terça-feira, 15 de setembro de 2015

O momento cívico nas escolas de Mangaratiba




Muito se fala, no Brasil, da falta de civismo das crianças e jovens, porém há vários anos a educação do país não está mais voltada para esse fim.

Sabemos que a obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista em Legislação Federal. Trata-se da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. Criado no ano de 1936, durante o governo de Getúlio Vargas, o costume de se executar o hino nacional nas escolas brasileiras tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria.

Diferente dos Estados Unidos, por exemplo, onde se vê bandeiras hasteadas por todo o país, sejam nas casas, carros, escolas, bares e restaurantes, hotéis e postos de combustíveis, os brasileiros só demonstram interesse pela celebração em época de Copa do Mundo ou na comemoração da Independência do país, no dia 07 de setembro. Há alguns anos, havia na grade curricular das escolas a disciplina Educação Moral e Cívica em que eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas nacionais, noções sobre os órgãos mais importantes dos governos federal e estadual, dentre outros assuntos ligados ao civismo. Com isso, tínhamos uma população jovem mais ligada às questões políticas de interesse nacional e demonstrando um melhor valor ao Brasil.

Na tentativa de mudar essa desvalorização cívica e motivar a população a ter mais paixão pelo país eis que, a partir de 22 de setembro de 2009, as escolas voltaram a ser obrigadas a realizar o momento cívico, com a execução do hino nacional por, no mínimo, uma vez na semana. Só que, infelizmente, a legislação federal não tem sido satisfatoriamente cumprida, motivo pelo qual está sendo estabelecida uma multa ao estabelecimento privado de ensino que não observar a Lei.

Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, a execução do Hino de Mangaratiba, também uma vez por semana. Tal exigência não está prevista na Lei Municipal de n.º 23, de 21 de outubro de 1991, assim como a ausência de penalidades quanto ao descumprimento, sendo tais os motivos pelo qual estamos criando uma nova norma jurídica local de caráter mais abrangente.

Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais Pares e da sociedade para a aprovação do Projeto de Lei n.º 28/2015 cujo inteiro teor compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI N.º 28/2015.
  
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino e Mangaratiba, nas escolas de ensino fundamental, conforme especifica
  
Art. 1º - Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental situados no Município de Mangaratiba, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana juntamente com o hasteamento da bandeira nacional.

§ 1º - A medida de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á antes do início das atividades diárias de cada turno, precedendo a condução dos alunos para as aulas.

§ 2º - Durante o período das férias escolares, os estabelecimentos de ensino fundamental públicos e privados estão dispensados da execução do Hino Nacional.

§ 3º - Ficam dispensados do cumprimento do artigo 1º desta Lei, em dias de chuva, os estabelecimentos escolares que não possuírem pátio coberto

§ 4º - Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental da rede municipal, a execução do Hino Nacional deverá ocorrer preferencialmente às sextas-feiras.

Art. 2º - Além do disposto no artigo 1º desta Lei, é obrigatória a execução, uma vez por semana, do Hino do Município de Mangaratiba nas escolas públicas de ensino fundamental da rede municipal.

Parágrafo Único - A execução do Hino de Mangaratiba deve ser feita após a do Hino Nacional devendo observar os mesmos regramentos deste.

Art. 3º - O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado de ensino ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 1.000,00 (mil reais), após o comprovado recebimento de duas advertências no mesmo ano letivo quanto à inobservância do Hino Nacional.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei pelos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental, deverá ser aberto processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade da direção da escola.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 23, de 21 de outubro de 1991.


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