Apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 29/2015, o qual proíbe a lavagem de carros e calçadas com água de mangueira numa tentativa de se coibir a prática do desperdício de água, o qual poderá contribuir para a escassez no planeta e no nosso Município.
De acordo com a Organização das Nações Unidas, crianças nascidas no mundo desenvolvido consomem de 30 a 50 vezes mais água que as crianças dos países pobres. Porém, as camadas mais ricas da população brasileira têm índices de desperdício semelhantes associados a hábitos como longos banhos ou lavagem de quintais, calçadas e carros com mangueira.
O banheiro é onde há mais desperdícios. A simples descarga de um vaso sanitário pode gastar até 30 litros de água assim como o banho de ducha ducha consome até 3 vezes mais do que num chuveiro convencional (são gastos, em média, 30 litros a cada cinco minutos de banho). Porém, mais perdulário do que um banho demorado seriam a lavagem de calçadas e de automóveis! Tratam-se de condutas inaceitáveis e que devem ser combatidas em nosso Município. Por isso, é preciso multar a pessoa física ou jurídica que abusar do consumo de água diante de situações abusivas.
Além da proibição da lavagem de carros e de calçadas com mangueira, este projeto veda, nos períodos de escassez hídrica, a irrigação de gramados e jardins com água contínua bem como o enchimento de piscinas. Pois, como já prevê o inciso III do artigo 1º da Lei Federal n.º 9433/97, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
Outras preocupações expostas no projeto dizem respeito às atividades dos lava-jatos no Município e a importância de colocação de hidrômetros individuais nos condomínios a fim de que cada morador pague pelo seu próprio consumo. Afinal de contas, não é justo as pessoas que economizam água paguem a mesma conta pelos que desperdiçam.
Assim, tendo a consciência de que a água é um recurso limitado e o seu desperdício tem consequências sérias para a coletividade e o meio ambiente, torna-se necessária a criação de normas que busquem tornar o seu uso mais racional. Cada setor da economia e cada fatia da sociedade tem sua parcela de responsabilidade nesta história sendo de vital importância a aprovação de uma lei para educar os hábitos do cidadão mangaratibense e também dos veranistas que lotam a cidade nas épocas de alta temporada.
Compartilho a seguir a íntegra do projeto de lei apresentado na presente data:
PROJETO
DE LEI N° 29/2015
Proíbe
a lavagem de carro e calçadas com mangueira. Obriga que todo lava-jato tenha
hidrômetro como também a instalação de medidores de água individuais nos
condomínios. Dá outras providências.
Art.
1°
- Fica proibida a prática de lavagem de carro e de calçadas com mangueira ou
qualquer outra forma de uso contínuo de água.
Parágrafo
Único – Entende-se como uso contínuo de água a utilização de
mangueiras e máquinas de pressão à jato, deixar canos, conexões, torneiras e
tubos com vazamentos.
Art.
2°
- Ficam os lava-jatos obrigados a possuírem hidrômetro, ou um sistema que
monitore o consumo de água potável, a fim de permitir a fiscalização, para, se
for o caso, o Poder Público estabelecer limites de utilização nos períodos de
escassez hídrica.
Art.
3°
- Fica obrigada a instalação de medidores de água individuais nos condomínios
do Município de Mangaratiba.
Parágrafo
Único – Para o cumprimento do estabelecido no artigo 3° desta Lei,
caberá às empresas e/ou concessionárias de saneamento básico viabilizar a
instalação dos medidores individuais nos condomínios.
Art.
4°
- O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, acarretará o
pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal através da atuação
do órgão competente.
§
1º
– Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator todas as pessoas físicas ou
jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Mangaratiba.
§
2º
- A inobservância do disposto desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50
(cinquenta) a 300 (trezentos) UFIR, aplicado em dobro no caso de reincidência.
§
3º
- As infrações, de acordo com a sua gravidade, ou reincidência, poderão
implicar na acumulação da multa com o impedimento do exercício da atividade
econômica desenvolvida pelos lava-jatos.
Art.
5º
- Nos períodos de escassez hídrica, assim reconhecidos por decreto do chefe do
Poder Executivo Municipal, deverá ser proibido o uso contínuo de água em
gramados e jardins, bem como para o enchimento de piscinas.
Art.
6º
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua
fiscalização, bem como aplicar advertências e multas, devendo ambas serem
feitas com notificação.
Art.
7°
- O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de promover ações educativas, a
fim de coibir o desperdício e conscientizar a população sobre a economia de
água, usando a mídia em geral, praças públicas e escolas.
Art.
8º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de setembro de
2015.
José Maria
de Pinho
Vereador
Municipal
OBS: Ilustração acima extraída de http://www.agencia.ac.gov.br/noticias/wp-content/uploads/2015/06/d95bc0861bdc28d916909536854f70a9.jpg
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