transporte de pessoas via táxi-boat constitui outra necessidade da população visto que o serviço não é usado somente pelos turistas ou para fins de passeio. Por não existir no Município uma linha de transporte aquaviário coletivo até as ilhas habitadas, é preciso considerar o aspecto social que tem o transporte individual de passageiros na nossa Baía de Sepetiba.
Com essas alterações aprovadas, acredito que estaremos incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao consumidor e ao banhista, além da segurança das pessoas. Por isso, quero poder contar com o apoio de meus Pares e também da sociedade para aprovação deste Projeto de Lei aqui nesta Câmara Municipal.
Compartilho a seguir o texto normativo do referido projeto de lei:
PROJETO
DE LEI N.º 30/2015
Altera
a Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012.
Art.
1º
- Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 837, de 11 de
dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - Todas as atividades comerciais que
alude o artigo 1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser concluído em no
máximo trinta dias úteis.
§ 1º - A autorização que trata o caput deste artigo somente será
concedida por ato privativo do Prefeito.
§ 2º - A autorização será concedida de acordo
com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em
consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
§ 3º - A autorização deve levar em conta,
dentro outros aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor e do
trabalhador, além do uso das praias para fins de banho de sol e de mar pelos
frequentadores” (NR)
“Art. 5º ........................................
Parágrafo Único – Os valores cobrados pelas
viagens de táxi-boats entre as
localidades habitadas do Município deverão obedecer aos limites máximos de
tabela estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a qual
deverá ser periodicamente reajustada.” (NR)
“Art. 6º
..........................................
§ 1º - Os itinerários, as praias e locais
para a exploração das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma, serão instituídas
por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As atividades náuticas não poderão
restringir, ou indisponibilizar, mais do que 20% (vinte por cento) da área
destinada ao banho de mar, bem como da extensão da faixa de areia.” (NR)
“Art. 12
............................................
Parágrafo Único – As firmas ou empreendedores
autônomos, quer sejam atingidos por restrições resultantes de aplicação de
dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência
de suas autorizações para locais onde o seu comércio seja permitido, caso haja
disponibilidade de espaço.” (NR)
“Art. 13
...........................................
....................................................
§ 1º - A taxa prevista no inciso I deste
artigo poderá ser parcelada em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$
200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento da taxa
prevista no inciso I deste artigo, bastará a apresentação do comprovante de
pagamento da primeira parcela.” (NR)
“Art. 14
..........................................
...................................................
V- cobrar valores acima da tabela de preços
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxi-boat entre localidades habitadas.
VI – desacatar aos agentes de fiscalização;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer
forma a fiscalização;
VIII – praticar agressão física ou moral no
exercício da atividade;
IX – agir de maneira atentatória à moral e
aos bons costumes;
X – provocar dolosamente danos ao meio
ambiente de qualquer natureza;
XI – transportar pessoas para os limites de
área militar ou de unidade de conservação cujo acesso ao público seja proibido
sem que o passageiro esteja devidamente autorizado a desembarcar no local;
XII – conduzir crianças sem o prévio
consentimento dos pais ou do responsável pelo menor.” (NR)
Art.
2º
- A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo 13A:
“Art. 13A –
A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será
concedida anualmente no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação
dos documentos a que se refere o artigo anterior, e não poderá ser negada
injustificadamente pelo Poder Executivo Municipal” (NR)
Art.
3º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de
2015.
José Maria
de Pinho
(Vereador Municipal)
Imagem: http://www.itapoa.sc.gov.br/turismo/item/detalhe/images/files/thumbs/21116_resize_fixo_576_432.jpg