Além dos dois projetos de lei na área de saúde farmacêutica que foram apresentados durante a sessão da Câmara Municipal, na última terça-feira (09/06), propus também um outro (PL N.º 08/2015) sobre a prevenção e o combate à dengue em Mangaratiba.
Considerando que o Brasil vive hoje um preocupante surto de dengue no estado vizinho de São Paulo e que atinge a várias cidades do país, torna-se fundamental que tenhamos uma norma municipal capaz de melhor instrumentalizar o combate à doença em Mangaratiba tendo em vista que ainda passaremos por outros verões.
Nos últimos meses, a TV vem mostrando algumas iniciativas inovadoras que andam ocorrendo em alguns municípios no que diz respeito aos trabalhos preventivos da dengue. Trata-se do uso de "drones" como hoje é feito em cidades a exemplo da cidade de Borda da Mata (MG). Com uma câmera acoplada no aparelho, o controlador da prefeitura sobrevoa os quintais das casas, observa se as caixas d'água estão destampadas e assiste a tudo em tempo real por um monitor.
A medida, segundo a prefeitura mineira, permite que os agentes de combate e prevenção à dengue possam "visitar" as casas onde os moradores não permitem que eles tenham acesso. Com isso, os flagrantes feitos à distância acabam servindo como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.
Tendo pesquisado na internet sobre os acontecimentos desse município do Sul de Minas Gerais, verificou-se que lá eles possuem uma legislação própria a qual prevê a aplicação de multas para quem estiver abrigando focos do mosquito. O valor da pena pode variar conforme a quantidade de focos encontrados no imóvel. De um a três focos, a multa é de R$ 180. De quatro a seis focos, passa a ser de R$ 360. A partir de sete focos, a importância sobe para R$ 720. Já para os casos de reincidência, o infrator pode ser obrigado a pagar R$ 1.440 para os cofres públicos!
A experiência tem mostrado que, infelizmente, muita gente só toma uma atitude correta quando sofre penas pecuniárias. É o que se tem visto em diversos lugares de São Paulo que enfrentam a escassez de água a ponto de justificar a adoção de medidas duras contra o desperdício. E, diante de uma epidemia tão nociva como a dengue, o mesmo precisa ser posto em prática em Mangaratiba visto que o nosso município, por suas condições climáticas, encontra-se igualmente vulnerável à propagação do mosquito transmissor da doença, tratando-se de uma região litorânea, úmido e quente, muito atrativa para a procriação das larvas do Aedes aegypti.
Deste modo, além do envio dos agentes de saúde às casas, necessitamos de uma lei semelhante à de Borda da Mata e que também autorize o uso de "drones" pelo Poder Público, prevendo a aplicação de multas para os casos de violação. Aliás, como muitas das residências aqui são de veranistas e passam a maior parte do ano fechadas, essa novidade da tecnologia pode ajudar em muito os trabalhos preventivos da Prefeitura. Aliás, creio que se tornará uma alternativa melhor do que o ingresso de agentes públicos nos imóveis de particulares, como já é previsto na Lei Municipal N.º 790, de 12 de abril de 2012, motivo pelo qual estou propondo a alteração desta norma, alterando a redação do artigo 6º e acrescentando um parágrafo ao dispositivo.
Finalmente pondero que, por existirem sérios interesses em jogo, como a saúde e o bem estar da nossa população mangaratibense, quero contar com a compreensão e com o bom senso de todos os meus pares e também da sociedade, esperando um célere andamento na tramitação desse projeto de lei para que as ações preventivas nele previstas sejam postas em prática já em 2016.
Segue o texto normativo do projeto.
Um abraço e tenham uma ótima quinta-feira,
José Maria de Pinho
Vereador Autor
Texto Normativo do Projeto de Lei:
Art.
1º
- Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e
outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no
âmbito do Município de Mangaratiba.
Art.
2º
- A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos
e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores
transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores,
desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os
de animais domésticos.
Art.
3º
- Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar
medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos
e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que
propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou
seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
§
1º
- Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames,
pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
§
2º
- A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as
lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos,
de forma a evitar que acumulem água.
Art.
4º
- Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos,
desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar
medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º
desta Lei.
Art.
5º
- Fica o Município responsáveis pelos cemitérios obrigado a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos
ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar
meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios
na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer
outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus
interiores.
Art.
6º
- Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados
a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes.
Art.
7º
- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter
tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
§
1º
- As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser
esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes uma vez por semana.
§
2º
- Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e
lavados uma vez por semana.
Art.
8º
- Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Art.
9º
- Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos
em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente
sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Art.
10
- Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de
vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde
autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados e/ou
abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros
ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes, conforme os procedimentos
previstos pela Lei Municipal n.º 790, de 12 de abril de 2012.
Art.
11
- Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que
possibilitem encaminhar notificações e autos de
infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua
administração.
Parágrafo
único - Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a
proliferação de mosquitos do gênero Aedes,
nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a
ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as
autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art.
12
- As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I - leves,
quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;
II - médias,
quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;
III - graves,
quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;
IV -
gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos.
Art.
13
- As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I - para as
infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II - para as
infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
III - para as
infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV - para as
infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
§
1º
- Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator
será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§
2º
- Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art.
14
- A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada,
integralmente, à gestão da saúde em Mangaratiba, devendo ser direcionada
especificamente às ações de vigilância à saúde e informada ao Conselho
Municipal de Saúde, para que este tome ciência.
Art.
15
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
16
- O artigo 6º da Lei Municipal N.º 790, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 6º - Ficam
os agentes de saúde autorizados a fazer uso de "drones" com uma câmera
filmadora acoplada sempre que se acharem impedidos de vistoriar a totalidade de
um imóvel.
Parágrafo
único - As imagens produzidas com a intervenção do "drone" poderão ser usadas
como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.
Art.
17
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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