terça-feira, 22 de setembro de 2015

Melhorando a legislação sobre exploração das atividades náuticas nas praias de Managaratiba





Considerando a importância das atividades náuticas para o desenvolvimento turístico de Mangaratiba, bem como a geração de trabalho e de renda para a nossa população, observo a necessidade de promover melhoras na Lei Municipal de n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, acrescentando novos dispositivos e alterando a redação de alguns já existentes.

Um dos motivos é que precisamos oferecer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor visto que as atividades em questão dependem de autorizações a título precário expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei). Por isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais transparentes e que fixem prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à renovação da autorização concedida sendo também importante assegurar o direito de parcelamento da taxa tributária.

Por outro lado, busca este Projeto dar mais qualidade à comercialização das atividades náuticas, harmonizando-as com os direitos dos consumidores, o meio ambiente, a segurança das pessoas e o uso das praias pelos banhistas. Vale lembrar que a praia é um espaço público e não particular de modo que o direito de determinada parcela da população em buscar entretenimento ou usufruir das belezas naturais através das atividades náuticas não pode implicar em violação de direitos coletivos básicos a ponto de restringir significativas parcelas da faixa de areia aos demais cidadãos. Por tal motivo, há que se estabelecer um limite legal e nortear a distribuição desses empreendimentos os quais devem se situar preferencialmente nas extremidades das praias.

Acrescente-se que a falta de uma tabela oficial de tarifas para o transporte de pessoas via táxi-boat constitui outra necessidade da população visto que o serviço não é usado somente pelos turistas ou para fins de passeio. Por não existir no Município uma linha de transporte aquaviário coletivo até as ilhas habitadas, é preciso considerar o aspecto social que tem o transporte individual de passageiros na nossa Baía de Sepetiba.

Com essas alterações aprovadas, acredito que estaremos incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao consumidor e ao banhista, além da segurança das pessoas. Por isso, quero poder contar com o apoio de meus Pares e também da sociedade para aprovação deste Projeto de Lei aqui nesta Câmara Municipal.

Compartilho a seguir o texto normativo do referido projeto de lei: 



PROJETO DE LEI N.º 30/2015

Altera a Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012.

Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º - Todas as atividades comerciais que alude o artigo 1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser concluído em no máximo trinta dias úteis.
§ 1º - A autorização que trata o caput deste artigo somente será concedida por ato privativo do Prefeito.
§ 2º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
§ 3º - A autorização deve levar em conta, dentro outros aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor e do trabalhador, além do uso das praias para fins de banho de sol e de mar pelos frequentadores” (NR)

“Art. 5º ........................................
Parágrafo Único – Os valores cobrados pelas viagens de táxi-boats entre as localidades habitadas do Município deverão obedecer aos limites máximos de tabela estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a qual deverá ser periodicamente reajustada.” (NR)

“Art. 6º ..........................................
§ 1º - Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma, serão instituídas por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As atividades náuticas não poderão restringir, ou indisponibilizar, mais do que 20% (vinte por cento) da área destinada ao banho de mar, bem como da extensão da faixa de areia.” (NR)

“Art. 12 ............................................
Parágrafo Único – As firmas ou empreendedores autônomos, quer sejam atingidos por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência de suas autorizações para locais onde o seu comércio seja permitido, caso haja disponibilidade de espaço.” (NR)

“Art. 13 ...........................................
....................................................
§ 1º - A taxa prevista no inciso I deste artigo poderá ser parcelada em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento da taxa prevista no inciso I deste artigo, bastará a apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela.” (NR)

“Art. 14 ..........................................
...................................................
V- cobrar valores acima da tabela de preços estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxi-boat entre localidades habitadas.
VI – desacatar aos agentes de fiscalização;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
VIII – praticar agressão física ou moral no exercício da atividade;
IX – agir de maneira atentatória à moral e aos bons costumes;
X – provocar dolosamente danos ao meio ambiente de qualquer natureza;
XI – transportar pessoas para os limites de área militar ou de unidade de conservação cujo acesso ao público seja proibido sem que o passageiro esteja devidamente autorizado a desembarcar no local;
XII – conduzir crianças sem o prévio consentimento dos pais ou do responsável pelo menor.” (NR)


Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13A:

“Art. 13A – A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será concedida anualmente no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo anterior, e não poderá ser negada injustificadamente pelo Poder Executivo Municipal” (NR)


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015.



José Maria de Pinho 
(Vereador Municipal)




Imagemhttp://www.itapoa.sc.gov.br/turismo/item/detalhe/images/files/thumbs/21116_resize_fixo_576_432.jpg

Nenhum comentário:

Postar um comentário