quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Adaptar os espaços públicos para os deficientes visuais




Tendo em vista a necessidade de promovermos a inclusão social das pessoas com necessidades especiais, apresentei na sessão de hoje a Indicação de n.º 252/2015 para que a Prefeitura providencie a colocação do piso tátil de orientação em todas as ruas, praças, avenidas e prédios públicos do Poder Executivo, iniciando as obras a partir dos logradouros do Centro de Mangaratiba tal como já existe na região central do município vizinho de Angra dos Reis. Pois, infelizmente, a estrutura urbana da cidade apresenta muitos obstáculos que colocam em risco a segurança do deficiente visual. Dentre os problemas que podemos apontar estão a falta de um piso tátil de orientação, de sinalização sonora nas faixas de pedestre, calçadas estreitas e postes instalados no meio das calçadas.

Consideramos que, além da Praça Robert Simões, vias importantes como a Avenida Vereador Célio Lopes (onde ficam os pontos de ônibus), a Rua Cel. Moreira da Silva, a Rua Domingos Jannuzzi, a Rua Nilo Peçanha, a Rua Fagundes Varela, a Rua Nossa Sra. da Guia, a Rua João Pessoa, a Rua Mal. José Caetano e a Rua Rubião Júnior devem ser contempladas com essa importante melhoria. Pois se tratam de caminhos que conduzem às agências bancárias, ao Hospital Municipal Victor Souza Breves, aos Correios, ao Museu Municipal, ao Centro Cultural Cary Cavalcanti, ao cais da nossa cidade, além de vários estabelecimentos comerciais de Mangaratiba.

De acordo com os dados do censo demográfico divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2000, o Brasil tinha 24,5 milhões de pessoas com necessidades especiais, dentre as quais 16,6 milhões (ou 57%) eram portadoras de alguma dificuldade permanente para enxergar. Porém, de lá para cá, não houve uma mudança neste quadro de modo que seria possível afirmar que a deficiência visual constitui a maior deficiência do país sendo que, naquele mesmo ano, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei Federal n.º 10.098 para promover a acessibilidade de tais pessoas.

Nossa Constituição Federal de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. Por sua vez, a Lei Federal n.° 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades, definindo a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade (artigo 1º, parágrafo 2º). Segundo dispõe o art. 2º, caput da norma legal mencionada, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar ao deficiente o pleno exercício de seus direitos básicos.

Como consta na legislação, a acessibilidade é definida pela Lei Federal de n.° 10.098 como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I). É considerada como uma importante garantia para que os cidadãos nessa condição possam exercer o seu direito de ir e vir e viver normalmente em sociedade.

A fim de promover a acessibilidade com autonomia do portador de deficiência, a Lei Federal n.° 10.098/2000 determina a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas com necessidades especiais (art. 1º combinado com o art. 2°, II), prescrevendo a adequação dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário – neles incluídos itinerários e passagens de pedestres, escadas e rampas – às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de acordo com o art. 5º da lei.

Portanto, é fundamental que os direitos dos deficientes visuais sejam satisfatoriamente contemplados no que diz respeito à acessibilidade com autonomia nas ruas de Mangaratiba através da colocação do piso tátil, possibilitando ao indivíduo cego ou de baixa visão deslocar-se com a devida autonomia. Por isso há que se executar o quanto antes o planejamento das mudanças a serem realizadas no espaço urbano ou do contrário o Município não estará atendendo satisfatoriamente às pessoas com necessidades especiais.



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