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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Combatendo o desperdício de água em Mangaratiba




Apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 29/2015, o qual proíbe a lavagem de carros e calçadas com água de mangueira numa tentativa de se coibir a prática do desperdício de água, o qual poderá contribuir para a escassez no planeta e no nosso Município.

De acordo com a Organização das Nações Unidas, crianças nascidas no mundo desenvolvido consomem de 30 a 50 vezes mais água que as crianças dos países pobres. Porém, as camadas mais ricas da população brasileira têm índices de desperdício semelhantes associados a hábitos como longos banhos ou lavagem de quintais, calçadas e carros com mangueira.

O banheiro é onde há mais desperdícios. A simples descarga de um vaso sanitário pode gastar até 30 litros de água assim como o banho de ducha ducha consome até 3 vezes mais do que num chuveiro convencional (são gastos, em média, 30 litros a cada cinco minutos de banho). Porém, mais perdulário do que um banho demorado seriam a lavagem de calçadas e de automóveis! Tratam-se de condutas inaceitáveis e que devem ser combatidas em nosso Município. Por isso, é preciso multar a pessoa física ou jurídica que abusar do consumo de água diante de situações abusivas.

Além da proibição da lavagem de carros e de calçadas com mangueira, este projeto veda, nos períodos de escassez hídrica, a irrigação de gramados e jardins com água contínua bem como o enchimento de piscinas. Pois, como já prevê o inciso III do artigo 1º da Lei Federal n.º 9433/97em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

Outras preocupações expostas no projeto dizem respeito às atividades dos lava-jatos no Município e a importância de colocação de hidrômetros individuais nos condomínios a fim de que cada morador pague pelo seu próprio consumo. Afinal de contas, não é justo as pessoas que economizam água paguem a mesma conta pelos que desperdiçam.

Assim, tendo a consciência de que a água é um recurso limitado e o seu desperdício tem consequências sérias para a coletividade e o meio ambiente, torna-se necessária a criação de normas que busquem tornar o seu uso mais racional. Cada setor da economia e cada fatia da sociedade tem sua parcela de responsabilidade nesta história sendo de vital importância a aprovação de uma lei para educar os hábitos do cidadão mangaratibense e também dos veranistas que lotam a cidade nas épocas de alta temporada.

Compartilho a seguir a íntegra do projeto de lei apresentado na presente data:



PROJETO DE LEI N° 29/2015


Proíbe a lavagem de carro e calçadas com mangueira. Obriga que todo lava-jato tenha hidrômetro como também a instalação de medidores de água individuais nos condomínios. Dá outras providências.


Art. 1° - Fica proibida a prática de lavagem de carro e de calçadas com mangueira ou qualquer outra forma de uso contínuo de água.

Parágrafo Único – Entende-se como uso contínuo de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão à jato, deixar canos, conexões, torneiras e tubos com vazamentos.

Art. 2° - Ficam os lava-jatos obrigados a possuírem hidrômetro, ou um sistema que monitore o consumo de água potável, a fim de permitir a fiscalização, para, se for o caso, o Poder Público estabelecer limites de utilização nos períodos de escassez hídrica.

Art. 3° - Fica obrigada a instalação de medidores de água individuais nos condomínios do Município de Mangaratiba.

Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecido no artigo 3° desta Lei, caberá às empresas e/ou concessionárias de saneamento básico viabilizar a instalação dos medidores individuais nos condomínios.

Art. 4° - O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, acarretará o pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal através da atuação do órgão competente.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Mangaratiba.

§ 2º - A inobservância do disposto desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFIR, aplicado em dobro no caso de reincidência.

§ 3º - As infrações, de acordo com a sua gravidade, ou reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com o impedimento do exercício da atividade econômica desenvolvida pelos lava-jatos.

Art. 5º - Nos períodos de escassez hídrica, assim reconhecidos por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, deverá ser proibido o uso contínuo de água em gramados e jardins, bem como para o enchimento de piscinas.

Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, bem como aplicar advertências e multas, devendo ambas serem feitas com notificação.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de promover ações educativas, a fim de coibir o desperdício e conscientizar a população sobre a economia de água, usando a mídia em geral, praças públicas e escolas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 17 de setembro de 2015.




José Maria de Pinho
Vereador Municipal


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.agencia.ac.gov.br/noticias/wp-content/uploads/2015/06/d95bc0861bdc28d916909536854f70a9.jpg

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Vereadores do PSB apresentam projeto de lei sobre uso racional da água





Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (06/08/2015) o Projeto de Lei N.º 17/2015, o qual eu e o vereador Charles da Locadora, elaboramos no mês de junho. Nossa proposta institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências. 

O objetivo desta proposição é dar uma maior abrangência à Lei 853/2013 cujo projeto foi de autoria do Charles e dispõe sobre a necessidade as escolas captarem águas de chuvas. Porém, neste ano, estamos lutando por algo mais abrangente e que trate não só da captação das chuvas como também do reuso da água fornecida da CEDAE. 

Se aprovada a proposição, a futura lei poderá abranger os projetos de construção de novas edificações de interesse social, fixando o prazo de cinco anos para que todos os bens imóveis do Município de Mangaratiba, bem como os locados, sejam adaptados, considerando a notória falta de cumprimento da Lei 853/2013. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente: 

1) sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional; 


2) captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva; 



3) captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Nos dois últimos verões, tanto Mangaratiba quanto outras cidades brasileiras sofreram com a falta de água. Devido a essa necessidade, percebemos a importância de promover conscientemente a utilização dos recursos hídricos sendo que alguns municípios do país já possuem instrumentos jurídicos adequados que permitem à autoridade local combater o desperdício.

Certamente que o controle do desperdício da água deve ter como objetivos: diminuir os custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades humanas; gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento; incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis; manter a qualidade e a quantidade da água do Município; proteger os aquíferos subterrâneos; evitar impactos nos ecossistemas; conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos; preservar o ciclo natural da água e os Mananciais superficiais; e promover orientações referentes à economia de água.

Com essas medidas e, principalmente, com a consciência da população, creio que conseguiremos enfrentar melhor as situações de abastecimento precário e da falta d'água como vem ocorrendo em Mangaratiba. Afinal, a água é um elemento intimamente ligado à vida na Terra sendo também o mais importante componente dos seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural assim como qualquer atividade econômica praticada pelo gênero humano. Portanto, deve a água ser objeto de criteriosa legislação que busque preservá-la para a sobrevivência de nossas futuras gerações.

Para informação do público, segue aí a parte normativa do nosso projeto de lei municipal:



PROJETO DE LEI N.º 17/2015.


Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.


Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

§ 1º - O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.

§ 2º - Os bens imóveis do Município de Mangaratiba, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 2º - O Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - a conservação e o uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

Art. 3º - Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;

II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 4º - Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

Art. 5º - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º - As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, em 23 de junho de 2015.



José Maria de Pinho
Vereador Municipal



Carlos Alberto Ferreira Graçano
Vereador Municipal


Imagem: TRT 21ª Região