terça-feira, 30 de junho de 2015

Sugestão de uma campanha de emplacamento de veículos na cidade





Caros amigos,


Nesta terça-feira, como não será possível que as indicações dos vereadores entrem na pauta da última sessão ordinária do semestre (o recesso do Legislativo começa amanhã), enviei para o prefeito Dr. Ruy um ofício sugerindo que seja criada uma campanha de transferência de veículos na cidade com o nome EMPLACA MANGARATIBA a fim de que possamos aumentar a nossa receita referente ao repasse do IPVA feito pelo Estado. Na oportunidade, sugeri também o texto de um projeto de lei para que seja encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Mangaratiba.

Segue aí o teor do Ofício n.º 057/2015 já entregue na recepção do gabinete na presente data, seguido da sugestão do projeto de lei:


     Senhor Prefeito,

Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. a fim de sugerir que seja criada ainda este ano uma campanha de incentivo ao primeiro emplacamento e a transferência de veículos automotores com registro em outro município para a Mangaratiba, encaminhando para a Câmara Municipal um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme propomos em anexo.

Conforme dispõe o artigo 158, inciso III da Constituição da República, metade do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que é pago pelos contribuintes retorna em benefícios para os cofres do Município onde o carro encontra-se emplacado.

Trata-se de uma arrecadação importante pois a Prefeitura pode utilizar esses recursos para a realização de obras e de benfeitorias, inclusive no melhoramento do sistema de trânsito local. Algo que, inegavelmente, beneficia o proprietário do veículo já que este muitas das vezes utiliza os serviços oferecidos pelo município como saúde, educação, estradas, iluminação pública, entre outros, de modo que o retorno da metade do valor pago pelo mesmo com o IPVA, além de incrementar a receita municipal, ajudará na manutenção daquilo que já é ofertado ao cidadão.

No entanto, muitas pessoas que possuem residência em Mangaratiba, quer sejam moradores permanentes ou veranistas, possuem seus carros emplacados em outras cidades. Quem circula pelas ruas de Mangaratiba depara-se com uma frota considerável de veículos com placas de outras localidades. Aliás, boa parte dos veículos comprados pelos próprios cidadãos mangaratibenses acabam sendo emplacados nos lugares onde os mesmos são comprados devido às “facilidades” oferecidas pelas próprias agências de automóveis.

Nossa sugestão é que o Poder Executivo, após a aprovação de um projeto de lei de sua autoria, possa iniciar ainda este ano uma campanha de incentivo e de conscientização quanto à transferência de veículos automotores registrados em outros municípios para Mangaratiba. Propomos algo que não somente desperte a responsabilidade coletiva do contribuinte como também lhe ofereça algum benefício financeiro mais imediato como a restituição de até 25% do valor do IPVA, mas que, em qualquer caso, inclua o ressarcimento o total das despesas necessárias quanto aos procedimentos de transferência e emplacamento no Município.

Embora esteja ao nosso alcance apresentar um projeto autorizativo, compreendemos que ninguém melhor do que a própria Administração Municipal para realizar um estudo de viabilidade técnica a fim de definir exatamente como será estruturado esse programa de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores para Mangaratiba. Aliás, no nosso entender, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, com o apoio de outros órgãos municipais, formular e operacionalizar a campanha. À Câmara resta somente aprovar essa estratégica renúncia de arrecadação.

Nos últimos dez anos, a frota de veículos circulantes nas ruas de todo o Brasil cresceu desordenadamente. O número de vendas de carro 0Km chegou a atingir níveis históricos, devido, principalmente, às baixas taxas de juros, redução do IPI e pela boa fase econômica que o país passou. Neste ano, porém, em que a crise bateu nas portas dos municípios, torna-se necessário buscar soluções para que a nossa Mangaratiba não sofra tanto com as conseqüências que o momento atual tem gerado. Assim, sabendo que o IPVA é um dos impostos que mais trás arrecadação, torna-se justificável a criação de uma campanha que incentive o emplacamento em nossa cidade cujo nome sugerimos que seja “EMPLAQUE MANGARATIBA”.

Certo da atenção que V. Exa. dispensará ao exposto acima, aproveito para reiterar os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


Atenciosamente,



José Maria de Pinho
Vereador Municipal




SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Art. 1º - Fica instituída a campanha denominada “Emplaca Mangaratiba”, voltada ao incentivo para o emplacamento de veículos automotores, bem como para a transferência de veículos automotores registrados em outros municípios para Mangaratiba.
Parágrafo Único – O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, perante o órgão executivo de trânsito estadual.
Art. 2º - O proprietário de veículo automotor que realizar o emplacamento ou a transferência da documentação do veículo para o município de Mangaratiba será beneficiado com a restituição de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor -  a ser pago 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento perante a Prefeitura Municipal, bem como terá direito ao reembolso dos gastos totais efetuados quanto aos procedimentos de emplacamento e de transferência.
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo, somente poderá ser requerido, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - Que os veículos emplacados ou transferidos estejam registrados em nome de quem pleiteou a restituição;
II - Que comprove, por meio de cópia autenticada, o integral recolhimento da taxa de transferência e de emplacamento do veículo do Município.
§ 2º - Ao requerer o benefício, o proprietário deverá assinar um termo de compromisso obrigando-se a permanecer com o veículo cadastrado no Município de Mangaratiba pelo prazo mínimo de três anos.
§ 3º - As despesas com os procedimentos de emplacamento e de transferência do veículo serão abatidas da restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do IPVA e não poderão ultrapassar esse percentual.
Art. 3º - Para obter a restituição, o proprietário do veículo deverá solicitar o pedido no Protocolo Geral da Prefeitura, apresentando cópias do certificado de propriedade do veículo, do comprovante da Transferência do Registro do veículo para Mangaratiba, da guia de recolhimento do IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor - com registro em Mangaratiba e de documento pessoal com foto.
Art. 4º - O valor da restituição será efetuado ao proprietário do veículo através de depósito bancário em conta corrente do proprietário fornecida no ato da solicitação.
§ 1º -  A restituição não será válida para veículos que já se encontram emplacados anteriormente no Município.
§ 2º - O prazo para solicitar a restituição da qual trata o caput deste artigo será de 01 (um) ano a contar da data do recibo.
§ 3º - Não será possível depósito em contas poupança, contas salário, contas de dependentes, pessoa jurídica ou terceiros.
§ 4º - Caso o proprietário não possa fornecer alguma conta corrente de sua titularidade, a restituição poderá ser feita através de mandado de pagamento.
Art. 5º - O benefício de que se trata esta Lei estende-se a pessoas físicas e jurídicas, sendo que o percentual referido no artigo 2º corresponderá a cada veículo transferido e emplacado no Município.
Art. 6º - Para fidelizar o contribuinte adimplente com as suas obrigações poderão ser concedidos bônus financeiros, prêmios ou sorteios de bens, bem como outros instrumentos promocionais, desde que limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor oriundo do IPVA repassado ao Município pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - As despesas decorrentes dessa campanha correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à perfeita execução desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Atendimento das indicações 210 e 211 de 2015





Como divulgado na postagem Médicos não podem ficar sem talonários de "receita azul", de 18/06, o nosso vereador José Maria de Pinho havia apresentado as indicações de números 210/2015 e 211/2015 a fim de que o Poder Executivo Municipal passe a disponibilizar com regularidade e suficiência talonários de "receita azul", ou "receita B", para os médicos que atendem no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e também no anexo ao Hospital Municipal Victor de Souza Breves.

No final da tarde de hoje, o prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha respondeu em meu Facebook informando que a reivindicação apresentada pelo vereador foi atendida, motivo pelo qual queremos agradecê-lo tanto pela providência quanto pela comunicação. Pois, sem dúvida, trata-se de algo indispensável para que o paciente possa ao menos tentar comprar o seu remédio numa farmácia, caso tenha dinheiro, visto que são substâncias psicotrópicas cuja venda é controlada (ver Portaria n.º  344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).

Todavia, continuaremos no aguardo para que o governo local supra todas as demandas por medicamentos que compõem a grade farmacêutica do Município e ainda aqueles entregues por ordem judicial pois são necessidades urgentíssimas do povo de Mangaratiba.

Cordialmente,



Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
(Assessor Parlamentar)

A necessidade de um farmacêutico no CAPS




Como sabemos, os pacientes da psiquiatria do município recebem suas medicações numa farmácia que funciona dentro do Centro de Atenção Psicossocial -  CAPS, a qual é mantida pela Secretaria Municipal de Saúde.

No entanto, entendemos que se faz necessária a presença de um profissional especializado no local para que ele possa não somente responder pela atividade de distribuição de remédios como também orientar o público sobre o uso correto dos mesmos. Trata-se, pois, de prestarmos serviços de Atenção Farmacêutica, a qual envolve o processo pelo qual o farmacêutico coopera com o paciente no desenho, implementação e monitorização do plano terapêutico prescrito pelo médico. Através da sua atuação em conjunto com outros profissionais, busca-se promover a saúde e prevenir doenças. Com isso, a avaliação e a monitorização do uso do medicamento tornam-se importantes no contexto da saúde mental.

Relevante lembrar que a Atenção Farmacêutica é uma área dentro da Assistência Farmacêutica e que foca suas atividades no usuário de medicamentos, humanizando mais o processo terapêutico. Cuida-se de uma relação feita em acordo, entre o paciente e o farmacêutico, na qual este profissional realiza as funções de controle do uso dos remédios (com habilidades e conhecimentos apropriados), consciente de seu compromisso com os interesses do paciente.

Na prática da Atenção Farmacêutica, o profissional deve garantir a provisão responsável da terapia medicamentosa com o propósito de alcançar resultados que melhorem a qualidade de vida do paciente, os quais são: 1) Cura da doença; 2) Eliminação ou redução dos sintomas; 3) Diminuição da progressão da doença; e 4) Prevenção de doenças ou de outras condições indesejáveis. Para tanto faz-se necessário que Mangaratiba tenha um programa envolvendo a atuação de farmacêuticos no sentido de que estes prestem orientações ao público através de atendimentos individuais ou em grupo.

Assim, a fim de que o nosso Município possa desenvolver uma metodologia de educação sanitária que promova o uso correto de medicamentos objetivando uma melhora na qualidade de vida do paciente, obtendo-se resultados clínicos positivos, foi que apresentei na sessão de hoje da Câmara dos Vereadores a INDICAÇÃO N.º 221/2015 (aguardando que providências sejam tomadas pelo Poder Executivo e o prefeito coloque um farmacêutico para atender diariamente o público na farmácia situada no CAPS). Acredito que assim estaremos contribuindo para humanizar os trabalhos desenvolvidos na área de saúde mental, atingindo uma significativa parcela da população da cidade.


Foto: Prédio do CAPS / Página da Prefeitura Municipal de Mangaratiba

Aguardando a manutenção nos semáforos do Junqueira!!!!!!!!!!!

O não atendimento total ao meu Ofício de N.º 048/2015 (recebido dia 03/06/2015), levou-me a apresentar na sessão de hoje (25/06) as Indicações de números 222/2015 e 223/2015, para que o Poder Executivo Municipal faça a manutenção de ambos os semáforos situados na passagem do “Corte” da Avenida Litorânea (Estrada do Junqueira).

Ocorre que a falta do reparo tem causado graves transtornos aos motoristas que trafegam pela via já que, neste trecho, devido ao apertado espaço, o fluxo de veículos pode seguir apenas num único sentido.

No referido ofício, eu já havia solicitado a providência junto ao ilustre secretário de obras, Sr. Pedro Luiz Barbosa, juntamente com o pedido de iluminação da avenida, o qual foi atendido (ler texto Agradecimento pela iluminação no Junqueira, postado em 20/06/2015). Entretanto, o reparo do sinal é fundamental para a fluidez do trânsito no bairro. Pois, como temos verificado, o problema está gerando um enorme transtorno aos moradores da localidade havendo o fundado risco de haver um acidente ali.

Vale ressaltar que este mesmo semáforo já havia dado defeito em anos anteriores e foi objeto da Indicação de N.º 641/2013 do nosso colega de partido, o vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano (PSB). Só que, neste ano, os moradores do Junqueira já estão há dois meses vivendo essa situação, a qual não pode deixar de ser resolvida pela Prefeitura.

Continuamos no aguardo da solução encaminhando o caso ao Exmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal Ruy Tavares Quintanilha e, desta vez, com o respaldo dos demais vereadores que aprovaram a indicação.

Câmara cassa o mandato de Evandro Capixaba




Na sessão extraordinária da manhã desta quinta-feira (25/06/2015), fez-se a leitura do relatório final de minha comissão processante relativa ao caso Previ-Mangaratiba em que, por unanimidade, todos os seus três integrantes opinaram pela procedência das acusações contra o denunciado, Sr. Evandro Bertino Jorge. Por 10 votos a 1, o ex-prefeito teve o seu mandato cassado pela Câmara Municipal de Mangaratiba. Votou contra o vereador Pedro Bertino Jorge Vaz (PSD).

terça-feira, 23 de junho de 2015

Nova sessão extraordinária prevista para 25/06




Na sessão extraordinária de 18/06/2015, foi adiada a votação do relatório final da comissão processante do caso Previ-Mangaratiba, devido à ausência do representante legal do prefeito denunciado, Sr. Evandro Bertino Jorge, e do relator da Comissão.

Na mesma data, durante a sessão ordinária das 14:30 min., após amplo debate no Plenário e aprovação do meu pedido, na qualidade de presidente da Comissão, foi realizado um sorteio para a integração de um novo membro que substituísse o relator. Justifiquei meus procedimentos como salvaguarda contra os riscos de nulidade judicial após as conclusões dos trabalho da Comissão.

Nesta terça (23/06), como não houve quórum suficiente, a sessão ordinária teve que ser cancelada. Porém, como anunciado pelo Presidente da Câmara, ver.Vitor Tenorio Santos, está marcada nova sessão extraordinária para quinta-feira, dia 25/06/2015, às 10 horas da manhã.

Vale lembrar que a votação do relatório final da comissão processante deve ocorrer em sessão extraordinária e que hoje os temas em pauta seriam outros.

Participem!

sábado, 20 de junho de 2015

Agradecimento pela iluminação no Junqueira




Na postagem de 11/06, Melhorias para a Estrada do Junqueira, escrevi sobre as reivindicações feitas pelo vereador José Maria de Pinho ao Secretário Municipal de obras, Sr. Pedro Luiz Barbosa. Tratam-se de algumas providências necessárias para a Avenida Litorânea (Estrada do Junqueira) encaminhadas pelos ofícios 48 e 49 de 2015.

Durante esta terceira semana do mês de junho, obtivemos a notícia de que o pedido sobre a iluminação no referido logradouro já teria sido atendido pela Prefeitura e, por isso, queremos agradecer ao ilustre secretário.

No entanto, continuamos no aguardo para que o governo municipal atenda às demais solicitações feitas que são demandas correspondentes aos anseios das famílias residentes e frequentadores do bairro Junqueira.

Cordialmente,



Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

(Assessor Parlamentar)

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Fitoterapia no SUS




As plantas medicinais e os seus derivados há muito vêm sendo utilizados pela população brasileira nos seus cuidados com a saúde. Principalmente como recurso terapêutico na medicina tradicional indígena, quilombola e diversas comunidades rurais, sendo uma prática popular de transmissão oral entre gerações. Algo que muito timidamente começa a integrar complementarmente os serviços públicos de saúde, conforme os princípios e diretrizes do SUS.

Mangaratiba, assim como quase todos os municípios do país, possui um enorme potencial e oportunidades para o desenvolvimento do setor. Pois, além do conhecimento tradicional associado às plantas medicinais e do antigo costume de uso pela população (algo que não pode se perder), contamos com a rica diversidade de espécies vegetais da Mata Atlântica e significativas áreas disponíveis no meio rural que podem ser utilizadas para o cultivo de ervas.

Assim sendo, a ampliação das opções terapêuticas ofertadas aos usuários do SUS, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, constitui uma importante estratégia para promovermos o bem estar da população e a inclusão social. Com este propósito e com vistas à normatização das ações/serviços a ser ofertados na rede pública, pode a Prefeitura desenvolver políticas, programas e projetos para todas as unidades básicas de saúde (UBS) no Município, tomando como exemplo as experiências já obtidas em outras cidades brasileiras, o que a todo momento é divulgado pela mídia.

Vale dizer que, através da Portaria GM nº 886/10, o Ministério da Saúde instituiu a "Farmácia Viva" no âmbito do SUS, com a finalidade de buscar a ampliação da oferta de fitoterápicos e de plantas medicinais que atenda às demandas e às necessidades locais. E, segundo o texto desta norma, cabe à Farmácia Viva realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

Deste modo, com observância da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovada pelo Decreto Presidencial nº 5.813/06, que trás diretrizes para o desenvolvimento de toda cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, creio ser possível desenvolvermos um projeto inovador para Mangaratiba. Algo que não somente beneficiará os pacientes da rede pública local como também pode criar oportunidades incríveis no campo, gerando trabalho e renda para a população rural quanto ao cultivo das plantas que serão usadas nos tratamentos.

Sendo essas ideias bem conduzidas e levadas adiante com seriedade, Mangaratiba pode vir a se tornar até uma referência em fitoterapia no Rio de Janeiro. Através de parcerias firmadas com instituições reconhecidas, a exemplo da Fiocruz, teríamos laboratórios e também importantes eventos na cidade. Pessoas viajariam do Rio de Janeiro e de outras metrópoles para cá em busca de tratamentos alternativos e de baixo custo, o que, por sua vez, pode auxiliar até no desenvolvimento do turismo.

Pensando nessas possibilidades foi que, na sessão desta quinta-feira (18/06), apresentei o Projeto de Lei n.º 14/2015, o qual dispõe sobre a implantação de um Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Pública de Saúde em Mangaratiba dando outras providências, conforme o texto normativo a seguir exposto. Esperamos que essa proposição venha a ser aprovada pois é algo de grande interesse dos nossos munícipes.


Texto Normativo:

Art. 1º -  Fica implantado no âmbito do Município de Mangaratiba o Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Pública de Saúde.

Art. 2º -  O Programa Municipal de Fitoterapia terá por objetivo incentivar a pesquisa, o cultivo e o desenvolvimento de medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no Município de Mangaratiba como opção terapêutica bem como em ações educativas pertinentes.

Art. 3º -  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a implantação do programa no Município de Mangaratiba, bem como o treinamento dos profissionais das áreas afins.

Art. 4º -  Os medicamentos fitoterápicos objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia, e respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do CRF - Conselho Federal de Farmácia.

Art. 5º -  A prescrição dos medicamentos fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de Fitoterapia, editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Mangaratiba, que contenham informações técnicas referendando o uso terapêutico.

Art. 6º -  O Programa Municipal de Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócioambiental, econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser preservado.

Art. 7º -  Caberá ao Programa Municipal de Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico.

Art. 8º -  Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto Federal nº 5.813/06 e portarias subseqüentes.

Art. 9º -  O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias.

Art. 10 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


FotoFiocruz 

A necessidade de uma linha de ônibus para Angra dos Reis






Na sessão desta quinta-feira (18/06), além das duas indicações apresentadas para que o Poder Executivo Municipal disponibilize com regularidade e suficiência talonários de "receita azul" para os médicos que atendem no anexo ao Hospital Municipal Victor de Souza Breves e no CAPS (ler o artigo Médicos não podem ficar sem talonários de "receita azul"), reivindiquei também a criação de uma linha de ônibus entre as cidades de Mangaratiba e Angra dos Reis. Esta providência, se acolhida pelo DETRO, vai beneficiar muitos cidadãos mangaratibenses que precisam se deslocar até à cidade vizinha para diversos fins. Tal pedido já havia sido requerido na Assembleia Legislativa pelo deputado pedetista Luiz Martins, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CODECON) da ALERJ, e acredito que, com a aprovação da Indicação n.º 209/2015 pela Câmara dos Vereadores, estaremos dando mais força para o atendimento desse importante anseio da nossa sociedade.


INDICAÇÃO N.º 209/2015

     Tenho a honra de  I N D I C A R  ao Exmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal de Mangaratiba a seguinte medida em favor de nossa coletividade:

"Oficie-se ao DETRO para que seja criada uma linha de ônibus intermunicipal entre as sedes dos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis"

J U S T I F I C A T I V A

     Os moradores de Mangaratiba não possuem uma linha de transporte intermunicipal que vá do Centro da cidade até à sede da vizinha Angra dos Reis. Quando o cidadão local precisa deslocar-se até lá, torna-se necessário ir até à divisa de municípios, em Conceição de Jacareí, e então seguir sua viagem num coletivo urbano. De outro modo, só embarcando num ônibus da Costa Verde de tarifa “A”, vindo do Rio de Janeiro, em que o preço da passagem cobrada pode ser considerado alto para as condições da população de Mangaratiba. Sendo assim, reforçando a indicação de n.º 1093, já feita pelo deputado estadual Luiz Martins (presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ), considero relevante e necessário oficiar ao DETRO para que seja criada uma linha rodoviária entre as sedes dos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, atendendo a todas as localidades do itinerário.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2015.


José Maria de Pinho

Vereador - Autor



Fotoreunidaspaulista.com.br 

Médicos não podem ficar sem talonários de "receita azul"




Os pacientes da psiquiatria do Município, atendidos no anexo do Hospital Municipal Victor de Souza Breves (a "Casa Amarela") e no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, ficaram por várias semanas sem receber as receitas dos seus remédios controlados especiais prescritos através de documentos de cor azul. Segundo relatos de pacientes, o problema começou há três meses!

Como se sabe, a "receita azul" ou "receita B" (a denominação correta é NOTIFICAÇÃO DE RECEITA B) trata-se de um impresso especial, padronizado, na cor azul, contendo a sigla do estado e a letra "B" em destaque. Seu formato é retangular e de tamanho reduzido, diferente de todas as demais receitas. É utilizada para medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas, sendo impressa às expensas da instituição de saúde.

Ocorre que, devido ao fato dos médicos terem ficado sem o referido talonário, tornou-se inviável receitar os remédios psicotrópicos aos pacientes que necessitam fazer uso contínuo ou emergencial, causando um grave transtorno para as pessoas que têm distúrbios psíquicos e seus familiares. Quem não pode pagar por uma consulta na rede particular, tem sofrido sérios prejuízos em seu tratamento psiquiátrico ou neurológico, valendo lembrar que muitos desses usuários são portadores de doenças graves, com histórico de internação, tentativa de suicídio, automutilação e diversos tipos de desajustes comportamentais.

Por esse motivo, o chefe de meu gabinete postou nas redes sociais uma nota dia 16/06 reproduzindo a mensagem de solicitação por ele enviada ao prefeito em exercício Dr. Ruy Tavares Quintanilha. Na mesma data, o chefe do Poder Executivo forneceu a seguinte resposta:

"Já pedi ao secretario de saúde que já ao conselho regional de medicina do Rio de Janeiro solicitar a numeração e a liberação para a impressão dos talonários. Fiquei sabendo desta dificuldadde apenas algusn dias. Para dar uma solução imediata e provisória enviarei amanha alguns talonários meus de receita controlada azul para que sejam utilizados pelos medicos do CAPS! Peço desculpas aos pacientes pelo transtorno!" (extraído de https://www.facebook.com/rodrigo.a.luz.5/posts/10152945339407514:0 )

Apesar do posicionamento dado no Facebook pelo prefeito, considerei a necessidade/utilidade de apresentar na sessão ordinária desta quinta-feira da Câmara de Vereadores duas indicações para que o Poder Executivo Municipal disponibilize com regularidade e suficiência talonários de "receita azul" para os médicos que atendem no anexo ao Hospital Municipal Victor de Souza Breves e também no CAPS. Tratam-se das indicações de números 210/2015 (CAPS) e 211/2015 (anexo HMVSB), ambas aprovadas hoje pela Câmara.

Continuaremos acompanhando o caso até que a situação seja normalizada nas duas unidades de saúde e também não vamos deixar de fiscalizar o notório e contínuo problema da falta de medicamentos que fazem parte da grade farmacêutica do Município. 

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Moradores do bairro Cachoeira aguardam uma passarela!




Devido ao intenso tráfego de veículos da rodovia Rio-Santos, vários atropelamentos têm ocorrido na altura do KM 33, sendo muitos deles fatais. Esse alto índice de acidentes já fez com que moradores de Muriqui fizessem manifestações bloqueando a estrada, como se pode ver numa reportagem do jornal EXTRA de 04/05/2014. Na matéria é informado que, desde 2001, moradores do bairro Cachoeira solicitaram uma passarela para que possam atravessar com segurança essa movimentada pista. Só que até hoje o DNIT, que é responsável pela estrada nada fez a respeito, muito embora tenham reprimido as nossas cocadeiras de venderem seus produtos no acostamento.

Todavia, devido ao não atendimento da demanda, torna-se necessário que a Prefeitura atue junto ao DNIT e cobre providências exigindo uma resposta, sob pena, inclusive, de ser movida uma ação civil pública. Por esse momento, durante a sessão de ontem na Câmara Municipal, apresentei a Indicação N.º 193/2015 a fim de que seja o DNIT oficiado para que construa uma passarela na rodovia Rio-Santos (BR-101), próximo aos bairros Cachoeira 1 e Cachoeira 2, no distrito de Muriqui, e possamos dessa maneira evitar novos atropelamentos no local.

Como os internautas podem acompanhar neste blog, temos apresentado notícias sobre as atividades do meu mandato, as quais são de interesse da coletividade. No caso das indicações feitas pela Legislativo, são pedidos que fazemos para que o Poder Executivo tome as providências que precisam ser realizadas e atendam às necessidades da sociedade mangaratibense. E em se tratando de passarela numa rodovia federal, cabe ao DNIT fazer a obra, o que esperamos que seja cumprido.

Um abraço,


José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)


Foto: Wikipédia

A sinalização da Trilha Rubião - Muriqui




A atividade turística é de fundamental importância para o desenvolvimento de Mangaratiba, sendo certo que temos aqui um grande potencial para o ecoturismo. Estou ciente das dificuldades econômicas atuais do nosso município, porém os investimentos em ecoturismo jamais podem ser considerados como dinheiro perdido pois há um retorno para as comunidades envolvidas. Estas podem muito bem participar do aproveitamento da natureza para fins de lazer através de projetos de inclusão social que se harmonizam com a preservação do meio ambiente. Por esse motivo, não podemos deixar as trilhas de Mangaratiba abandonadas de modo que, na sessão de ontem da Câmara Municipal, foi aprovada a Indicação de N.º 192/2015 de minha autoria, solicitando a sinalização da Trilha Rubião - Muriqui, o que beneficiará muito não só os visitantes turísticos como também a própria população rural de pequenos produtores que faz uso dessa via. Segue adiante o texto da proposição junto com sua justificativa:


INDICAÇÃO N.º 192/2015


Tenho a honra de  I N D I C A R  ao Exmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal de Mangaratiba a seguinte medida em favor de nossa coletividade:

"Que o Poder Executivo coloque placas de sinalização na trilha Rubião-Muriqui"


J U S T I F I C A T I V A

Entre as localidades povoadas de Cachoeira I (Distrito de Muriqui) e Rubião (Distrito da Serra do Piloto) há uma histórica trilha até hoje utilizada por sitiantes da região e praticantes do turismo ecológico. Ocorre que nem sempre tal via encontra-se em condições adequadas para os caminhantes concluírem a travessia, havendo algumas bifurcações que dão acesso a propriedades particulares. Assim, é fundamental que seja feita a sinalização da referida trilha que deverá ao menos indicar: (i) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público; (ii) as características do trecho a ser percorrido; e (iii) mensagens de educação ambiental. É fundamental o Poder Público elaborar um Plano Municipal de Circulação para as Trilhas de Mangaratiba, estabelecendo a hierarquização, o detalhamento de traçados, as dimensões e os critérios de pavimentação, sinalização e infraestrutura adequados à paisagem, ao ambiente e à capacidade de suporte.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2015.


José Maria de Pinho
(Vereador – Autor)

Indicação sobre as ruínas do Sahy




Durante a sessão desta última quinta-feira (11/06), não me esqueci das ruínas do Sahy lembrando de uma antiga reivindicação da comunidade local. Solicitei ao prefeito em exercício, Dr. Ruy Tavares Quintanilha, que proteja melhor esse local de notável valor histórico do nosso município, colocando um isolamento nas ruínas. Para que toda a sociedade de Mangaratiba tome ciência, estou compartilhando a seguir o conteúdo da indicação aprovada ontem em Plenário.


INDICAÇÃO N.º 191/2015


Tenho a honra de  I N D I C A R  ao Exmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal de Mangaratiba a seguinte medida em favor de nossa coletividade:

"Que o Poder Executivo Municipal coloque um isolamento protetivo nas ruínas da Praia do Sahy."


J U S T I F I C A T I V A


A Praia do Sahy pode ser considerada como um dos acervos históricos e culturais da mais alta importância para este Município e para o país por guardar em si fontes arqueológicas vivas que percorrem boa parte do nosso passado nas eras colonial e imperial.

Como se sabe, a História de Mangaratiba (e dessas ruínas) vêm do início da ocupação portuguesa do nosso território, passando pelas guerras da Confederação dos Tamoios, pela migração dos nativos Tupiniquins, e, na última fase, pelo hediondo tráfico negreiro quando os povos africanos aprisionados aportavam no local para serem vendidos como mão-de-obra escrava para as lavouras de café no Vale do Paraíba do Sul.

Neste sentido, a restauração das ruínas representa um primeiro e importante passo para o resgate da nossa história bem como para a construção de uma consciência contra o preconceito racial.

Verifica-se que Praia do Sahy, localizada na Baia de Sepetiba, precisa ser melhor protegida da especulação imobiliária, do abandono e do turismo predatório. Através dos recursos tecnológicos do do Google Maps, é possível notar como as áreas contíguas ao Parque Arqueológico do Sahy já estão sendo ocupadas pelos condomínios e por outros empreendimentos imobiliários da região. Tem-se observado o aumento na frequência de banhistas da Praia do Sahy e com isto, os riscos para a integridade das ruínas.

Ao pesquisar o interesse da sociedade civil por essas ruínas históricas, verificou-se a existência de um blogue denominado “Pela criação do Parque Arqueológico do Sahy” que defende a preservação desse rico patrimônio histórico em nosso município, como pode ser lido a seguir:

"O que se busca é resgatar um dos acervos históricos e culturais da mais alta importância para este Município e para o próprio país, já que guarda em si fontes arqueológicas vivas, que percorrem boa parte da história da colonização do país, do reinado e do Império, em particular as tristes passagens do último período da diáspora africana (…) A restauração das ruínas e a constituição de um parque nacional representam um primeiro e importante passo para resgate dessa história e a construção da consciência contra o racismo e a discriminação. A Praia do Sahy se localiza na Baia de Sepetiba, justamente à frente da Ponta da Marambaia, conhecido local de “engorda” de africanos, que conta até hoje com população remanescente. Embora existam indícios de sua utilização no período anterior ao Ciclo do Café foi nesta época que o complexo se notabilizou como local de leilão de africanos escravizados. Inclusive no período pós proibição do tráfego os leilões teriam continuado, tendo sido construída uma rota alternativa para envio dos cativos a certo trecho da Estrada Imperial que ligava Mangaratiba ao Vale do Rio Paraíba e às fazendas de café." (publicado por Bruno Linhares, dia 06/07/2008, em http://parquesahy.wordpress.com/2008/07/06/porque-e-essencial-a-criacao-do-parque-arqueologico-do-sahy/ )

Tanto no referido site como em outros blogues da sociedade civil, tem-se a reprodução dessas relevantes demandas como se pode ler nos documentos em anexo.

Assim sendo, considera-se que a restauração das muradas, a colocação de um isolamento protetivo, a construção de postos de atendimento ao público, a iluminação, a manutenção das trilhas e a construção de equipamentos de apoio seriam medidas inicialmente adequadas afim de que possamos preservar o local para as futuras gerações.

Através de todas estas ações, acredita-se que a depredação do local poderá ser interrompida, garantindo-se condições mínimas e básicas para a ordenação da visitação bem como um posterior desenvolvimento de espaços culturais e turísticos no local.

Considerando que o novo governo de Mangaratiba tem concentrado uma atenção na limpeza e reparos das áreas urbanas do Município, nada mais justo do que incluir algumas melhorias relativas à conservação das ruínas da Praia do Sahy.

Outrossim, a melhor conservação desse espaço pode atrair para o Município um turismo de qualidade podendo gerar oportunidades sustentáveis de trabalho e renda na região contribuindo positivamente para a nossa imagem.

Vale lembrar que, durante a gestão do ex-prefeito, a Câmara Municipal encaminhou à Prefeitura a Indicação de N.º 443/13 de autoria de vereador Edu Jordão, atual secretário municipal de ação social, reivindicando o tombamento histórico e a manutenção dessas ruínas. Porém, além da indispensável restauração, há que se tomar providências que cuidem melhor desse inestimável patrimônio de Mangaratiba e do nosso país.

Ante o exposto, pede-se ao Poder Executivo Municipal que tome as devidas providências afim de que sejam melhor cuidadas as ruínas da Praia do Sahy, por meio de um isolamento protetivo, preservando-se assim a memória história de nossa Mangaratiba.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2015.


José Maria de Pinho
Vereador


Foto: Pela criação do Parque Arqueológico do Sahy

A importância de um Programa de Educação Sexual nas escolas




Durante a sessão de ontem na Câmara Municipal de Mangaratiba, foi apresentado o Projeto de Lei N.º 11/2015, de autoria do nosso vereador José Maria de Pinho, o qual autoriza a instituição do Programa de Educação Sexual para os alunos da rede municipal de ensino dando outras providências.

Como se sabe, a educação sexual nas escolas é algo que precisa ser melhor desenvolvido em nossa Mangaratiba a fim de que não nos distanciemos da realidade social e possam ser trabalhados os conceitos sobre sexualidade responsável. É de conhecimento geral que temos em nossa cidade não poucos casos de gravidez precoce na adolescência, pessoas que ainda são infectadas pelo vírus HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis, além da generalizada discriminação dos homossexuais. Por isso, durante o processo educativo, é importante que os nossos alunos possam compreender que todas as pessoas têm o direito de desfrutar e controlar a sua vida sexual/reprodutiva, respeitando as escolhas existenciais alheias. Logo, se desejamos humanizar as futuras gerações, precisa ser ensinado nas salas de aula que ninguém deve ser discriminado no âmbito da sua vida sexual e reprodutiva.

Entendendo que todas as pessoas têm o direito de receber orientações completas quanto às vantagens, eficácia e os riscos associados a todos os métodos de regulação e fertilidade, bem como os de prevenção, é importante haver um Programa de Educação Sexual que atenda não somente aos alunos. Por isso, o projeto defende algo que vá além dos muros das escolas e busque alcançar as respectivas comunidades, compreendendo aí os familiares e vizinhos dos próprios estudantes.

Na expectativa de que a legislação possa melhor instrumentalizar a Secretaria Municipal de Educação quanto aos trabalhos de educação sexual nas escolas, propõe esse projeto que o Poder Executivo, através do órgão competente, defina o grau de capacitação dos professores que participarão do programa, bem como seu conteúdo programático e carga horária das aulas. Também ficará a Prefeitura autorizada a utilizar de multimeios que viabilizem expandir esses trabalhos por toda a rede municipal de ensino público, tornando-se possível ainda a coleta e a divulgação de informações junto a organizações governamentais e não governamentais (ONGs). 

Portanto, desejo que esse projeto de lei do nosso vereador seja bem compreendido e aprovado devido à sua grande utilidade para a sociedade mangaratibense em geral. A fim de que as pessoas possam tomar ciência do que está sendo proposto pelo nosso gabinete, compartilho a seguir o texto normativo do projeto.

Um bom final de semana para todos!

Cordialmente, 


Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz 

(Assessor Parlamentar)



Texto Normativo:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Sexual para os alunos da rede municipal de ensino público.

Art. 2º - O Programa terá como objetivo definido o de ministrar aos alunos da rede municipal de ensino público noções básicas sobre sexualidade humana, com ênfase quanto à orientação sexual, cuidado com a saúde do corpo, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, utilização de preservativos e de métodos contraceptivos, e o acompanhamento de gravidez e de parto.

Parágrafo único - Este Programa contemplará a coleta e a divulgação de informações junto a organizações governamentais e não governamentais, sobre as formas de combate ao preconceito e à discriminação, visando sempre inserir o indivíduo na sociedade.

Art. 3º - O Programa buscará trabalhar com os alunos os seguintes conceitos:

I - o direito à vida;

II - o direito à liberdade e segurança da pessoa;

III - o direito à igualdade e o direito a estar livre de todas as formas de discriminação;

IV - o direito à privacidade;

V - o direito à liberdade de pensamento;

VI - o direito à informação e educação;

VII - o direito de todos aos cuidados e à proteção da saúde;

Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, definirá o grau de capacitação dos professores que participarão do Programa de Educação Sexual, bem como seu conteúdo programático e carga horária das aulas.

Art. 5º - O Poder Executivo, através de seus organismos competentes, fica autorizado a utilizar de multimeios que viabilizem expandir o Programa de Educação Sexual por toda a rede municipal de ensino público.

Parágrafo Único - O Poder Executivo estudará a praticabilidade de, com o auxílio de multimeios, ou mesmo da forma convencional, expandir o Programa de Educação Sexual e noções de sexualidade humana às comunidades existentes nas proximidades das escolas da rede municipal de ensino.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para atender às despesas decorrentes da plena implantação do Programa de Educação Sexual ora instituído.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


quinta-feira, 11 de junho de 2015

Planejando o turismo nas ilhas do Município




Na sessão desta quinta-feira (11/06), na Câmara Municipal de Mangaratiba, foram apresentados três projetos de lei de minha autoria, dos quais dois têm turismo. Um deles, o de N.º 12/2015, pretende a implantação do Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica nas praias de Mangaratiba (ler postagem Uma alternativa para prevenir acidentes no mar com jet-ski), enquanto o segundo, que é o de N.º 13/2015, fixa princípios e diretrizes para as atividades turísticas nas ilhas do Município dando outras providências.

A fim de que o turismo nas ilhas do nosso Município possa desenvolver-se sustentavelmente, proporcionando oportunidades de trabalho e de renda para a população local, é preciso melhor ordená-lo. Neste sentido, entendemos pela necessidade de uma lei que estabeleça princípios e diretrizes para o desenvolvimento dessa atividade em regiões de ecossistemas  frágeis como são as porções insulares de Mangaratiba, das quais algumas são habitadas.

Como se sabe através dos acontecimentos ocorridos na Ilha Grande, no município vizinho de Angra dos Reis, o turismo predatório é algo potencialmente danoso para a conservação da natureza e também para as comunidades tradicionais. Por isso, os empreendimentos econômicos voltados para esse setor precisam ser socialmente inclusivos, devendo se preservar o diálogo e a participação comunitária em todo o processo de desenvolvimento.

Há que se educar e capacitar o ilhéu para que ele possa se inserir de maneira ativa no desenvolvimento turístico de sua região. Eis aí a importância do Poder Público oferecer cursos que auxiliem essas pessoas quanto ao empreendimento de alguma atividade econômica que se beneficie da visitação turística nas ilhas de Mangaratiba. Por isso, uma das preocupações do Projeto de Lei N.º 13/2015 é normatizar as autorizações para os negócios familiares de hospedagem em acampamentos particulares, visando reprimir a prática do chamado "camping selvagem", devido à nocividade deste para o meio ambiente.

Outrossim, restringir o número de turistas e de embarcações nas ilhas são medidas que se mostram indispensáveis para que seja respeitado o meio ambiente nesses locais que, como já dito, são frágeis. Principalmente por causa do limitado espaço disponível para a visitação. Porém, caberá ao Poder Executivo estabelecer as quantidades máximas de pessoas que tais porções de terra podem suportar.

Para que se viabilize o turismo, deve-se pensar também num Plano de Transporte Aquaviário e o Projeto de Lei em tela não se omite em relação a este aspecto, preocupando-se também com o direito de ir e vir dos ilhéus.

Também é fundamental que se pense num Plano Municipal de Circulação para as Trilhas das ilhas de Mangaratiba, sendo fundamental haver uma sinalização que contemple: (i) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público; (ii) as características do trecho a ser percorrido pelo turista; e (iii) as mensagens de educação ambiental. Pois, inegavelmente, trata-se de um importante detalhe capaz de promover organizadamente o desenvolvimento do turismo em qualquer localidade.

Contando com a compreensão de meus pares e, principalmente com o envolvimento participativo das comunidades e das ONGs ecológicas, peço o devido apoio para que este Projeto de Lei seja amplamente divulgado, discutido e, enfim, aprovado.

A seguir compartilho o texto normativo para conhecimento da sociedade mangaratibense.

Um abraço e uma ótima noite de quinta-feira para todos!


José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)



TEXTO NORMATIVO:


Art. 1º -  O modelo de atividade turística que se pretende para as ilhas no Município de Mangaratiba deverá ser pautado nos seguintes princípios:

I -  a gestão democrática do turismo permitindo a participação das comunidades;

II - a valorização da identidade cultural local;

III - o respeito ao meio ambiente como o principal insumo da atividade turística;

IV - a sustentabilidade sócio-ambiental da atividade turística;

V - a responsabilidade coletiva e o compromisso
sócio-ambiental na conduta individual.

Art. 2º - O planejamento turístico das ilhas de Mangaratiba deverá ter como fundamento o disposto no artigo anterior e considerar as seguintes diretrizes:

I - inserir as comunidades no processo de gestão, planejamento, produção e consumo do turismo, através do estímulo da identidade cultural do Ilhéu e sua capacitação e conscientização, visando o seu bem estar, dentro dos limites da Lei;

II - proteger e conservar o meio ambiente como o principal insumo para a atividade turística, considerando o patrimônio natural, histórico e cultural;

III - adotar a sustentabilidade sócio-ambiental como conceito base para o desenvolvimento econômico da atividade turística;

IV - adotar critérios que estimulem a implantação de atividade de turismo e lazer de baixo impacto;

V - adotar critérios que estimulem preferencialmente empreendimentos turísticos de pequeno porte físico;

VI - adotar gestão responsável que considere o equilíbrio entre os aspectos sócio-culturais, ambientais e econômicos do desenvolvimento sustentável do turismo pela descentralização de decisões através de deliberações coletivas via métodos participativos;

VII - atribuir aos visitantes a responsabilidade de promover a sustentabilidade da ilha visitada e do seu ambiente em geral, por meio da escolha de seus passeios e atividades, bem como de seu comportamento e conduta, tendo por base atividades de orientação, conscientização e educação ambiental;

VIII - considerar a capacidade de suporte de cada ilha para a visitação através de um processo contínuo de monitoramento e pesquisa;

IX - estabelecer critérios de controle e ordenamento de fluxos e ocupações temporárias, conforme estudo de capacidade de suporte, com previsão de instrumentos de ingresso, registros de controle de entrada e saída, e disciplina do transporte turístico aquaviário, observados o respeito ao uso coletivo, o suporte ambiental e a segurança do usuário;

X - obter indicadores das condições sócio-ambientais de cada ilha com vistas a prevenir impactos negativos produzidos pela atividade turística;

XI - realizar estudos de impacto sócio-ambiental relacionados com a atividade turística nas situações cabíveis;

XII - elaborar mecanismos para minimizar a sazonalidade em cada ilha aberta à visitação turística;

XIII - avaliar custos ambientais em todo o espectro da atividade turística;

XIV - promover o fomento dos recursos técnicos, financeiros e humanos a ser estabelecido por Lei específica;

XV - promover a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes atuantes em toda a cadeia produtiva do turismo, utilizando sistemas de certificação de profissionais e de equipamentos turísticos;

XVI - promover o desenvolvimento de programas educacionais, principalmente para crianças e adolescentes, visando aumentar a consciência a respeito da importância da conservação da natureza e da valorização das culturas locais entendidas como base para o turismo;

XVII - implementar o turismo de base local;

XVIII - considerar as especificidades das regiões de cada ilha no seu planejamento, estruturação e desenvolvimento econômico;

§ 1º - O Poder Público Municipal deverá implementar ações permanentes com o intuito de combater a informalidade no setor econômico e incentivar a regularização das atividades, a fim de garantir a qualidade dos produtos turísticos e desestimular a concorrência desleal.

§ 2º - Recomenda-se que o disposto no inciso XVIII deste artigo seja considerado na elaboração dos Planos de Manejo da Área de Proteção Marinha Boto Cinza e também das Unidades de Conservação da Natureza que vierem a ser criadas nos territórios das ilhas.

Art. 3º - O Poder Público promoverá a disseminação de conhecimento sobre os procedimentos relativos à legislação urbano-ambiental vigente para as ilhas de modo acessível ao entendimento da população ilhéu e do turista.

Art. 4º -  Os recursos provenientes do direito à imagem dos territórios das ilhas de Mangaratiba e do entorno das mesmas deverão ser destinados a um fundo municipal voltado para a conservação do meio ambiente.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limites máximos diários para a atracação de embarcações nas ilhas, podendo restringir as atividades náuticas no espelho d'água do entorno das ilhas para evitar danos ao meio ambiente.

Art. 6º - As atividades de acampamento nas ilhas de Mangaratiba apenas serão permitidas em áreas particulares devidamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal para tal fim e nos locais públicos especificamente destinados dentro de unidades de conservação da natureza que venham a ser criados no Município, observando-se sempre o limite máximo diário de hóspedes.

§ 1º - A violação à proibição estabelecida no caput, sem prejuízo da adoção de outras penalidades, sujeitará o infrator no pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que poderá chegar a R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de reincidência.

§ 2º - A recusa do infrator quanto ao imediato desfazimento do acampamento ilegal sujeitará o mesmo à retirada forçada do local pelos agentes públicos municipais competentes a apreensão de todos os pertences utilizados para fins de dormitório, os quais serão encaminhados para o depósito municipal e liberados somente com a comprovação do pagamento da multa.

§ 3º - As autorizações para as atividades de hospedagem em áreas de acampamento particular, dentro de residências situadas nas ilhas do Município de Mangaratiba, cabem aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal em que serão avaliados os princípios e diretrizes adotados nesta lei para efeito de deferimento, devendo o processo ser concluído em no máximo trinta dias.

§ 4º - Nas autorizações para hospedagem em áreas particulares deverão ser considerados a adequação da infraestrutura instalada e os recursos hídricos disponíveis com vistas à obtenção e manutenção de um nível digno de conforto oferecido ao turista e a sustentabilidade ambiental.

§ 5º - O disposto no caput deste artigo não se aplica para as hipóteses de acampamento militar, trabalhos científicos autorizados ou atividades praticadas pelo próprio Poder Público.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cursos de capacitação gratuitos, ou de baixo custo, voltados para as populações das ilhas de Mangaratiba interessadas no exercício de alguma atividade empreendedora relacionada ao turismo.

Art. 8º - É vedada a implantação de empreendimentos turísticos de grande porte físico nas ilhas de Mangaratiba e também aqueles cuja forma arquitetônica viole a identidade do lugar.

Parágrafo único -  Caberá à legislação de uso do solo estabelecer a definição de empreendimento de grande porte físico referida no caput deste artigo.

Art. 9º - Quando não interferir com os Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza, as trilhas nas ilhas de Mangaratiba deverão ser utilizadas, mantidas e implantadas conforme as seguintes diretrizes:

I - considerar as trilhas e demais vias terrestres das ilhas como servidão pública;

II - estabelecer critérios para a sinalização das trilhas que deverá indicar:

a) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público;

b) as características do trecho a ser percorrido;

c) mensagens de educação ambiental.

§1º - Recomenda-se que as trilhas existentes dentro das Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral, conforme os respectivos Planos de Manejo, contemplem o interesse das comunidades cujas trilhas sejam essenciais às suas necessidades de circulação.

§2º - Caberá ao Poder Público elaborar o Plano Municipal de Circulação para as Trilhas e demais Vias Terrestres das ilhas de Mangaratiba, estabelecendo a hierarquização, o detalhamento de traçados, as dimensões e os critérios de pavimentação, sinalização e infraestrutura adequados à paisagem, ao ambiente e à capacidade de suporte.

Art. 10 - A circulação entre os diversos núcleos populacionais deverá ocorrer por mar ou pelas trilhas indicadas no Plano Municipal de Circulação para as Trilhas das ilhas de Mangaratiba, onde será garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos de cada comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.

Parágrafo único -  A abertura de novas trilhas ou a alteração do traçado das existentes somente será permitida com base na comprovação do interesse coletivo.

Art. 11 - Havendo utilidade pública ou interesse social, os cais, piers, pontes e atracadouros são estruturas que podem, excepcionalmente, ser permitidas em áreas costeiras non aedificandi, e sua implantação deverá obedecer às seguintes diretrizes, além das demais normas legais pertinentes:

I - todos os cais, piers, pontes e atracadouros, a serem implantados em áreas costeiras non aedificandi, somente poderão ser aprovados se forem benfeitorias públicas;

II - os cais, piers, pontes e atracadouros deverão ser minimizados em quantidade de modo a não causar impactos na paisagem natural;

III - Os projetos para aprovação e licenciamento de cais, piers, pontes e atracadouros deverão ser previamente encaminhados ao conselho municipal que trate de assuntos ambientais, respeitando ainda as demais legislações pertinentes.

IV - Não serão permitidos cais, piers, pontes e atracadouros em praias desabitadas.

Art. 12 -  Caberá ao Poder Público elaborar o Plano Municipal de Transporte Aquaviário, prevendo a interligação entre os Núcleos Populacionais das ilhas e destas com o Continente, de modo regulamentado, por meio de embarcações adequadas, considerando critérios de frequência, condições ambientais, respeito ao uso coletivo, ao baixo impacto, condições de segurança e conforto do usuário.

§ 1º -  Na formulação do Plano Municipal de Transporte Aquaviário deverá ser garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.

§ 2º - Poderão ser cobrados valores diferenciados para residentes e turistas no transporte aquaviário destinado às ilhas de Mangaratiba.

Art. 13 - É vedado o uso, a permanência, o trânsito e a circulação de veículos automotores nos Núcleos Populacionais das ilhas de Mangaratiba, salvo os de uso oficial, ou a serviço do Poder Público.

Art. 14 -  As normas regulamentares a esta Lei deverão ser objeto de consultas públicas, garantindo-se a participação e representatividade dos diversos setores da sociedade civil organizada das ilhas de Mangaratiba e das organizações não-governamentais ambientalistas sediadas no Município.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Foto: Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz