Na sessão da Câmara desta terça-feira (11/8), apresentei um projeto de lei que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em veículos de transporte coletivo acompanhado de seu cão-guia.
Como se sabe, muitas as dificuldades encontradas pelos portadores de deficiência visual no que concerne à sua locomoção com autonomia pelo espaço urbano. Pensando nesta importante questão, venho apresentar o projeto de lei em tela visando facilitar a vida destes cidadãos quanto ao seu direito básico de ir e vir.
O cão guia, comumente da raça labrador, é um animal treinado especificamente para defesa e guia de seu dono não apresentando, de forma alguma, risco para outras pessoas. Nos Estados Unidos da América, o uso do cão guia já virou uma prática habitual! Ao longo dos anos, em diversos países, tem-se investido na criação e no treinamento desses cachorros, além de ministrar cursos de adaptação para os deficientes visuais de todo o mundo.
Com a aprovação da Lei n.º 11.126/2005 pelo Congresso, finalmente foi reconhecido o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia em todo o território nacional. Inclusive nas modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Porém, a norma federal em questão não pôde dispor acerca dos meios de transporte coletivo intermunicipal e urbano municipal, visto tratar-se de competências legislativas dos estados e municípios.
Assim, no intuito de positivar esse direito dentro do território de Mangaratiba quanto ao transporte municipal, torna-se necessária a aprovação de uma lei versando exclusivamente sobre o ingresso do portador de deficiência visual acompanhado com seu cão-guia nos meios de transporte locais. Busca-se dessa maneira dar uma melhor atenção ao público portador de necessidades especiais, garantindo a esta parcela da nossa população maior dignidade e o resguardado quanto ao pleno exercício do direito de ir e vir.
Para melhor informar o cidadão mangaratibense, compartilho a seguir a íntegra do texto normativo da proposição hoje apresentada na sessão ordinária do Legislativo Municipal e que ainda será apreciado pelas comissões da Casa para somente depois vir para votação em Plenário:
PROJETO
DE LEI N.º 18/2015
Dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em
veículos de transporte coletivo acompanhado de cão-guia
Art.
1º
- É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o
direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos públicos e privados
de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§
1º
- A deficiência visual referida no caput
deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§
2º
- O disposto no caput deste artigo
aplica-se a todas as modalidades de transporte municipal.
§
3º
- No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§
4º
- É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos veículos públicos e
privados de uso coletivo.
Art.
2º
- Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa,
qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto
no art. 1º desta Lei.
Art.
3º
- Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia,
a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de
interdição impostos à empresa de transporte responsável pela discriminação.
Art.
4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de agosto
de 2015.
José Maria de Pinho
(Vereador - Autor)
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