terça-feira, 15 de setembro de 2015

Direito de acessibilidade na Praia do Saco





Como já havia feito na sessão do dia 13/08 do corrente ano, quanto às ruas do Centro de Mangaratiba, propus outra indicação (n.º 317/2015), apresentada na presente data, para que o Poder Executivo Municipal coloque o piso tátil no calçadão da Praia do Saco para auxiliar na locomoção com autonomia das pessoas portadoras de deficiência visual. 

Tendo em vista a necessidade de promovermos a inclusão social das pessoas com necessidades especiais, é fundamental que a Prefeitura providencie a colocação do piso tátil de orientação em todas as ruas, praças, avenidas e prédios públicos do Poder Executivo, tal como se vê na região central do município vizinho de Angra dos Reis. Pois, infelizmente, a estrutura urbana da cidade apresenta muitos obstáculos que colocam em risco a segurança do deficiente visual. Dentre os problemas que podemos apontar estão a falta de um piso tátil de orientação, de sinalização sonora nas faixas de pedestre, calçadas estreitas e postes instalados no meio das calçadas.

Consideramos que, inicialmente, tanto as ruas do Centro de Mangaratiba quanto os calçadões das praias deveriam ser adaptados para a locomoção com autonomia das pessoas com deficiência visual. Ou seja, que a Prefeitura coloque o piso tátil nesses locais.
  
De acordo com os dados do censo demográfico divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2000, o Brasil tinha 24,5 milhões de pessoas com necessidades especiais, dentre as quais 16,6 milhões (ou 57%) eram portadoras de alguma dificuldade permanente para enxergar. Porém, de lá para cá, não houve uma mudança neste quadro de modo que seria possível afirmar que a deficiência visual constitui a maior deficiência do país sendo que, naquele mesmo ano, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei Federal n.º 10.098 para promover a acessibilidade de tais pessoas.

Nossa Constituição Federal de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. Por sua vez, a Lei Federal n.° 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades, definindo a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade (artigo 1º, parágrafo 2º). Segundo dispõe o art. 2º, caput da norma legal mencionada, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar ao deficiente o pleno exercício de seus direitos básicos.

Como consta na legislação, a acessibilidade é definida pela Lei Federal de n.° 10.098 como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I). É considerada como uma importante garantia para que os cidadãos nessa condição possam exercer o seu direito de ir e vir e viver normalmente em sociedade.

A fim de promover a acessibilidade com autonomia do portador de deficiência, a Lei Federal n.° 10.098/2000 determina a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas com necessidades especiais (art. 1º combinado com o art. 2°, II), prescrevendo a adequação dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário – neles incluídos itinerários e passagens de pedestres, escadas e rampas – às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de acordo com o art. 5º da lei.

Portanto, é fundamental que os direitos dos deficientes visuais sejam satisfatoriamente contemplados no que diz respeito à acessibilidade com autonomia nos logradouros de Mangaratiba através da colocação do piso tátil, possibilitando ao indivíduo cego ou de baixa visão deslocar-se com a devida autonomia. Por isso há que se executar o quanto antes o planejamento das mudanças a serem realizadas no espaço urbano ou, do contrário, o Município não estará atendendo satisfatoriamente às pessoas com necessidades especiais.


Um comentário:

  1. Na sessão de hoje, apresentei outras três indicações semelhantes de números 325/2015, 326/2015 e 237/2015, todas, respectivamente, para Itacuruçá, Conceição do Jacareí e Muriqui.

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