quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Combatendo o desperdício de água em Mangaratiba




Apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 29/2015, o qual proíbe a lavagem de carros e calçadas com água de mangueira numa tentativa de se coibir a prática do desperdício de água, o qual poderá contribuir para a escassez no planeta e no nosso Município.

De acordo com a Organização das Nações Unidas, crianças nascidas no mundo desenvolvido consomem de 30 a 50 vezes mais água que as crianças dos países pobres. Porém, as camadas mais ricas da população brasileira têm índices de desperdício semelhantes associados a hábitos como longos banhos ou lavagem de quintais, calçadas e carros com mangueira.

O banheiro é onde há mais desperdícios. A simples descarga de um vaso sanitário pode gastar até 30 litros de água assim como o banho de ducha ducha consome até 3 vezes mais do que num chuveiro convencional (são gastos, em média, 30 litros a cada cinco minutos de banho). Porém, mais perdulário do que um banho demorado seriam a lavagem de calçadas e de automóveis! Tratam-se de condutas inaceitáveis e que devem ser combatidas em nosso Município. Por isso, é preciso multar a pessoa física ou jurídica que abusar do consumo de água diante de situações abusivas.

Além da proibição da lavagem de carros e de calçadas com mangueira, este projeto veda, nos períodos de escassez hídrica, a irrigação de gramados e jardins com água contínua bem como o enchimento de piscinas. Pois, como já prevê o inciso III do artigo 1º da Lei Federal n.º 9433/97em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

Outras preocupações expostas no projeto dizem respeito às atividades dos lava-jatos no Município e a importância de colocação de hidrômetros individuais nos condomínios a fim de que cada morador pague pelo seu próprio consumo. Afinal de contas, não é justo as pessoas que economizam água paguem a mesma conta pelos que desperdiçam.

Assim, tendo a consciência de que a água é um recurso limitado e o seu desperdício tem consequências sérias para a coletividade e o meio ambiente, torna-se necessária a criação de normas que busquem tornar o seu uso mais racional. Cada setor da economia e cada fatia da sociedade tem sua parcela de responsabilidade nesta história sendo de vital importância a aprovação de uma lei para educar os hábitos do cidadão mangaratibense e também dos veranistas que lotam a cidade nas épocas de alta temporada.

Compartilho a seguir a íntegra do projeto de lei apresentado na presente data:



PROJETO DE LEI N° 29/2015


Proíbe a lavagem de carro e calçadas com mangueira. Obriga que todo lava-jato tenha hidrômetro como também a instalação de medidores de água individuais nos condomínios. Dá outras providências.


Art. 1° - Fica proibida a prática de lavagem de carro e de calçadas com mangueira ou qualquer outra forma de uso contínuo de água.

Parágrafo Único – Entende-se como uso contínuo de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão à jato, deixar canos, conexões, torneiras e tubos com vazamentos.

Art. 2° - Ficam os lava-jatos obrigados a possuírem hidrômetro, ou um sistema que monitore o consumo de água potável, a fim de permitir a fiscalização, para, se for o caso, o Poder Público estabelecer limites de utilização nos períodos de escassez hídrica.

Art. 3° - Fica obrigada a instalação de medidores de água individuais nos condomínios do Município de Mangaratiba.

Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecido no artigo 3° desta Lei, caberá às empresas e/ou concessionárias de saneamento básico viabilizar a instalação dos medidores individuais nos condomínios.

Art. 4° - O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, acarretará o pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal através da atuação do órgão competente.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Mangaratiba.

§ 2º - A inobservância do disposto desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFIR, aplicado em dobro no caso de reincidência.

§ 3º - As infrações, de acordo com a sua gravidade, ou reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com o impedimento do exercício da atividade econômica desenvolvida pelos lava-jatos.

Art. 5º - Nos períodos de escassez hídrica, assim reconhecidos por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, deverá ser proibido o uso contínuo de água em gramados e jardins, bem como para o enchimento de piscinas.

Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, bem como aplicar advertências e multas, devendo ambas serem feitas com notificação.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de promover ações educativas, a fim de coibir o desperdício e conscientizar a população sobre a economia de água, usando a mídia em geral, praças públicas e escolas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 17 de setembro de 2015.




José Maria de Pinho
Vereador Municipal


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.agencia.ac.gov.br/noticias/wp-content/uploads/2015/06/d95bc0861bdc28d916909536854f70a9.jpg

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