As plantas medicinais e os seus derivados há muito vêm sendo utilizados pela população brasileira nos seus cuidados com a saúde. Principalmente como recurso terapêutico na medicina tradicional indígena, quilombola e diversas comunidades rurais, sendo uma prática popular de transmissão oral entre gerações. Algo que muito timidamente começa a integrar complementarmente os serviços públicos de saúde, conforme os princípios e diretrizes do SUS.
Mangaratiba, assim como quase todos os municípios do país, possui um enorme potencial e oportunidades para o desenvolvimento do setor. Pois, além do conhecimento tradicional associado às plantas medicinais e do antigo costume de uso pela população (algo que não pode se perder), contamos com a rica diversidade de espécies vegetais da Mata Atlântica e significativas áreas disponíveis no meio rural que podem ser utilizadas para o cultivo de ervas.
Assim sendo, a ampliação das opções terapêuticas ofertadas aos usuários do SUS, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, constitui uma importante estratégia para promovermos o bem estar da população e a inclusão social. Com este propósito e com vistas à normatização das ações/serviços a ser ofertados na rede pública, pode a Prefeitura desenvolver políticas, programas e projetos para todas as unidades básicas de saúde (UBS) no Município, tomando como exemplo as experiências já obtidas em outras cidades brasileiras, o que a todo momento é divulgado pela mídia.
Vale dizer que, através da Portaria GM nº 886/10, o Ministério da Saúde instituiu a "Farmácia Viva" no âmbito do SUS, com a finalidade de buscar a ampliação da oferta de fitoterápicos e de plantas medicinais que atenda às demandas e às necessidades locais. E, segundo o texto desta norma, cabe à Farmácia Viva realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.
Deste modo, com observância da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovada pelo Decreto Presidencial nº 5.813/06, que trás diretrizes para o desenvolvimento de toda cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, creio ser possível desenvolvermos um projeto inovador para Mangaratiba. Algo que não somente beneficiará os pacientes da rede pública local como também pode criar oportunidades incríveis no campo, gerando trabalho e renda para a população rural quanto ao cultivo das plantas que serão usadas nos tratamentos.
Sendo essas ideias bem conduzidas e levadas adiante com seriedade, Mangaratiba pode vir a se tornar até uma referência em fitoterapia no Rio de Janeiro. Através de parcerias firmadas com instituições reconhecidas, a exemplo da Fiocruz, teríamos laboratórios e também importantes eventos na cidade. Pessoas viajariam do Rio de Janeiro e de outras metrópoles para cá em busca de tratamentos alternativos e de baixo custo, o que, por sua vez, pode auxiliar até no desenvolvimento do turismo.
Pensando nessas possibilidades foi que, na sessão desta quinta-feira (18/06), apresentei o Projeto de Lei n.º 14/2015, o qual dispõe sobre a implantação de um Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Pública de Saúde em Mangaratiba dando outras providências, conforme o texto normativo a seguir exposto. Esperamos que essa proposição venha a ser aprovada pois é algo de grande interesse dos nossos munícipes.
Texto Normativo:
Art. 1º - Fica implantado no
âmbito do Município de Mangaratiba o Programa Municipal de Fitoterapia na Rede
Pública de Saúde.
Art. 2º - O Programa Municipal
de Fitoterapia terá por objetivo incentivar a pesquisa, o cultivo e o
desenvolvimento de medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no
Município de Mangaratiba como opção terapêutica bem como em ações educativas
pertinentes.
Art. 3º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e
com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos
governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de
classe, objetivando a implantação do programa no Município de Mangaratiba, bem
como o treinamento dos profissionais das áreas afins.
Art. 4º - Os medicamentos
fitoterápicos objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do
Executivo Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada,
com acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do
Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia, e
respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, da ANVISA -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do CRF - Conselho Federal de
Farmácia.
Art. 5º - A prescrição dos
medicamentos fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de
Fitoterapia, editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Mangaratiba, que
contenham informações técnicas referendando o uso terapêutico.
Art. 6º - O Programa Municipal
de Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócioambiental,
econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com
poder terapêutico a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção
ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente
natural que deverá ser preservado.
Art. 7º - Caberá ao Programa
Municipal de Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por
meio do fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação
do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de
cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico.
Art. 8º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios
interessados os dados técnicos necessários para implantação do Programa de
Fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica, conforme
orientações contidas no Decreto Federal nº 5.813/06 e portarias subseqüentes.
Art. 9º - O Executivo Municipal
regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para a
sua aplicação, no prazo de noventa dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Foto: Fiocruz
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