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terça-feira, 29 de setembro de 2015

O padrão ambiental das moradias em Mangaratiba




Considerando os problemas relacionados à escassez hídrica e à demanda energética, torna-se justificável a elaboração de novas políticas públicas quanto à habitação social, no sentido de que as prefeituras prestem orientações técnicas para o cidadão poder adaptar as suas moradias e pequenos comércios conforme os padrões ambientais recomendáveis.

Configura-se um equívoco achar que todas as tecnologias ecológicas sejam caras. A todo momento, os jornais noticiam pequenas invenções, inclusive experiências caseiras sobre pessoas que criaram maneiras para o aproveitamento das águas pluviais, aquecimento e iluminação solar, diminuição do consumo hídrico, aproveitamento das águas já utilizadas, substituição do gás metano pelos biodigestores, etc.

Como se sabe, já existe a obrigatoriedade do governo municipal fazer a captação de águas pluviais nas escolas públicas de Mangaratiba, segundo dispõe o texto da Lei n.º853, de 07 de maio de 2013. E aí, pensando sobre a rotina da escassez hídrica que sofremos no verão, eis que o armazenamento da água de chuva pode amenizar a situação do nosso Município. Pois, ainda que o seu uso venha a se destinar para a faxina, descarga do vaso sanitário ou regar o jardim da residência, já representa alguma economia. 

Como sabemos, nos dois últimos verões, tanto Mangaratiba quanto outras cidades brasileiras sofreram com a falta de água, sendo que o problema aqui se agrava na alta temporada turística quando a população dos balneários aumenta com a chegada dos veranistas. E, devido a essa necessidade, devemos despertar para a importância de promovermos conscientemente a utilização dos recursos hídricos e combater o desperdício.

Por esse motivo apresentei na sessão de hoje a Indicação de n.º 338/2015 de minha autoria em que solicitamos ao Poder Executivo que "preste serviço de orientação técnica para a adaptação das moradias conforme os padrões ambientalmente recomendáveis". Acredito que, através de soluções simples e baratas, será possível proporcionar aos nossos munícipes mais economia de recursos financeiros, melhor qualidade de vida e menor impacto sobre o meio ambiente.


Imagem: http://www.osasco.sp.gov.br/NoticiaInternaSecretaria.aspx?ID=27%20&%20not_id=9206

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Melhorando a legislação sobre exploração das atividades náuticas nas praias de Managaratiba





Considerando a importância das atividades náuticas para o desenvolvimento turístico de Mangaratiba, bem como a geração de trabalho e de renda para a nossa população, observo a necessidade de promover melhoras na Lei Municipal de n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, acrescentando novos dispositivos e alterando a redação de alguns já existentes.

Um dos motivos é que precisamos oferecer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor visto que as atividades em questão dependem de autorizações a título precário expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei). Por isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais transparentes e que fixem prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à renovação da autorização concedida sendo também importante assegurar o direito de parcelamento da taxa tributária.

Por outro lado, busca este Projeto dar mais qualidade à comercialização das atividades náuticas, harmonizando-as com os direitos dos consumidores, o meio ambiente, a segurança das pessoas e o uso das praias pelos banhistas. Vale lembrar que a praia é um espaço público e não particular de modo que o direito de determinada parcela da população em buscar entretenimento ou usufruir das belezas naturais através das atividades náuticas não pode implicar em violação de direitos coletivos básicos a ponto de restringir significativas parcelas da faixa de areia aos demais cidadãos. Por tal motivo, há que se estabelecer um limite legal e nortear a distribuição desses empreendimentos os quais devem se situar preferencialmente nas extremidades das praias.

Acrescente-se que a falta de uma tabela oficial de tarifas para o transporte de pessoas via táxi-boat constitui outra necessidade da população visto que o serviço não é usado somente pelos turistas ou para fins de passeio. Por não existir no Município uma linha de transporte aquaviário coletivo até as ilhas habitadas, é preciso considerar o aspecto social que tem o transporte individual de passageiros na nossa Baía de Sepetiba.

Com essas alterações aprovadas, acredito que estaremos incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao consumidor e ao banhista, além da segurança das pessoas. Por isso, quero poder contar com o apoio de meus Pares e também da sociedade para aprovação deste Projeto de Lei aqui nesta Câmara Municipal.

Compartilho a seguir o texto normativo do referido projeto de lei: 



PROJETO DE LEI N.º 30/2015

Altera a Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012.

Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º - Todas as atividades comerciais que alude o artigo 1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser concluído em no máximo trinta dias úteis.
§ 1º - A autorização que trata o caput deste artigo somente será concedida por ato privativo do Prefeito.
§ 2º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
§ 3º - A autorização deve levar em conta, dentro outros aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor e do trabalhador, além do uso das praias para fins de banho de sol e de mar pelos frequentadores” (NR)

“Art. 5º ........................................
Parágrafo Único – Os valores cobrados pelas viagens de táxi-boats entre as localidades habitadas do Município deverão obedecer aos limites máximos de tabela estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a qual deverá ser periodicamente reajustada.” (NR)

“Art. 6º ..........................................
§ 1º - Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma, serão instituídas por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As atividades náuticas não poderão restringir, ou indisponibilizar, mais do que 20% (vinte por cento) da área destinada ao banho de mar, bem como da extensão da faixa de areia.” (NR)

“Art. 12 ............................................
Parágrafo Único – As firmas ou empreendedores autônomos, quer sejam atingidos por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência de suas autorizações para locais onde o seu comércio seja permitido, caso haja disponibilidade de espaço.” (NR)

“Art. 13 ...........................................
....................................................
§ 1º - A taxa prevista no inciso I deste artigo poderá ser parcelada em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento da taxa prevista no inciso I deste artigo, bastará a apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela.” (NR)

“Art. 14 ..........................................
...................................................
V- cobrar valores acima da tabela de preços estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxi-boat entre localidades habitadas.
VI – desacatar aos agentes de fiscalização;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
VIII – praticar agressão física ou moral no exercício da atividade;
IX – agir de maneira atentatória à moral e aos bons costumes;
X – provocar dolosamente danos ao meio ambiente de qualquer natureza;
XI – transportar pessoas para os limites de área militar ou de unidade de conservação cujo acesso ao público seja proibido sem que o passageiro esteja devidamente autorizado a desembarcar no local;
XII – conduzir crianças sem o prévio consentimento dos pais ou do responsável pelo menor.” (NR)


Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13A:

“Art. 13A – A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será concedida anualmente no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo anterior, e não poderá ser negada injustificadamente pelo Poder Executivo Municipal” (NR)


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015.



José Maria de Pinho 
(Vereador Municipal)




Imagemhttp://www.itapoa.sc.gov.br/turismo/item/detalhe/images/files/thumbs/21116_resize_fixo_576_432.jpg

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Combatendo o desperdício de água em Mangaratiba




Apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 29/2015, o qual proíbe a lavagem de carros e calçadas com água de mangueira numa tentativa de se coibir a prática do desperdício de água, o qual poderá contribuir para a escassez no planeta e no nosso Município.

De acordo com a Organização das Nações Unidas, crianças nascidas no mundo desenvolvido consomem de 30 a 50 vezes mais água que as crianças dos países pobres. Porém, as camadas mais ricas da população brasileira têm índices de desperdício semelhantes associados a hábitos como longos banhos ou lavagem de quintais, calçadas e carros com mangueira.

O banheiro é onde há mais desperdícios. A simples descarga de um vaso sanitário pode gastar até 30 litros de água assim como o banho de ducha ducha consome até 3 vezes mais do que num chuveiro convencional (são gastos, em média, 30 litros a cada cinco minutos de banho). Porém, mais perdulário do que um banho demorado seriam a lavagem de calçadas e de automóveis! Tratam-se de condutas inaceitáveis e que devem ser combatidas em nosso Município. Por isso, é preciso multar a pessoa física ou jurídica que abusar do consumo de água diante de situações abusivas.

Além da proibição da lavagem de carros e de calçadas com mangueira, este projeto veda, nos períodos de escassez hídrica, a irrigação de gramados e jardins com água contínua bem como o enchimento de piscinas. Pois, como já prevê o inciso III do artigo 1º da Lei Federal n.º 9433/97em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

Outras preocupações expostas no projeto dizem respeito às atividades dos lava-jatos no Município e a importância de colocação de hidrômetros individuais nos condomínios a fim de que cada morador pague pelo seu próprio consumo. Afinal de contas, não é justo as pessoas que economizam água paguem a mesma conta pelos que desperdiçam.

Assim, tendo a consciência de que a água é um recurso limitado e o seu desperdício tem consequências sérias para a coletividade e o meio ambiente, torna-se necessária a criação de normas que busquem tornar o seu uso mais racional. Cada setor da economia e cada fatia da sociedade tem sua parcela de responsabilidade nesta história sendo de vital importância a aprovação de uma lei para educar os hábitos do cidadão mangaratibense e também dos veranistas que lotam a cidade nas épocas de alta temporada.

Compartilho a seguir a íntegra do projeto de lei apresentado na presente data:



PROJETO DE LEI N° 29/2015


Proíbe a lavagem de carro e calçadas com mangueira. Obriga que todo lava-jato tenha hidrômetro como também a instalação de medidores de água individuais nos condomínios. Dá outras providências.


Art. 1° - Fica proibida a prática de lavagem de carro e de calçadas com mangueira ou qualquer outra forma de uso contínuo de água.

Parágrafo Único – Entende-se como uso contínuo de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão à jato, deixar canos, conexões, torneiras e tubos com vazamentos.

Art. 2° - Ficam os lava-jatos obrigados a possuírem hidrômetro, ou um sistema que monitore o consumo de água potável, a fim de permitir a fiscalização, para, se for o caso, o Poder Público estabelecer limites de utilização nos períodos de escassez hídrica.

Art. 3° - Fica obrigada a instalação de medidores de água individuais nos condomínios do Município de Mangaratiba.

Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecido no artigo 3° desta Lei, caberá às empresas e/ou concessionárias de saneamento básico viabilizar a instalação dos medidores individuais nos condomínios.

Art. 4° - O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, acarretará o pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal através da atuação do órgão competente.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Mangaratiba.

§ 2º - A inobservância do disposto desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFIR, aplicado em dobro no caso de reincidência.

§ 3º - As infrações, de acordo com a sua gravidade, ou reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com o impedimento do exercício da atividade econômica desenvolvida pelos lava-jatos.

Art. 5º - Nos períodos de escassez hídrica, assim reconhecidos por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, deverá ser proibido o uso contínuo de água em gramados e jardins, bem como para o enchimento de piscinas.

Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, bem como aplicar advertências e multas, devendo ambas serem feitas com notificação.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de promover ações educativas, a fim de coibir o desperdício e conscientizar a população sobre a economia de água, usando a mídia em geral, praças públicas e escolas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 17 de setembro de 2015.




José Maria de Pinho
Vereador Municipal


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.agencia.ac.gov.br/noticias/wp-content/uploads/2015/06/d95bc0861bdc28d916909536854f70a9.jpg

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Estradas-Parques Municipais




É fato que as obras de abertura, alargamento e asfaltamento de estradas na zona rural do Município são capazes de promover sérios impactos sócio-ambientais, trazendo consigo riscos maiores de acidentes, expansão imobiliária desordenada, ocupação irregular de terrenos, turismo predatório, bem como ameaça aos bens paisagísticos e culturais de uma região. 

Como é cediço, o Município possui diversas unidades de conservação da natureza no seu território, dentre as quais se destaca o Parque Estadual do Cunhambebe, criado pelo Decreto Estadual nº 41.358, de 13 de junho de 2008. Sua área total aproximada é de 38.053,05 hectares, abrangendo partes de Angra dos Reis, Mangaratiba, Rio Claro e Itaguaí. Os objetivos de sua existência são: assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica da porção fluminense da Serra do Mar, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes; possibilitar a conectividade dos maciços florestais da Bocaina e do Tinguá; manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas; preservar montanhas, cachoeiras e demais paisagens notáveis contidas em seus limites; oferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, e relaxamento; estimular o turismo e a geração de empregos e renda; assegurar a continuidade dos serviços ambientais. 

Acontece que toda essa inestimável riqueza ecológica não pode ser ameaçada pela ação do homem. O desenvolvimento da cidade e de seus bairros precisa harmonizar-se com a preservação dos ecossistemas silvestres de modo que uma estrada deve promover a sustentabilidade das áreas rurais e não a degradação destas.

Asfalto não pode ser entendido como sinônimo de progresso! Com a recente pavimentação da estrada que dá acesso a Ingaíba e Batatal, essa região situada no entorno do Parque Estadual do Cunhambebe está perdendo o seu ar bucólico e campestre, correndo o sério risco de favelização. Acidentes têm acontecido na via que nem ao menos conta com um acostamento de veículos, de maneira que a vida de pedestres e de ciclistas se acha ameaçada.

Há que se lembrar do desenvolvimento na via de acesso da RJ-149 à localidade de Rubião, na Serra do Piloto, a qual ainda não se acha pavimentada, mas que, na hipótese de asfaltamento, é recomendável que as obras de melhoria sejam executadas ali segundo os conceitos de uma Estrada-Parque.

Portanto, a fim de que possamos prevenir o desenvolvimento predatório em Mangaratiba, conto com a compreensão e a consciência de meus Pares (e da sociedade) quanto à aprovação deste projeto de lei cujo texto normativo segue adiante para conhecimento de todos: 


PROJETO DE LEI N.º 22/2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a estabelecer estradas-parque no Município de Mangaratiba fixando os parâmetros necessários.

Art. 2º - Considera-se estrada-parque a via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Parágrafo Único – Uma estrada-parque também poderá se situar no entorno de uma unidade de conservação da natureza.

Art. 3º - O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem.

§ 1º - O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido ao Poder Executivo Municipal que procederá ao respectivo processo de licenciamento ambiental, ouvido o órgão gestor da unidade de conservação afetada.

§ 2º - A criação de uma estrada-parque deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública à comunidade.

§ 3º - A consulta pública da qual se trata o parágrafo anterior pode ser feita através de uma única audiência pública, cabendo ao Poder Público fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

Art. 4º - Após obtenção da Licença de Instalação, será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal, visando acompanhar a sua implementação.

Art. 5º - O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento:

I- Traçado: deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins.

II - Contenções de encosta e cortes de taludes: devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível.

III – Pavimentação: deve compatibilizar as necessidades de tráfego às especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes.

IV - Redutores de velocidade: podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos.

V - Ciclovias e vias para pedestres: sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos.

VI - Mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis, e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas.

VII - Pontos de parada: podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência.

VIII - Ocupação lindeira: deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque.

IX – Guaritas: podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário.

X – Zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma.

XI – Pórticos: devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes.

XII - Centro de Visitantes: deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art. 2º, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes.

XIII – Sinalização: além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no artigo 2º desta Lei.

XIV - Conselho Gestor: a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo.

Art. 6º - Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder a administração das estradas-parques à iniciativa devendo, neste caso, convocar uma audiência pública com a finalidade de ouvir a comunidade.

Art. 8º - Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades.

Art. 9º – As restrições de acesso e trânsito numa estrada-parque serão sempre precedidas da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.

§ 1º - Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput do artigo 9º será dada ampla publicidade. 

§ 2º - Os estudos a que se referem o caput desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Imagem: Subsecretaria de Comunicação Social do Estado do Rio de Janeiro.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

A rodovia Mangaratiba-Rio Claro poderia virar uma "Estrada-Parque"




De acordo com o artigo 2º do Decreto Estadual n.º 40.979, de 15 de outubro de 2007, a Estrada-Parque trata-se da via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Em nossa região, temos umas das mais antigas estradas de rodagem do país que é a RJ-149, a qual dá acesso ao município vizinho de Rio Claro numa extensão de aproximadamente 40 km. Trata-se de uma rodovia histórica construída por D. Pedro II em 1856 para acessar o Porto de Mangaratiba, ligando ao mar a antiga São João Marcos, o qual foi um dos mais ricos municípios do país entre o final do século XVIII e meados do século XIX e que hoje é um Parque Arqueológico gerado a partir de sua inundação por ocasião das obras do complexo hidrelétrico de Lajes da Light. Seu objetivo, na época, foi facilitar o escoamento da produção cafeeira do Vale do Paraíba Fluminense e permitir a entrada de mão-de-obra escrava para a lavoura. 




Indispensável destacar que a RJ-149 atravessa uma importante unidade de conservação da natureza que é o Parque Estadual do Cunhambebe, havendo antigas construções da época imperial (as ruínas do velho teatro e o histórico Bebedouro da Barreira) que podem ser vistas no trajeto, além de um lindo mirante a 200 metros de altitude. Deste podem ser vistas toda a cidade de Mangaratiba, sua área rural, sua baía e bem ao fundo a linda e característica silhueta do relevo da Ilha Grande. 

Apesar das obras de reforma no começo da década, a estrada precisa de melhorias realmente significativas que agreguem um maior valor turístico e ecológico. Há que se pensar em ciclovias e caminhos para pedestres, recuos que permitam breve estacionamento para contemplação dos mirantes naturais, bem como para estacionamento que dê acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência.





Há que se pensar ainda em pórticos, guaritas para o controle do acesso de veículos, zoopassagens que permitam a passagem da fauna em segurança, e a construção de um centro de visitantes com informações sobre os atrativos da região, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes. Pois, através de tais melhorias, poderemos desenvolver um turismo de qualidade na região fazendo com que a Serra do Piloto torne-se um destino procurado em Mangaratiba.

Pensando nessas questões, foi que apresentei na sessão de hoje da Câmara a Indicação de n.º 261/2015, requerendo a expedição de ofício ao governador Pezão para que o Estado transforme a rodovia RJ-149 numa “Estrada-Parque”, determinando a realização do inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região, conforme previsto no referido Decreto Estadual. 




Imagens: Prefeitura de Mangaratiba, Governo do Estado do Rio de Janeiro (segunda) e Wikimapia (última).

Transformar parte de Guaíba num parque natural




Na sessão desta terça-feira (18/08), foi a provada a Indicação de n.º 259/2015 de minha autoria, reivindicando a criação de um Parque Natural Municipal na Guaíba.

Como se sabe, o Terminal Marítimo da Ilha Guaíba (TIG), implantado nos anos 70, funciona como um imenso sistema operacional utilizado para o carregamento e o transporte de minério para os mercados internacionais. Devido aos grandes investimentos realizados no lugar, há uma extensa ponte de 1,7 km que faz a ligação com o continente. Existe também um píer, servido por um canal marítimo, que permite a atracação de navios capazes de levar até 300 mil toneladas de peso morto. 

Ainda assim, somente uma parte de Guaíba é utilizada pelo empreendimento! O restante de seu território é ocupado por uma exuberante cobertura vegetal de Mata Atlântica possuindo praias belíssimas selvagens para serem desfrutadas. E, durante o verão, há uma considerável procura pelo lugar que chega a ser preocupante visto que o turismo não regrado pode vir a se tornar uma atividade predatória.

Entendemos que o turismo, o empreendimento econômico já existente e a preservação ambiental podem muito bem caminhar de mãos dadas ali em Guaíba. Por isso a nossa sugestão é que toda a área não utilizada pelo TIG seja transformada num parque ecológico dispondo de trilhas bem sinalizadas e que receberiam uma manutenção frequente do Poder Público.

Deste modo, com a criação do parque, quando o visitante desembarcasse em Guaíba (ou quem sabe até sendo transportado até lá num futuro trem de passageiros), seria cobrado o seu ingresso no local dando-lhe o direito de poderia percorrer os roteiros que conduziriam às praias através de uma trilha circular. Haveria a opção do turista começar a sua caminhada em direção à Tapera ou indo pra Tapua, podendo ainda ter acesso a num centro de educação ambiental e frequentar os estabelecimentos comerciais cuja exploração passaria a ser periodicamente concedida.

Além do mais, a unidade poderia ser destinada também a trabalhos de conscientização ecológica com escolas e a pesquisas científicas autorizadas, atividades plenamente compatíveis com a preservação do ecossistema natural da ilha e sua beleza cênica. Com a criação de um parque natural em Guaíba, teremos uma limitação e um regramento das visitas públicas evitando a degradação da ilha em razão de um indesejável turismo predatório.

De acordo com a Lei Federal n.º 9.985/2000, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. E, embora possa o legislador criar um parque, eis que a Câmara Municipal carece de melhores condições para realizar tais procedimentos que podem ser executados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tal como ocorreu quanto à Área de Proteção Marinha Boto Cinza.

Portanto, fica aí a nossa reivindicação para que o Poder Executivo Municipal realize os procedimentos previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.985/2000, consistentes nos estudos técnicos e na consulta pública, para a criação de um Parque Natural Municipal na Ilha de Guaíba.



Imagens: Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Uma importante audiência pública convocada pelo MPF




Durante o "tema livre" da sessão desta quinta-feira, informei aos meus pares sobre a realização de uma importante audiência pública convocada pelo Ministério Público Federal, a qual ocorrerá durante toda a tarde (das 13 hs às 18:30), dia 27/08, no Iate Clube Muriqui (Rua Tiradentes, n.º 313 - Vila Muriqui), conforme consta num edital acessado notícia MPF/RJ: audiência pública debate impactos ambientais nas baías de Sepetiba e Ilha Grande publicada na página da instituição na internet.

Nessa audiência pública serão discutidos os impactos cumulativos de licenciamentos existentes nas baías de Sepetiba e Ilha Grande, especificamente em relação à comunidade pesqueira tradicional e à mortandade da espécie boto cinza. O objetivo da reunião é possibilitar a exposição e esclarecimentos de dúvidas sobre os danos causados ao meio ambiente marinho da Baía de Sepetiba e da Baía da Ilha Grande, bem como falar sobre eventuais medidas mitigatórias e de compensação ambiental.

Representantes da sociedade civil organizada e representantes do poder público já estão sendo convidados para o evento, sendo muito importante a presença dos vereadores lá para acompanharem os assuntos juntamente com a população. Por isso é indispensável que, no dia 27/08/2015, por coincidir com uma quinta-feira, excepcionalmente não haja sessão ordinária na parte da tarde a fim de permitir a presença dos edis desta Casa na audiência. Deste modo, torna-se aconselhável que a nossa sessão se realize no horário da manhã da referida data.

Precisamos incentivar mais o uso da bicicleta!!!!!!!!





Na sessão desta quinta-feira (13/08/2015), apresentei o Projeto de Lei de n.º 20/2015 (em substituição ao PL n.º 44/2013 de minha autoria) que tem por objetivo possibilitar a criação do Sistema Cicloviário do Município de Mangaratiba a fim de promover o incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte alternativo, não poluente e saudável.

Os nortes da modernidade urbana apontam para a necessidade de adequação dos espaços públicos para o uso da bicicleta como meio de transporte, que, além das ciclovias, ciclo faixas e faixas compartilhadas, é composto também por bicicletários. Pois, como se sabe, eis que para a utilização da bicicleta como meio de transporte faz-se necessária também a instalação de ferramentas destinadas ao estacionamento das mesmas nos locais de grande afluência de pessoas, tais como, os órgãos públicos, as escolas, os parques, as praças municipais e as unidades de saúde públicas municipais, além dos terminais de ônibus e das estações que compõem o sistema de transporte coletivo em suas diversas modalidades e os espaços ao longo das ciclovias.

Para a definição de local a ser implantado o bicicletário é determinante a segurança dos ciclistas e dos pedestres. Cabe ao próprio usuário a utilização de dispositivo de segurança para a permanência da bicicleta no estacionamento público, cuja utilização precisa ser gratuita.

Caso haja a aprovação do presente projeto de lei, será dado um importante passo no estímulo ao uso de bicicletas como meio de transporte no Município de Mangaratiba. A utilização da bicicleta como meio de transporte proporciona à cidade uma opção de locomoção que ocupa menos espaço, além de ser ágil, silenciosa, contribuir para a promoção da saúde do seu usuário e não afetar o meio ambiente uma vez que não emite gás carbônico na atmosfera e ainda retira da rua um carro, diminuindo assim a quantidade de veículos em circulação.



PROJETO DE LEI Nº 20/2015


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA CICLOVIÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Cicloviário do Município de Mangaratiba como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modelo efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Mangaratiba será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento composto por bicicletários e para ciclos.

Art. 3º - O Sistema Cicloviário deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo faixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;

III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano, aos prédios públicos e aos locais de grande circulação de pessoas infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário, considerando as propostas contidas nos Planos Diretor da cidade.

Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º - A ciclo faixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único - A ciclo faixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º - A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclo faixa.

§ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo concedente nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º - Os terminais e estações de transferência de passageiros, os edifícios públicos municipais ou locais em que funcione qualquer órgão público municipal, as indústrias, escolas, centros de compras, supermercados, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, tais como, bicicletários e paraciclos como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o planejamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como deverá possuir para ciclos no seu interior.

Art. 10 – Caberá ao Poder Executivo Municipal estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais de ônibus do transporte coletivo, além do local existente no próprio terminal.

Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Art. 12 – O Poder Executivo Municipal poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclo faixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Art. 13 - Nas ciclovias, ciclo faixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo, além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15 – Caberá ao Poder Executivo manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados por ato próprio do poder executivo competente, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2015.




José Maria de Pinho
Vereador

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Vereadores do PSB apresentam projeto de lei sobre uso racional da água





Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (06/08/2015) o Projeto de Lei N.º 17/2015, o qual eu e o vereador Charles da Locadora, elaboramos no mês de junho. Nossa proposta institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências. 

O objetivo desta proposição é dar uma maior abrangência à Lei 853/2013 cujo projeto foi de autoria do Charles e dispõe sobre a necessidade as escolas captarem águas de chuvas. Porém, neste ano, estamos lutando por algo mais abrangente e que trate não só da captação das chuvas como também do reuso da água fornecida da CEDAE. 

Se aprovada a proposição, a futura lei poderá abranger os projetos de construção de novas edificações de interesse social, fixando o prazo de cinco anos para que todos os bens imóveis do Município de Mangaratiba, bem como os locados, sejam adaptados, considerando a notória falta de cumprimento da Lei 853/2013. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente: 

1) sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional; 


2) captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva; 



3) captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Nos dois últimos verões, tanto Mangaratiba quanto outras cidades brasileiras sofreram com a falta de água. Devido a essa necessidade, percebemos a importância de promover conscientemente a utilização dos recursos hídricos sendo que alguns municípios do país já possuem instrumentos jurídicos adequados que permitem à autoridade local combater o desperdício.

Certamente que o controle do desperdício da água deve ter como objetivos: diminuir os custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades humanas; gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento; incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis; manter a qualidade e a quantidade da água do Município; proteger os aquíferos subterrâneos; evitar impactos nos ecossistemas; conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos; preservar o ciclo natural da água e os Mananciais superficiais; e promover orientações referentes à economia de água.

Com essas medidas e, principalmente, com a consciência da população, creio que conseguiremos enfrentar melhor as situações de abastecimento precário e da falta d'água como vem ocorrendo em Mangaratiba. Afinal, a água é um elemento intimamente ligado à vida na Terra sendo também o mais importante componente dos seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural assim como qualquer atividade econômica praticada pelo gênero humano. Portanto, deve a água ser objeto de criteriosa legislação que busque preservá-la para a sobrevivência de nossas futuras gerações.

Para informação do público, segue aí a parte normativa do nosso projeto de lei municipal:



PROJETO DE LEI N.º 17/2015.


Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.


Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

§ 1º - O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.

§ 2º - Os bens imóveis do Município de Mangaratiba, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 2º - O Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - a conservação e o uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

Art. 3º - Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;

II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 4º - Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

Art. 5º - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º - As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, em 23 de junho de 2015.



José Maria de Pinho
Vereador Municipal



Carlos Alberto Ferreira Graçano
Vereador Municipal


Imagem: TRT 21ª Região