O cais de Itacuruçá há anos vem sendo utilizado pela Marinha para fazer o transporte diário do pessoal da Marambaia numa embarcação apelidada de "Borjão". Ocorre que, quando a maré está baixa, tem sido grande a dificuldade de atracamento ali. O processo de assoreamento do local pode vir a prejudicar o direito de ir e vir dos moradores da ilha. Durante o período de recesso do Legislativo, encaminhei ao prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha o Ofício de n.º 061/2015 do meu gabinete requerendo a providência em questão (ver artigo Dragagem do cais de Itacuruçá, de 30/07), mas, como até o momento não houve uma solução satisfatória, considerei necessário obter o apoio de meus pares na Câmara para que haja o devido respaldo dos representantes da população mangaratibense, motivo pelo qual foi aprovada a Indicação de n.º 245 a fim de "que o Poder Executivo promova a dragagem na região do cais de Itacuruçá".
Blog que tem por objetivo compartilhar os trabalhos pertinentes ao mandato do vereador José Maria de Pinho (PSB) na Câmara Municipal Mangaratiba/RJ, buscando contribuir diretamente, ou por meio de assessores, para que haja uma melhor interação com o eleitor e também divulgar suas realizações na rede de computadores (internet).
terça-feira, 11 de agosto de 2015
Pela informatização do nosso hospital municipal
Estamos numa era de informação e, como podemos considerar, todos os departamentos públicos precisam estar aparelhados nesse sistema, inclusive o setor da saúde.
Assim sendo, entendemos que, com a informatização do hospital municipal, desde a recepção até às salas de atendimento dos médicos, poderá haver um salto de qualidade no atendimento prestado ao cidadão. Por exemplo, os médicos terão condições de emitir o receituário digitalizado sendo que o prontuário de cada paciente pode ali ser instalado acabando com as fichas que muitas das vezes acabam extraviadas e não são mais encontradas.
Para acompanhar todas as ocorrências do paciente, tais como exames, internação e avaliações do médico, outra adequação que pode vir junto com a informatização do HMVSB seria a consulta no cadastro pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), item que facilitaria a pesquisa do prontuário da pessoa. Pois, considerando que, quando um paciente dá entrada na emergência (pronto-socorro), pode haver situações específicas acerca de sua saúde, esses dados poderão imediatamente ser levantados através do sistema.
Vale lembrar que o tema da modernização das nossas unidades de saúde já foi apreciado por esta Casa Legislativa há dois anos atrás quando o Plenário aprovou a Indicação n.º 108/2013 de autoria do vereador Alan Costa (Alan Bombeiro). Porém, como podemos facilmente verificar, não houve atendimento por parte do Poder Executivo Municipal.
Assim sendo, nesta nova Indicação de n.º 244/2015, aprovada na presente data, a fim de "que o Poder Executivo instale o sistema de informatização no Hospital Municipal Victor Souza Breves", propomos melhorias para a saúde de Mangaratiba, objetivando oferecer à comunidade (e aos próprios profissionais dessa área) um serviço eficaz e seguro, sendo esse o nosso anseio no atendimento por parte do Poder Executivo Municipal.
OBS: Foto acima extraída de uma notícia encontrada no site da Prefeitura Municipal de Joinville, conforme consta em https://www.joinville.sc.gov.br/noticia/1036-Sistema+informatizado+de+gest%C3%A3o+em+sa%C3%BAde+%C3%A9+implantado+no+Hospital+S%C3%A3o+Jos%C3%A9.html
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Adequando o Legislativo Municipal à Lei de Acesso às Informações
Pensando na necessidade de que haja mais transparência no nosso Legislativo Municipal, apresentei na sessão desta quinta-feira (06/08) o Projeto de Resolução n.º 05/2015. A proposta tem por objetivo regulamentar o acesso à informação no âmbito da Câmara de Mangaratiba, em atenção ao disposto na Lei Federal n.º 12.527/2011, além de criar um órgão próprio de Ouvidoria para que a pretensão legislativa seja satisfeita.
O acesso à informação é garantia constitucional do cidadão que a Lei n.º 12.527/2011 regulamentou em âmbito federal. Esta legislação de alcance geral ressalvou em seu texto a necessidade dos demais entes federados e esferas de poderes fazerem o mesmo por meio de suas competências.
Além de regularizar o acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo de Mangaratiba, o projeto propõe a criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba. Esta, caso aprovada, se tornará um órgão de vital importância para dar execução ao direito de acesso à informação.
Vivemos hoje novos tempos na política e tanto a Prefeitura como a nossa Câmara precisam se adequar às exigências dos novos tempos usando dos recursos tecnológicos e da comunicação com o público para que haja mais transparência.
.PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2015
Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Legislativo Municipal
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Câmara de Municipal de Mangaratiba, vinculada à sua Mesa Diretora.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Mangaratiba as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal de Mangaratiba;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) faltas éticas dos parlamentares;
e) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de atendimento presencial, correio eletrônico, formulário virtual no portal da Câmara na internet, por telefone ou correspondência.
II - sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III - propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal de Mangaratiba;
IV - encaminhar à Mesa da Câmara denúncias que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;
V - responder aos cidadãos e às entidades da sociedade civil quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal de Mangaratiba sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
VI - propor à Mesa da Câmara audiência pública com segmentos da sociedade;
VII - encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito;
VIII – responder às questões relativas ao acesso à informação, na forma da presente resolução.
Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba é composta de um vereador Ouvidor Geral e um vereador Ouvidor Substituto, ambos designados pela Presidência.
Art. 4º - O Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida sua recondução ao posto por mais um período.
Art. 5º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá, por intermédio dos órgãos estabelecidos no art. 7º:
I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal de Mangaratiba;
II - ter vista, nas dependências da Câmara Municipal de Mangaratiba, às proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
Parágrafo único - Quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, ele poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor.
Art. 6º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria-Geral deverá, por solicitação da Mesa da Câmara, ter ampla divulgação por intermédio da internet e imprensa oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba.
Art. 7º - O Ouvidor-Geral terá auxiliares nas suas atividades o Diretor Legislativo, que centralizará as informações oriundas das Comissões Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes a processos legislativos; a Diretoria Geral, no referente a atos e procedimentos administrativos; e as Bancadas Partidárias, no que se referir, especificamente, a atividades políticas dos gabinetes parlamentares.
Art. 8º - A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba o apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba, no desempenho de suas atribuições, poderá realizar audiências públicas fora da sede do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º - Todos os setores da Câmara Municipal de Mangaratiba deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 10 - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Mangaratiba deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único - O acesso à informação será assegurado, também, mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.
Art. 11 - O acesso à informação de que trata esta Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 12 - A fim de dar cumprimento ao art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal de Mangaratiba, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones, horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada na forma do art. 30 desta Resolução;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajuda de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo único - Sem prejuízo da divulgação por outros meios, as referidas informações deverão ser divulgadas no sítio oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 13 - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
§ 1º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
§ 2º - Nas solicitações recebidas via internet que sejam encaminhadas à Ouvidoria, deverá o sistema de informática da Câmara Municipal de Mangaratiba disparar uma mensagem automática de confirmação para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente devendo conter as seguintes informações:
I - a reprodução do inteiro teor da mensagem recebida;
II - o número de protocolo gerado pelo sistema de in formática;
III - a data e o horário do recebimento da solicitação;
IV - o prazo para a resposta;
V - um número de telefone da Câmara Municipal de Mangaratiba para posterior acompanhamento da solicitação pelo interessado;
VI - a informação de que a mensagem se trata de uma confirmação automática e não havendo necessidade de respondê-la.
§ 3º - Se a solicitação for encaminhada por meio de qualquer formulário virtual disponibilizado pelo sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet, além de ser disparada uma mensagem de confirmação para o endereço eletrônico do requerente, deverá ser exibida uma nova página com todas as informações previstas nos incisos do parágrafo 2º, possibilitando ao interessado imprimi-la e/ou armazená-la em seu computador.
§ 4º - Deverá o sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet disponibilizar um sistema de acompanhamento público das solicitações registradas, quer tenham sido encaminhadas por meio eletrônico ou não, em que o interessado poder´[a a qualquer tempo verificar o andamento de sua demanda e ainda imprimir e/ou armazenar o arquivo referente ao requerimento por ele encaminhado à Ouvidoria.
§ 2º - Nas solicitações recebidas via internet que sejam encaminhadas à Ouvidoria, deverá o sistema de informática da Câmara Municipal de Mangaratiba disparar uma mensagem automática de confirmação para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente devendo conter as seguintes informações:
I - a reprodução do inteiro teor da mensagem recebida;
II - o número de protocolo gerado pelo sistema de in formática;
III - a data e o horário do recebimento da solicitação;
IV - o prazo para a resposta;
V - um número de telefone da Câmara Municipal de Mangaratiba para posterior acompanhamento da solicitação pelo interessado;
VI - a informação de que a mensagem se trata de uma confirmação automática e não havendo necessidade de respondê-la.
§ 3º - Se a solicitação for encaminhada por meio de qualquer formulário virtual disponibilizado pelo sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet, além de ser disparada uma mensagem de confirmação para o endereço eletrônico do requerente, deverá ser exibida uma nova página com todas as informações previstas nos incisos do parágrafo 2º, possibilitando ao interessado imprimi-la e/ou armazená-la em seu computador.
§ 4º - Deverá o sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet disponibilizar um sistema de acompanhamento público das solicitações registradas, quer tenham sido encaminhadas por meio eletrônico ou não, em que o interessado poder´[a a qualquer tempo verificar o andamento de sua demanda e ainda imprimir e/ou armazenar o arquivo referente ao requerimento por ele encaminhado à Ouvidoria.
Art. 14 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º - O pedido poderá apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba.
§ 2º - Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive fax, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 15 desta Resolução.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, mesmo se a solicitação não tiver sido apresentada por meio da internet, será enviada ao requerente comunicação com todas as exigências do parágrafo 2º do artigo 13 desta Resolução.
Art. 15 - O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I - o nome do requerente;
II - um número de documento de identificação válido;
III - a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - um endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
V – um telefone para contato, caso o requerente possa indicar.
§ 1º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Mangaratiba.
§ 2º - No caso do inciso III, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 16 - Para o acesso às informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 17 - O acesso às informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º - Quando em risco os valores descritos no caput, as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - O consentimento de que trata o parágrafo 1º será dispensado nas hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6º - Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 18 - O acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 19 - A Ouvidoria da Câmara de Mangaratiba deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput desse artigo.
§ 2º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, na forma disposta no artigo 25 dessa resolução.
§ 3º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 20 - Caso a informação esteja disponível ao público, em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a Câmara Municipal de Mangaratiba desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 21 - O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 22 - Para o adequado exercício de suas atribuições, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba poderá:
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal de Mangaratiba, quando concernentes à respectiva atribuição legal;
Il - solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por Vereadores.
Art. 23 - No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art. 24 - O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Ouvidoria da Câmara, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mangaratiba, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 25 - O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução xerográfica de documentos, quando, sob a supervisão de um servidor indicado pelo Ouvidor e às suas expensas, o requerente remeterá os documentos a empresa especializada em cópias.
Parágrafo único - Quando a situação econômica do requerente não lhe permita custear a reprodução dos documentos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, as cópias poderão ser realizadas nas dependências da Câmara Municipal de Mangaratiba de forma gratuita.
Art. 26 - A informação armazenada em formato digital ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 27 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos da Administração Pública Municipal para realização de ações de interesse público deverão encaminhar à Câmara Municipal de Mangaratiba às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a Câmara Municipal de Mangaratiba, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º - A divulgação em sítio na internet referida no §1º somente poderá ser dispensada, por decisão da Mesa da Câmara Municipal de Mangaratiba, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente, devendo ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a prestação de contas final.
Art. 28 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 27 deverão ser apresentados diretamente à Câmara Municipal de Mangaratiba.
Art. 29 - A Mesa da Câmara Municipal de Mangaratiba velará para que:
I - a Câmara Municipal de Mangaratiba promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – seja promovido o treinamento de agentes públicos da Câmara Municipal de Mangaratiba no que se refere ao desenvolvimento de prátias relacionadas à transparência na administração pública;
III - a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba promova a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 30 - Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527/11, o Ouvidor-Geral deverá designar servidor que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da Casa Legislativa, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 31 - O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação desta Casa Legislativa e do Município de Mangaratiba.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Vereadores do PSB apresentam projeto de lei sobre uso racional da água
Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (06/08/2015) o Projeto de Lei N.º 17/2015, o qual eu e o vereador Charles da Locadora, elaboramos no mês de junho. Nossa proposta institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.
O objetivo desta proposição é dar uma maior abrangência
à Lei 853/2013 cujo projeto foi de autoria do Charles e dispõe sobre a necessidade as
escolas captarem águas de chuvas. Porém, neste ano, estamos lutando por algo mais abrangente e que trate não só da captação das chuvas
como também do reuso da água fornecida da CEDAE.
Se aprovada a proposição, a futura lei poderá abranger os projetos de construção de novas edificações de interesse social, fixando o prazo de cinco anos para que todos os bens imóveis do Município de
Mangaratiba, bem como os locados, sejam adaptados, considerando a notória falta de
cumprimento da Lei 853/2013. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem
aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
1) sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
2) captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
3) captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Nos dois últimos verões, tanto Mangaratiba quanto outras cidades brasileiras sofreram com a falta de água. Devido a essa necessidade, percebemos a importância de promover conscientemente a utilização dos recursos hídricos sendo que alguns municípios do país já possuem instrumentos jurídicos adequados que permitem à autoridade local combater o desperdício.
Certamente que o controle do desperdício da água deve ter como objetivos: diminuir os custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades humanas; gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento; incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis; manter a qualidade e a quantidade da água do Município; proteger os aquíferos subterrâneos; evitar impactos nos ecossistemas; conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos; preservar o ciclo natural da água e os Mananciais superficiais; e promover orientações referentes à economia de água.
Com essas medidas e, principalmente, com a consciência da população, creio que conseguiremos enfrentar melhor as situações de abastecimento precário e da falta d'água como vem ocorrendo em Mangaratiba. Afinal, a água é um elemento intimamente ligado à vida na Terra sendo também o mais importante componente dos seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural assim como qualquer atividade econômica praticada pelo gênero humano. Portanto, deve a água ser objeto de criteriosa legislação que busque preservá-la para a sobrevivência de nossas futuras gerações.
Para informação do público, segue aí a parte normativa do nosso projeto de lei municipal:
Para informação do público, segue aí a parte normativa do nosso projeto de lei municipal:
PROJETO DE LEI N.º 17/2015.
Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
§ 1º - O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.
§ 2º - Os bens imóveis do Município de Mangaratiba, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º - O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - a conservação e o uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
Art. 3º - Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 4º - Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.
Art. 5º - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º - As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2015.
José Maria de Pinho
Vereador Municipal
Carlos Alberto Ferreira Graçano
Vereador Municipal
Imagem: TRT 21ª Região
Câmara de Mangaratiba aprova campanha de emplacamento de veículos!
Além das duas indicações para a Ilha da Marambaia, como relatei na postagem anterior, nossa Câmara Municipal aprovou hoje a Indicação de n.º 232/2015 de minha autoria. Estou propondo que o Poder Executivo Municipal envie para a apreciação do Legislativo um Projeto de Lei que incentive o primeiro emplacamento e a transferência de veículos automotores com registro em outro município para a cidade, criando a campanha "EMPLACA MANGARATIBA".
Tal sugestão já havia sido tratada no Ofício n.º 57/2015, entregue no gabinete do prefeito dia 30/06 do corrente ano, mas que até o momento não havia sido respondido (ler o artigo Sugestão de uma campanha de emplacamento de veículos na cidade). Porém, após ter a Câmara aprovado essa indicação, a sugestão ganhou o respaldo dos representantes eleitos da população de Mangaratiba.
De acordo com o artigo 158, inciso III da Constituição da República, metade do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que é pago pelos contribuintes retorna em benefícios para os cofres do Município onde o carro encontra-se emplacado. No entanto, muitas pessoas que possuem residência em Mangaratiba, quer sejam moradores permanentes ou veranistas, possuem seus carros emplacados em outras cidades. Quem circula pelas ruas de Mangaratiba depara-se com uma frota considerável de veículos com placas de outras localidades. Aliás, boa parte dos veículos comprados pelos próprios cidadãos mangaratibenses acabam sendo emplacados nos lugares onde os mesmos são comprados devido às "facilidades" oferecidas pelas próprias agências de automóveis.
Inegavelmente, o repasse do IPVA feito pelo Estado cuida-se de uma arrecadação importante pois a Prefeitura pode utilizar esses recursos para a realização de obras e de benfeitorias, inclusive no melhoramento do sistema de trânsito local. É um recurso que beneficia o proprietário do veículo pois este muitas das vezes utiliza os serviços oferecidos pelo município como saúde, educação, estradas, iluminação pública, entre outros, de modo que o retorno da metade do valor pago pelo mesmo com o imposto, além de incrementar a receita municipal, ajudará na manutenção daquilo que já é ofertado ao cidadão.
Reivindicações para a Marambaia!
Na sessão da Câmara desta quinta-feira (06/08), foram aprovadas duas indicações de minha autoria para a Ilha da Marambaia. Uma delas, a de n.º 230/2015, solicita uma visita do Centro de Capacitação de Capacitação Profissional (CECAP) à comunidade para verificar quais cursos oferecidos pela instituição podem interessar aos moradores locais. Já outra, que foi a Indicação de n.º 231/2015, pede que seja ampliado o espaço cultural existente na ilha.
Conforme levantado por minha assessoria, durante uma visita feita à Ilha da Marambaia entre os dias 20 e 22 de julho do corrente ano, desde o começo da década que a Prefeitura não tem mais oferecido cursos profissionalizantes na localidade. A Associação da Comunidade dos Remanescentes de Quilombo da Ilha da Marambaia (ARQIMAR) possui uma sala de acesso à internet, mas poucos moradores sabem como usar os computadores! Além da necessidade de um curso de informática, foi constatada a importância de haver também aulas sobre artesanato, culinária, produção de cosméticos, manicure, corte de cabelo e costura. Entretanto, entendemos que o melhor caminho seria a própria Prefeitura ir até à ilha e, de acordo com as disponibilidades do CECAP, ver com os moradores o que seria mais adequado para as necessidades deles.
Outra necessidade observada nesta visita seria a ampliação do centro cultural da Marambaia para que tenhamos ali uma biblioteca, videoteca e um auditório para palestras, visto que seria uma oportunidade para os moradores da ilha se dedicarem mais à pesquisa, se instruírem e se entreterem. No espaço, o qual também é mantido pela ARQIMAR, já existe a venda de artesanatos feito pela população nativa. Entretanto, a Prefeitura poderia investir no local para que mais atividades posam ocorrer ali.
Como informado numa postagem anterior do dia 30/07 (ler o artigo O transporte de estudantes na Ilha da Marambaia), solicitamos ao prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha, por meio do Ofício n.º 062/2015 de meu gabinete, que o Poder Executivo Municipal preste auxílio quanto ao transporte marítimo de estudantes e moradores na comunidade de Pescaria Velha (sul da ilha). O objetivo principal desta medida seria ajudar na locomoção dos alunos de lá que cursam o ensino médio no Colégio Estadual Montebello Bondim, em Muriqui, considerando que muitas vezes eles acabam chegando na escola com atraso e, depois das aulas, ainda passam o dia inteiro no continente até à segunda partida da embarcação da Marinha de Itacuruçá. E, infelizmente, o governo estadual tem sido omisso quanto à sua obrigação referente ao transporte estudantil.
Como informado numa postagem anterior do dia 30/07 (ler o artigo O transporte de estudantes na Ilha da Marambaia), solicitamos ao prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha, por meio do Ofício n.º 062/2015 de meu gabinete, que o Poder Executivo Municipal preste auxílio quanto ao transporte marítimo de estudantes e moradores na comunidade de Pescaria Velha (sul da ilha). O objetivo principal desta medida seria ajudar na locomoção dos alunos de lá que cursam o ensino médio no Colégio Estadual Montebello Bondim, em Muriqui, considerando que muitas vezes eles acabam chegando na escola com atraso e, depois das aulas, ainda passam o dia inteiro no continente até à segunda partida da embarcação da Marinha de Itacuruçá. E, infelizmente, o governo estadual tem sido omisso quanto à sua obrigação referente ao transporte estudantil.
Além deste requerimento, encaminhei ao Dr. Ruy o Ofício de n.º 063/2015, solicitando ajuda no transporte de material de obra dos descendentes de quilombolas da ilha, os quais, graças a um acordo celebrado na ação civil pública n.º 2002.51.11.000118-2, finalmente obtiveram o reconhecimento de poderem construir as suas residências na Marambaia. Trata-se do primeiro assentamento realizado em área militar, algo inédito no nosso país, em que ficou estabelecida a titulação de cinco espaços coletivos para fins de moradia. Porém, devido à distância em relação ao continente e impossibilidade da embarcação da Marinha carregar grandes quantidades de tijolos, pedras e cimentos, estamos pedindo um apoio social à Prefeitura para que, ao menos umas duas vezes ao mês, faça a entrega desses produtos.
Espero que o Poder Executivo acolha todas essas reivindicações pois são de grande importância para a comunidade da Ilha da Marambaia.
terça-feira, 4 de agosto de 2015
Um Programa de Anistia e Parcelamento de Crédito Tributário para o Município
Na manhã desta terça-feira, encaminhei à Prefeitura o Ofício N.º 65/2015 de meu gabinete sugerindo ao Poder Executivo que proponha à Câmara um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, medida que considero importantíssima para ajudar no aumento da arrecadação do Município e aliviar a situação de muitos contribuintes endividados, tendo em vista a crise que todos nós atravessamos. Confiram!
Ofício n.º 065/2015
Mangaratiba - RJ, 04 de
Agosto de 2015.
Ao
Exmo. Sr. Dr.
Ruy
Tavares Quintanilha
MD: Prefeito Municipal de
Mangaratiba
Assunto: Sugestão de um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito
Tributário
Senhor
Prefeito,
Tenho a
honra de dirigir-me a V. Exa. a fim de sugerir que seja criado ainda este ano
um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário.
Considerando
a situação financeira do Município (e dos munícipes), torna-se oportuno que,
neste semestre, seja concedida anistia aos devedores da Fazenda Pública.
Sugerimos ao Poder Executivo que encaminhe à Câmara o mais rápido possível um
Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não
Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014.
Conforme V.
Exa. poderá ler no documento em anexo, propomos uma lei que disponha sobre a
concessão de anistia para a quitação de débitos tributários na forma, prazo e condições estabelecidos no texto
normativo. Pensamos em algo que inclua multa e juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários e não tributários constituídos até à referida data,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, de forma
consolidada ou por exercício, desde que quitados no prazo de 120 dias a partir
da regulamentação da norma.
Obviamente
que será necessário observar o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, visto que se trata de uma questão de renúncia de receita. E para tanto,
caso o prefeito acolha a nossa proposta, será preciso realizar um estudo na
área de finanças, cabendo depois à Procuradoria-Geral do Município fazer as
devidas adequações às normas locais, em especial ao nosso Código Tributário.
Assim,
queremos aqui apresentar uma sugestão de projeto de lei baseado no que outras
cidades costumam fazer nos últimos meses de alguns anos, pois acreditamos que
será uma grande oportunidade para Mangaratiba receber créditos praticamente
perdidos ou de difícil recuperação. Já para muitos munícipes que sofrem com a
crise econômica do país poderá ser a "salvação da lavoura", evitando
o ajuizamento de uma desagradável execução fiscal. Pois, ao fazer uma consulta
na página do Tribunal de Justiça na internet, encontramos nada menos do que
umas 300 demandas propostas pela Procuradoria-Geral do Município, algo que gera
transtornos para ambas a partes, sendo que a minha sugestão possibilita
anistiar até os devedores que tenham sido acionados.
Consideramos
que esse é o momento certo de se apresentar à Câmara um projeto de lei neste
sentido e, como se trata de um assunto da iniciativa do Poder Executivo,
preferimos apresentar uma sugestão por meio de ofício por ser melhor estratégia
do que tentar a elaboração de uma norma que seja apenas autorizativa.
Certo da
atenção que V. Exa. dispensará ao exposto acima, aproveito para reiterar os
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Maria
de Pinho
Vereador
Municipal
SUGESTÃO
DO TEXTO NORMATIVO DE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica instituído o
Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não
Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014, inclusive multas e juros,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua
cobrança.
Parágrafo único - O programa a que
se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário e não tributário de
responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos
legais.
Art. 2º - O ingresso no programa
dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:
I - requerimento de habilitação, a
ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, firmado pelo
contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador munido de
procuração com poderes específicos e firma reconhecida em Cartório de Notas;
II - pagamento da parcela única ou
primeira parcela;
III - expressa desistência de
parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso;
IV - adesão ao disposto nesta Lei
formalizada até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O prazo para
adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, a
que se
refere o inciso IV deste artigo,
poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - O crédito tributário
consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos termos desta Lei, poderá
ser pago nas seguintes condições:
I - para pagamento integral e à
vista:
a) desconto de 90% (noventa por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30
(trinta) dias contados da regulamentação desta Lei;
b) desconto de 85% (oitenta e cinco
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60
(sessenta) dias contados da regulamentação desta Lei;
c) desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei;
II - para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 4º - O parcelamento previsto
nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de
vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da
primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física
e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo único - A cada início de
exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do INPC.
Art. 5º - A adesão ao benefício
criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e
definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 1º - Na hipótese prevista no
caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não
alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
Art. 6º - Na hipótese de débito
ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e
demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado
no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.
Art. 7º - Os descontos previstos
nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e de compensação.
Art. 8º - O atraso no pagamento de
qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará o
cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos
reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 9º - Ato do Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Imagem: http://portal.sefaz.ma.gov.br/arquivossite/imagens/arquivos/5710.png
Imagem: http://portal.sefaz.ma.gov.br/arquivossite/imagens/arquivos/5710.png
Assinar:
Postagens (Atom)





