quinta-feira, 11 de junho de 2015

Projeto sobre prevenção e combate à dengue





Além dos dois projetos de lei na área de saúde farmacêutica que foram apresentados durante a sessão da Câmara Municipal, na última terça-feira (09/06), propus também um outro (PL N.º 08/2015) sobre a prevenção e o combate à dengue em Mangaratiba.

Considerando que o Brasil vive hoje um preocupante surto de dengue no estado vizinho de São Paulo e que atinge a várias cidades do país, torna-se fundamental que tenhamos uma norma municipal capaz de melhor instrumentalizar o combate à doença em Mangaratiba tendo em vista que ainda passaremos por outros verões.

Nos últimos meses, a TV vem mostrando algumas iniciativas inovadoras que andam ocorrendo em alguns municípios no que diz respeito aos trabalhos preventivos da dengue. Trata-se do uso de "drones" como hoje é feito em cidades a exemplo da cidade de Borda da Mata (MG). Com uma câmera acoplada no aparelho, o controlador da prefeitura sobrevoa os quintais das casas, observa se as caixas d'água estão destampadas e assiste a tudo em tempo real por um monitor. 

A medida, segundo a prefeitura mineira, permite que os agentes de combate e prevenção à dengue possam "visitar" as casas onde os moradores não permitem que eles tenham acesso. Com isso, os flagrantes feitos à distância acabam servindo como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Tendo pesquisado na internet sobre os acontecimentos desse município do Sul de Minas Gerais, verificou-se que lá eles possuem uma legislação própria a qual prevê a aplicação de multas para quem estiver abrigando focos do mosquito. O valor da pena pode variar conforme a quantidade de focos encontrados no imóvel. De um a três focos, a multa é de R$ 180. De quatro a seis focos, passa a ser de R$ 360. A partir de sete focos, a importância sobe para R$ 720. Já para os casos de reincidência, o infrator pode ser obrigado a pagar R$ 1.440 para os cofres públicos!

A experiência tem mostrado que, infelizmente, muita gente só toma uma atitude correta quando sofre penas pecuniárias. É o que se tem visto em diversos lugares de São Paulo que enfrentam a escassez de água a ponto de justificar a adoção de medidas duras contra o desperdício. E, diante de uma epidemia tão nociva como a dengue, o mesmo precisa ser posto em prática em Mangaratiba visto que o nosso município, por suas condições climáticas, encontra-se igualmente vulnerável à propagação do mosquito transmissor da doença, tratando-se de uma região litorânea, úmido e quente, muito atrativa para a procriação das larvas do Aedes aegypti.

Deste modo, além do envio dos agentes de saúde às casas, necessitamos de uma lei semelhante à de Borda da Mata e que também autorize o uso de "drones" pelo Poder Público, prevendo a aplicação de multas para os casos de violação. Aliás, como muitas das residências aqui são de veranistas e passam a maior parte do ano fechadas, essa novidade da tecnologia pode ajudar em muito os trabalhos preventivos da Prefeitura. Aliás, creio que se tornará uma alternativa melhor do que o ingresso de agentes públicos nos imóveis de particulares, como já é previsto na Lei Municipal N.º 790, de 12 de abril de 2012, motivo pelo qual estou propondo a alteração desta norma, alterando a redação do artigo 6º e acrescentando um parágrafo ao dispositivo.

Finalmente pondero que, por existirem sérios interesses em jogo, como a saúde e o bem estar da nossa população mangaratibense, quero contar com a compreensão e com o bom senso de todos os meus pares e também da sociedade, esperando um célere andamento na tramitação desse projeto de lei para que as ações preventivas nele previstas sejam postas em prática já em 2016.

Segue o texto normativo do projeto.

Um abraço e tenham uma ótima quinta-feira,


José Maria de Pinho
Vereador Autor


Texto Normativo do Projeto de Lei:


Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Mangaratiba.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

Art. 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.

§ 1º - Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

§ 2º - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art. 4º - Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - Fica o Município responsáveis pelos cemitérios obrigado a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1º - As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes uma vez por semana.

§ 2º - Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

Art. 10 - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados e/ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes, conforme os procedimentos previstos pela Lei Municipal n.º 790, de 12 de abril de 2012.

Art. 11 - Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

Art. 12 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;

II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;

III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;

IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos.

Art. 13 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 14 - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à gestão da saúde em Mangaratiba, devendo ser direcionada especificamente às ações de vigilância à saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que este tome ciência.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - O artigo 6º da Lei Municipal N.º 790, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º - Ficam os agentes de saúde autorizados a fazer uso de "drones" com uma câmera filmadora acoplada sempre que se acharem impedidos de vistoriar a totalidade de um imóvel.

Parágrafo único - As imagens produzidas com a intervenção do "drone" poderão ser usadas como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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