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terça-feira, 29 de setembro de 2015

A alimentação dos estudantes nas cantinas escolares




Na sessão desta terça-feira (29/09), apresentei o Projeto de Lei de n.º 32/2015, o qual acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 956/2015, a fim de que os estabelecimentos localizados em escolas de educação básica fiquem proibidos de vender bebidas com baixo teor nutricional, bem como alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans ou de sódio.

Considerando a necessidade de ser a escola um local onde as práticas da alimentação saudável não devam deixar de existir, torna-se fundamental disciplinar as atividades desenvolvidas pelas cantinas nos estabelecimentos de ensino. 

Neste sentido, devem ser incentivadas ações de educação nutricional, a promoção de uma alimentação saudável, bem como de prevenção e controle de distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição de crianças e adolescentes.

Como se sabe, as cantinas das escolas costumam vender alimentos que não são nada saudáveis, o que muitas das vezes interfere na boa nutrição dos alunos gerando também uma situação de desigualdade em relação às crianças que têm alguma restrição alimentar.

De modo algum este Projeto de Lei pretende prejudicar a atividade empresarial das cantinas, mas tão somente evitar a comercialização de alimentos que não sejam saudáveis, evitando que o menor desenvolva futuramente doenças tipo diabetes, hipertensão ou mesmo acumule um excesso de peso.

Sendo assim, conto com a compreensão de meus Pares e da sociedade de Mangaratiba para a aprovação desta Proposição Legislativa cujo texto normativo compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI  N.º 32/2015

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei n.º 956, de 10 de março de 2015.

Art. 1º - O artigo 2º da Lei n.º 956, de 10 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º .............................................    
......................................................
Parágrafo Único - Os estabelecimentos localizados em escolas de educação básica ficam proibidos de vender bebidas com baixo teor nutricional, bem como alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans ou de sódio."  (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.


José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)


Imagem: http://www.brasil.gov.br/saude/2015/01/manual-das-cantinas-escolares-estimula-lanches-saudaveis/cantina.jpg/@@images/71ff9c19-2977-4efe-9f0b-168e377b923f.jpeg

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Um incentivo aos produtores orgânicos




A Câmara aprovou na sessão desta terça-feira (01º/09) a Indicação de n.º 285/2015 de minha autoria, a qual propõe que o Poder Executivo Municipal incentive o cultivo de alimentos sem agrotóxicos entre os produtores rurais através de compras institucionais, em especial para a merenda escolar e para os pacientes internados nas unidades de saúde.

Entendemos que a aquisição de produtos sem agrotóxicos da agricultura familiar pela Prefeitura pode ajudar consideravelmente na solução de pelo menos duas necessidades. Além de nutrir melhor os alunos e pacientes hospitalizados com alimentos mais saudáveis, a abertura do mercado institucional ao homem do campo facilitaria ao pequeno produtor rural de Mangaratiba migrar da agricultura convencional (aquela que utiliza agrotóxicos) para a produção orgânica de alimentos, conforme os padrões atualmente exigidos.

Hoje em dia, uma das maiores dificuldades de quem pretende produzir alimentos orgânicos é encontrar mercado. Os grandes compradores, por sua vez, exigem regularidade no abastecimento e preços competitivos, o que nem sempre é possível de atender quando se vive a dura realidade de um agricultor familiar. Logo, é muito comum o dono de um sítio não conseguir vender a sua produção alternativa. Ainda mais se lhe falta o certificado de produtor orgânico.

Importante ressaltar que tornar-se um agricultor orgânico também não é tarefa nada fácil e nem acontece do dia para a noite. Existem inúmeros critérios exigidos para se obter a certificação além do que dispõe a Lei Federal n.º 10.831/2003. Por exemplo, por mais que o homem do campo deixe de usar inseticidas, herbicidas e adubos químicos, ainda será necessário aguardar por alguns anos para que ocorra a limpeza do solo. Então, durante esse período de transição, a Prefeitura asseguraria a compra da produção proporcionando sustentabilidade econômica para as famílias que tira da terra o sustento.

Inegavelmente, a concretização desse objetivo exigiria o desenvolvimento de projetos sérios de incentivo à produção orgânica no município. Há muitas propriedades vocacionadas para esse mercado nas regiões da Serra do Piloto e de Ingaíba, as quais precisam integrar as suas atividades com a preservação do meio ambiente (temos em nosso território o Parque Estadual do Cunhambebe). Assim, ao invés de um proprietário criar bois, fazendo pasto no morro, a abertura do mercado institucional estaria incentivando-o a cultivar produtos agro-florestais. E, por estamos numa região ecologicamente vocacionada, é preciso substituir as pastagens por uma cultura rural mais sustentável.

Portanto, aguardamos que essa reivindicação seja acolhida e colocada em prática pelo Poder Executivo, o que certamente fará muito bem para o desenvolvimento sustentável de Mangaratiba.


Imagem: SENAC-SC