terça-feira, 22 de setembro de 2015

Pela reabertura da Trilha Rubião x Sahy




Há meses que ecoturistas e moradores do Sahy estão sofrendo restrições ao realizarem as suas caminhadas ecológicas na região. Isto porque os proprietários têm fechado o acesso à trilha que dá acesso à localidade de Rubião, situada na Serra do Piloto.

Ocorre que a referida via atravessa uma unidade de conservação da natureza que é o Parque Estadual Cunhambebe (PEC), o qual é uma área de domínio público administrada pelo INEA. Por isso, considero fundamental que seja feito o mapeamento, a definição e a sinalização das trilhas nos percursos Sahy x Muriqui, Rubião x Muriqui e Rubião x Sahy, as quais, por estarem em parte inseridas dentro dos limites do PEC e totalmente no território de Mangaratiba, justificam uma parceria entre o Estado e o Município para a implementação de atividades de ecoturismo.

Devemos considerar a potencialidade econômica do ecoturismo no Município de Mangaratiba que é uma indústria sem chaminés capaz de gerar trabalho e renda para a população local. Se bem planejada, a atividade pode propiciar a abertura de vários negócios na região nas áreas de hospedagem, alimentação, entretenimento e transportes, despertando também o interesse dos nossos munícipes quanto aos cuidados em relação à natureza.

Por esses motivos, apresentei hoje a Indicação de N.º 332/2015, para que o Poder Executivo Municipal busque uma parceria junto ao INEA a fim de reabrir a trilha Rubião x Sahy para a prática de caminhadas ecológicas na região.

O atendimento no Anexo do Hospital Municipal




Na sessão de hoje, apresentei mais duas reivindicações para a área da saúde em Mangaratiba. Uma Indicação, a de n.º 332/2015 pedindo que o Poder Executivo Municipal amplie o espaço da cobertura na área de espera do Anexo do Hospital Municipal Victor de Souza Breves e a outra de n.º 333/2015 solicitando uma contratação de mais psiquiatras para atenderem na unidade.

Como se sabe, no Anexo do Hospital Municipal Victor Souza Breves, a Casa Amarela”, funcionam serviços importantes como os atendimentos nas áreas de Psiquiatria, Neurologia, Psicologia e Fonoaudiologia, os quais são de grande importância para a saúde mental dos nossos munícipes. Porém, devido à grande procura dos pacientes, principalmente nos dias de consulta com os psiquiatras que atendem na unidade, eis que o espaço de espera não tem sido suficiente para abrigar tantas pessoas. Muitas ficam aguardando em pé desconfortavelmente sendo que a situação piora nas ocasiões de sol forte ou de tempo chuvoso. Principalmente se a precipitação pluviométrica é acompanhada de alguma ventania.

Por esses motivos, há que se colocar mais assentos no local e também ampliar a cobertura já existente para que os pacientes, bem como os seus acompanhantes, fiquem abrigados confortavelmente das chuvas e da radiação solar intensa. Aliás, vale lembrar que Câmara já aprovou neste semestre a Indicação de n.º 301/2015, de autoria do vereador Edinho, ocasião em que foi reivindicada a troca das cadeiras na sala de espera da unidade. E nunca é demais ressaltar que os pacientes com distúrbios mentais precisam de um local adequado e acolhedor para serem bem recebidos com tranquilidade.

Outrossim, sabemos que a ampliação da cobertura, ou a colocação de mais assentos no local, não soluciona o problema da fila de espera pois o que de fato precisamos é de um número maior de especialistas para atenderem os pacientes. Por isso, considerando a grande demanda existente na área de psiquiatria e também o fato de que uma consulta não pode durar apenas três ou cinco minutos (o médico precisa ficar mais tempo com o paciente), há que se contratar mais profissionais para atuarem na rede de saúde municipal.




Imagem: Rodrigo P. A. da Luz

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Combatendo o desperdício de água em Mangaratiba




Apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 29/2015, o qual proíbe a lavagem de carros e calçadas com água de mangueira numa tentativa de se coibir a prática do desperdício de água, o qual poderá contribuir para a escassez no planeta e no nosso Município.

De acordo com a Organização das Nações Unidas, crianças nascidas no mundo desenvolvido consomem de 30 a 50 vezes mais água que as crianças dos países pobres. Porém, as camadas mais ricas da população brasileira têm índices de desperdício semelhantes associados a hábitos como longos banhos ou lavagem de quintais, calçadas e carros com mangueira.

O banheiro é onde há mais desperdícios. A simples descarga de um vaso sanitário pode gastar até 30 litros de água assim como o banho de ducha ducha consome até 3 vezes mais do que num chuveiro convencional (são gastos, em média, 30 litros a cada cinco minutos de banho). Porém, mais perdulário do que um banho demorado seriam a lavagem de calçadas e de automóveis! Tratam-se de condutas inaceitáveis e que devem ser combatidas em nosso Município. Por isso, é preciso multar a pessoa física ou jurídica que abusar do consumo de água diante de situações abusivas.

Além da proibição da lavagem de carros e de calçadas com mangueira, este projeto veda, nos períodos de escassez hídrica, a irrigação de gramados e jardins com água contínua bem como o enchimento de piscinas. Pois, como já prevê o inciso III do artigo 1º da Lei Federal n.º 9433/97, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

Outras preocupações expostas no projeto dizem respeito às atividades dos lava-jatos no Município e a importância de colocação de hidrômetros individuais nos condomínios a fim de que cada morador pague pelo seu próprio consumo. Afinal de contas, não é justo as pessoas que economizam água paguem a mesma conta pelos que desperdiçam.

Assim, tendo a consciência de que a água é um recurso limitado e o seu desperdício tem consequências sérias para a coletividade e o meio ambiente, torna-se necessária a criação de normas que busquem tornar o seu uso mais racional. Cada setor da economia e cada fatia da sociedade tem sua parcela de responsabilidade nesta história sendo de vital importância a aprovação de uma lei para educar os hábitos do cidadão mangaratibense e também dos veranistas que lotam a cidade nas épocas de alta temporada.

Compartilho a seguir a íntegra do projeto de lei apresentado na presente data:



PROJETO DE LEI N° 29/2015


Proíbe a lavagem de carro e calçadas com mangueira. Obriga que todo lava-jato tenha hidrômetro como também a instalação de medidores de água individuais nos condomínios. Dá outras providências.


Art. 1° - Fica proibida a prática de lavagem de carro e de calçadas com mangueira ou qualquer outra forma de uso contínuo de água.

Parágrafo Único – Entende-se como uso contínuo de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão à jato, deixar canos, conexões, torneiras e tubos com vazamentos.

Art. 2° - Ficam os lava-jatos obrigados a possuírem hidrômetro, ou um sistema que monitore o consumo de água potável, a fim de permitir a fiscalização, para, se for o caso, o Poder Público estabelecer limites de utilização nos períodos de escassez hídrica.

Art. 3° - Fica obrigada a instalação de medidores de água individuais nos condomínios do Município de Mangaratiba.

Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecido no artigo 3° desta Lei, caberá às empresas e/ou concessionárias de saneamento básico viabilizar a instalação dos medidores individuais nos condomínios.

Art. 4° - O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, acarretará o pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal através da atuação do órgão competente.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Mangaratiba.

§ 2º - A inobservância do disposto desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFIR, aplicado em dobro no caso de reincidência.

§ 3º - As infrações, de acordo com a sua gravidade, ou reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com o impedimento do exercício da atividade econômica desenvolvida pelos lava-jatos.

Art. 5º - Nos períodos de escassez hídrica, assim reconhecidos por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, deverá ser proibido o uso contínuo de água em gramados e jardins, bem como para o enchimento de piscinas.

Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, bem como aplicar advertências e multas, devendo ambas serem feitas com notificação.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de promover ações educativas, a fim de coibir o desperdício e conscientizar a população sobre a economia de água, usando a mídia em geral, praças públicas e escolas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 17 de setembro de 2015.




José Maria de Pinho
Vereador Municipal


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.agencia.ac.gov.br/noticias/wp-content/uploads/2015/06/d95bc0861bdc28d916909536854f70a9.jpg

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Direito de acessibilidade na Praia do Saco





Como já havia feito na sessão do dia 13/08 do corrente ano, quanto às ruas do Centro de Mangaratiba, propus outra indicação (n.º 317/2015), apresentada na presente data, para que o Poder Executivo Municipal coloque o piso tátil no calçadão da Praia do Saco para auxiliar na locomoção com autonomia das pessoas portadoras de deficiência visual. 

Tendo em vista a necessidade de promovermos a inclusão social das pessoas com necessidades especiais, é fundamental que a Prefeitura providencie a colocação do piso tátil de orientação em todas as ruas, praças, avenidas e prédios públicos do Poder Executivo, tal como se vê na região central do município vizinho de Angra dos Reis. Pois, infelizmente, a estrutura urbana da cidade apresenta muitos obstáculos que colocam em risco a segurança do deficiente visual. Dentre os problemas que podemos apontar estão a falta de um piso tátil de orientação, de sinalização sonora nas faixas de pedestre, calçadas estreitas e postes instalados no meio das calçadas.

Consideramos que, inicialmente, tanto as ruas do Centro de Mangaratiba quanto os calçadões das praias deveriam ser adaptados para a locomoção com autonomia das pessoas com deficiência visual. Ou seja, que a Prefeitura coloque o piso tátil nesses locais.
  
De acordo com os dados do censo demográfico divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2000, o Brasil tinha 24,5 milhões de pessoas com necessidades especiais, dentre as quais 16,6 milhões (ou 57%) eram portadoras de alguma dificuldade permanente para enxergar. Porém, de lá para cá, não houve uma mudança neste quadro de modo que seria possível afirmar que a deficiência visual constitui a maior deficiência do país sendo que, naquele mesmo ano, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei Federal n.º 10.098 para promover a acessibilidade de tais pessoas.

Nossa Constituição Federal de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. Por sua vez, a Lei Federal n.° 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades, definindo a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade (artigo 1º, parágrafo 2º). Segundo dispõe o art. 2º, caput da norma legal mencionada, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar ao deficiente o pleno exercício de seus direitos básicos.

Como consta na legislação, a acessibilidade é definida pela Lei Federal de n.° 10.098 como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I). É considerada como uma importante garantia para que os cidadãos nessa condição possam exercer o seu direito de ir e vir e viver normalmente em sociedade.

A fim de promover a acessibilidade com autonomia do portador de deficiência, a Lei Federal n.° 10.098/2000 determina a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas com necessidades especiais (art. 1º combinado com o art. 2°, II), prescrevendo a adequação dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário – neles incluídos itinerários e passagens de pedestres, escadas e rampas – às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de acordo com o art. 5º da lei.

Portanto, é fundamental que os direitos dos deficientes visuais sejam satisfatoriamente contemplados no que diz respeito à acessibilidade com autonomia nos logradouros de Mangaratiba através da colocação do piso tátil, possibilitando ao indivíduo cego ou de baixa visão deslocar-se com a devida autonomia. Por isso há que se executar o quanto antes o planejamento das mudanças a serem realizadas no espaço urbano ou, do contrário, o Município não estará atendendo satisfatoriamente às pessoas com necessidades especiais.


O atendimento da Ouvidoria da Prefeitura




Na sessão de hoje apresentei a Indicação de n.º 316/2015 para que o Poder Executivo Municipal modernize os serviços de ouvidoria da Prefeitura a fim de que os canais de atendimento passem a fornecer ao usuário um protocolo de registro das solicitações para fins de controle e de acompanhamento posterior pelo interessado, informando o prazo para resposta.

Um dos motivos seria a necessidade de dar maior transparência ao sistema da Ouvidoria que é um importante canal de comunicação do governo com o cidadão. Ao enviar uma solicitação pelo formulário virtual que consta no portal da Prefeitura, o sistema apenas acusa o seu recebimento informando "Mensagem enviada com sucesso!", sem nem ao menos reproduzir o inteiro teor da mesma.

É certo que, além do formulário eletrônico de contato, a Ouvidoria atende também por outros meios para as demandas na área da saúde tais como o e-mail ouvidoria.saude@mangaratiba.rj.gov.br e o telefone: (21) 3789 6040, no ramal 374, cujo horário de funcionamento é das 8h às 17h. Desses todos, o mais apropriado ainda seria o correio eletrônico em que o remetente pode armazenar uma cópia da mensagem enviada.

Assim, sugerimos que a Prefeitura não só passe a contar com um sistema único de fornecimento de protocolos, válido para o recebimento de solicitações por qualquer meio, como também permita o posterior acompanhamento pelo portal da Prefeitura na internet, bastando que seja digitada a numeração do código de registro no sistema e mais uma senha que seria gerada automaticamente junto com este. Haveria ainda a possibilidade de acessar o inteiro teor da mensagem enviada bem como de todos os atos que forem registrados no site, facilitando ao cidadão defender os seus direitos. Até na hipótese de contatos por telefone, feitos pessoalmente, ou por carta, caberia ao funcionário responsável cadastrar a demanda e contactar o solicitante informando-o sobre o seu protocolo e senha de acesso.

Finalmente há que se informar prazos para as respostas às solicitações sendo que todas elas, até uma sugestão ou elogio, precisam ter um contato de retorno. Pois o cidadão deve ser atendido com dignidade e respeito sendo inaceitável qualquer omissão, ou mesmo respostas evasivas, ainda que estas possam ser interpretadas como negações quando ajuizada uma ação.

Nos dias de hoje, mais do que nunca o Poder Público deve adequar a sua atuação às novas exigências legais e morais. Além de cumprir a Lei Federal n.º 12527/2011, a qual regula o acesso a informações, é preciso aderirmos a uma cultura de transparência, a qual se faz com técnicas e mecanismos capazes de permitir o controle social pelos cidadãos. E aí não há outro caminho senão o aperfeiçoamento dos serviços de ouvidoria, seja em relação ao SUS ou não.

A estrada de Ingaíba precisa de acostamento!




Devido ao asfaltamento feito em 2014 na Estrada de Ingaíba e Batatal, houve um aumento na velocidade dos veículos automotores que circulam pela via e vários acidentes têm acontecido por lá. Lamentavelmente, durante as obras de pavimentação da pista, executadas com recursos do governo estadual, não houve a construção de acostamentos em ambos os lados, o que põe em risco a segurança de pedestres e de ciclistas que trafegam na estrada. Por esse motivo, em 25/08, apresentei a Indicação de n.º 277/2015 solicitando redutores de velocidade para a referida via. Já na data de hoje, tive aprovada a Indicação de n.º 315/2015 para que o Poder Executivo proceda a construção de acostamentos na Estrada de Ingaíba e Batatal.


OBS: Imagem acima feita pela Profª. Srª. Elizabeth Antunes e extraída de sua página na rede social do Facebook.

O momento cívico nas escolas de Mangaratiba




Muito se fala, no Brasil, da falta de civismo das crianças e jovens, porém há vários anos a educação do país não está mais voltada para esse fim.

Sabemos que a obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista em Legislação Federal. Trata-se da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. Criado no ano de 1936, durante o governo de Getúlio Vargas, o costume de se executar o hino nacional nas escolas brasileiras tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria.

Diferente dos Estados Unidos, por exemplo, onde se vê bandeiras hasteadas por todo o país, sejam nas casas, carros, escolas, bares e restaurantes, hotéis e postos de combustíveis, os brasileiros só demonstram interesse pela celebração em época de Copa do Mundo ou na comemoração da Independência do país, no dia 07 de setembro. Há alguns anos, havia na grade curricular das escolas a disciplina Educação Moral e Cívica em que eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas nacionais, noções sobre os órgãos mais importantes dos governos federal e estadual, dentre outros assuntos ligados ao civismo. Com isso, tínhamos uma população jovem mais ligada às questões políticas de interesse nacional e demonstrando um melhor valor ao Brasil.

Na tentativa de mudar essa desvalorização cívica e motivar a população a ter mais paixão pelo país eis que, a partir de 22 de setembro de 2009, as escolas voltaram a ser obrigadas a realizar o momento cívico, com a execução do hino nacional por, no mínimo, uma vez na semana. Só que, infelizmente, a legislação federal não tem sido satisfatoriamente cumprida, motivo pelo qual está sendo estabelecida uma multa ao estabelecimento privado de ensino que não observar a Lei.

Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, a execução do Hino de Mangaratiba, também uma vez por semana. Tal exigência não está prevista na Lei Municipal de n.º 23, de 21 de outubro de 1991, assim como a ausência de penalidades quanto ao descumprimento, sendo tais os motivos pelo qual estamos criando uma nova norma jurídica local de caráter mais abrangente.

Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais Pares e da sociedade para a aprovação do Projeto de Lei n.º 28/2015 cujo inteiro teor compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI N.º 28/2015.
  
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino e Mangaratiba, nas escolas de ensino fundamental, conforme especifica
  
Art. 1º - Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental situados no Município de Mangaratiba, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana juntamente com o hasteamento da bandeira nacional.

§ 1º - A medida de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á antes do início das atividades diárias de cada turno, precedendo a condução dos alunos para as aulas.

§ 2º - Durante o período das férias escolares, os estabelecimentos de ensino fundamental públicos e privados estão dispensados da execução do Hino Nacional.

§ 3º - Ficam dispensados do cumprimento do artigo 1º desta Lei, em dias de chuva, os estabelecimentos escolares que não possuírem pátio coberto

§ 4º - Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental da rede municipal, a execução do Hino Nacional deverá ocorrer preferencialmente às sextas-feiras.

Art. 2º - Além do disposto no artigo 1º desta Lei, é obrigatória a execução, uma vez por semana, do Hino do Município de Mangaratiba nas escolas públicas de ensino fundamental da rede municipal.

Parágrafo Único - A execução do Hino de Mangaratiba deve ser feita após a do Hino Nacional devendo observar os mesmos regramentos deste.

Art. 3º - O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado de ensino ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 1.000,00 (mil reais), após o comprovado recebimento de duas advertências no mesmo ano letivo quanto à inobservância do Hino Nacional.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei pelos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental, deverá ser aberto processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade da direção da escola.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 23, de 21 de outubro de 1991.