A sociedade tem evoluído tecnologicamente garantindo a introdução de novos procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Como consequência dos avanços, houve não só um aumento da expectativa de vida da população, mas também aumento do número de medicamentos utilizados pelos pacientes, o que contribui para o seu uso incorreto e para o aparecimento de complicações das doenças causadas pela ineficácia do tratamento, por doenças iatrogênicas e/ou por eventos adversos, levando ao aumento da morbi-mortalidade e dos custos dos tratamentos.
Nesse contexto, surge a Atenção Farmacêutica, envolvendo o processo pelo qual o farmacêutico coopera com outros profissionais e com o paciente no desenho, implementação e monitorização do plano terapêutico prescrito pelo médico. Através da sua atuação com outros profissionais, busca-se promover a saúde e prevenir doenças. Com isso, a avaliação e o monitorização do uso do medicamento tornam-se importantes neste contexto.
A Atenção Farmacêutica é uma área dentro da Assistência Farmacêutica que foca suas atividades no paciente/ usuário de medicamentos, humanizando mais o processo. Cuida-se de uma relação feita em acordo entre o paciente e o farmacêutico na qual este profissional realiza as funções de controle do uso dos medicamentos (com habilidades e conhecimentos apropriados), consciente de seu compromisso com os interesses do paciente.
Na prática da Atenção Farmacêutica, o profissional deve garantir a provisão responsável da terapia medicamentosa com o propósito de alcançar resultados que melhorem a qualidade de vida do paciente, os quais são: 1) Cura da doença; 2) Eliminação ou redução dos sintomas; 3) Diminuição da progressão da doença; e 4) Prevenção de doenças ou de outras condições indesejáveis. Para tanto faz-se necessário que Mangaratiba tenha um programa envolvendo a atuação de farmacêuticos no sentido de que estes prestem orientações ao público através de atendimentos individuais ou em grupo.
Assim, para que o nosso Município possa desenvolver uma metodologia de educação sanitária que promova o uso correto de medicamentos objetivando uma melhora na qualidade de vida do paciente, obtendo-se resultados clínicos positivos, é que apresentei o Projeto de Lei Municipal n. 06/2015 durante a sessão de ontem na Câmara dos Vereadores. Nele proponho que o Poder Executivo não apenas implante o Programa Municipal de Atenção Farmacêutica na Rede Pública de Saúde de Mangaratiba como também crie farmácias comunitárias para a prestação do serviço à população nas quais passariam a ser distribuídos os medicamentos.
Para que a sociedade fique ciente e participe mais das atividades do Legislativo, reproduzo a seguir o texto normativo da proposição. Compartilhem!
Art.
1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal
de Atenção Farmacêutica na Rede Pública de Saúde de Mangaratiba.
Art.
2º
- Para os efeitos desta lei, considera-se atenção farmacêutica o conjunto de
ações promovidas por um farmacêutico, em colaboração com os demais
profissionais de saúde, visando promover o uso racional dos medicamentos e a
manutenção da efetividade e da segurança do tratamento.
Art.
3º
- Os médicos e demais profissionais da Rede Pública de Saúde deverão encaminhar
os pacientes que necessitem de acompanhamento farmacoterapêutico para os
serviços de atenção farmacêutica.
Parágrafo
Único – Considera-se acompanhamento farmacêutico o processo no qual o
farmacêutico se responsabiliza pelas necessidades do usuário relacionadas ao
medicamento, por meio da detecção, prevenção e resolução de problemas
relacionados aos medicamentos, de forma sistemática, contínua e documentada,
com o objetivo de alcançar resultados definidos, buscando a melhoria da
qualidade de vida do usuário.
Art.
4º
- Caberá ao Programa Municipal de Atenção Farmacêutica promover orientações
terapêuticas em todas as regiões distritais e nas
localidades mais populosas de Mangaratiba nas quais haja alguma unidade de
saúde.
Art.
5º
– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar farmácias comunitárias
para prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual ou
coletiva, onde se processe a manipulação e/ou a dispensação de produtos e
correlatos com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para
fins de diagnósticos.
Art.
6º
- O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei
no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias.
Art.
7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Foto: http://www.vilavelha.es.gov.br/midia/paginas/farm%C3%A1cia.JPG
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