terça-feira, 15 de setembro de 2015

É importante termos uma lei sobre carga e descarga de caminhões




Estou apresentando o Projeto de Lei de n.º 26/2015 que dispõe sobre a restrição da circulação de veículos de cargas no Município. Tal proposição legislativa se faz necessário para disciplinar a circulação de veículos de carga no Município de Mangaratiba, pois há a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário local, oferecendo maior conforto, segurança e mobilidade urbana a toda sociedade civil.

A restrição de circulação para esta categoria de veículos (veículo de carga, com comprimento acima de 12,00 metros), nas vias previamente destinadas para este fim, contribui para a redução de emissão de poluentes e ruídos, melhorando a qualidade de vida dos munícipes. Também há necessidade de se disciplinar o uso de vagas de estacionamentos destinados às operações de carga e descarga no Município de Mangaratiba. 

Vale ressaltar que o referido Projeto de Lei está de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, e seus artigos 24, inciso VIII, 47 parágrafo único, 101 e 187.

Por fim, esclareço que o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá proceder toda a adequação do sistema viário para uma aplicabilidade desse Projeto de Lei, caso aprovado, assim como as empresas e condutores de veículos de cargas terão o razoável prazo estabelecido na futura norma para se adequarem a ela.



Tendo em vista o alcance social da medida espero que o presente Projeto de Lei seja acolhido e aprovado pelo que compartilho a seguir o texto normativo para total conhecimento pela sociedade mangaratibense:


PROJETO DE LEI N.º 26/2015.


Dispõe sobre a circulação de veículos de carga no Município de Mangaratiba


Art. 1º – A circulação de veículos de carga, nas áreas, nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga deverá obedecer ao disposto nesta Lei.

Parágrafo Único – Considerar-se-á, para fins desta Lei, a demarcação das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários desta restrição à circulação, como também a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga.

Art. 2º – Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 12,00 metros, na área urbana do Município, exceto naquelas vias que levam a locais onde exerçam atividades comerciais e/ou industriais devidamente identificadas por Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentando, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º – Estará permitida a circulação de qualquer veículo de carga com comprimento entre 6,30 metros a 12,00 metros, na área urbana do município nos seguintes horários: das 7:00 às 9:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas

Art. 4º – Não se aplica os termos desta Lei, ficando excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada:

I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos termos do artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos termos do artigo 29, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º – Não se aplica os termos desta Lei, ficando excluídos, tão somente, das restrições de circulação:

I - Aos veículos urbanos de carga com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros.

II - Aos veículos de autoescola que estejam sendo utilizados para habilitação de novos motoristas (veículos de propriedade das autoescolas) na área urbana do Município de Mangaratiba.

Art. 6º – Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, ficando excluídos das restrições de circulação e estacionamento e parada, desde que no horário previsto no artigo 3º e que prestem os seguintes serviços:

I - De concretagem e concretagem bomba;

II - De mudanças;

III - De transporte de alimentos perecíveis;

IV - De imprensa;

Art. 7º – Compete ao Poder Executivo Municipal a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento.

I - A Autorização Especial de Circulação e Estacionamento deve ser pedida por meio de requerimento a ser protocolado apresentado com antecedência mínima de 03 (três) dias.

II - Para a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, o interessado deve informar a data, o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a circulação, bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga e/ou descarga.

Art. 8º – Os veículos portadores da Autorização de que trata o artigo 7º devem mantê-la sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização, assim como devem apresentá-la ao Agente de Trânsito quando solicitada.

Art. 9º – Os veículos de que trata o artigo 5º, bem como os veículos de carga citados no artigo 7º, devem estacionar, unicamente nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nos horários descritos no artigo 3º da presente Lei ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento.

Art. 10 – As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.

Art. 11 – As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular.

Art. 12 – As vagas específicas para operações de carga e descarga serão regulamentadas posteriormente por decreto do Poder Executivo.

Art. 13 – Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do Município de Mangaratiba para operações de carga e descarga.

Parágrafo único – A utilização destas vagas pelos veículos de carga para realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.

Art. 14 – Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Art. 15 – As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem a esta Lei.

Art. 16 – O não cumprimento do disposto no texto desta Lei ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Art. 17 – O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 18 – Cessado o prazo previsto no artigo 15, constatado o descumprimento desta normatização, o Poder Executivo Municipal aplicará o previsto no artigo 16.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Imagem: http://www.feiradesantana.ba.gov.br/fts_secom/fts/Nova%20lei%20de%20carga%20e%20descarga-fotos%20Jorge%20Magalh_es.JPG%20(10).JPG

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