Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (06/08/2015) o Projeto de Lei N.º 17/2015, o qual eu e o vereador Charles da Locadora, elaboramos no mês de junho. Nossa proposta institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.
O objetivo desta proposição é dar uma maior abrangência
à Lei 853/2013 cujo projeto foi de autoria do Charles e dispõe sobre a necessidade as
escolas captarem águas de chuvas. Porém, neste ano, estamos lutando por algo mais abrangente e que trate não só da captação das chuvas
como também do reuso da água fornecida da CEDAE.
Se aprovada a proposição, a futura lei poderá abranger os projetos de construção de novas edificações de interesse social, fixando o prazo de cinco anos para que todos os bens imóveis do Município de
Mangaratiba, bem como os locados, sejam adaptados, considerando a notória falta de
cumprimento da Lei 853/2013. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem
aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
1) sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
2) captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
3) captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Nos dois últimos verões, tanto Mangaratiba quanto outras cidades brasileiras sofreram com a falta de água. Devido a essa necessidade, percebemos a importância de promover conscientemente a utilização dos recursos hídricos sendo que alguns municípios do país já possuem instrumentos jurídicos adequados que permitem à autoridade local combater o desperdício.
Certamente que o controle do desperdício da água deve ter como objetivos: diminuir os custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades humanas; gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento; incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis; manter a qualidade e a quantidade da água do Município; proteger os aquíferos subterrâneos; evitar impactos nos ecossistemas; conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos; preservar o ciclo natural da água e os Mananciais superficiais; e promover orientações referentes à economia de água.
Com essas medidas e, principalmente, com a consciência da população, creio que conseguiremos enfrentar melhor as situações de abastecimento precário e da falta d'água como vem ocorrendo em Mangaratiba. Afinal, a água é um elemento intimamente ligado à vida na Terra sendo também o mais importante componente dos seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural assim como qualquer atividade econômica praticada pelo gênero humano. Portanto, deve a água ser objeto de criteriosa legislação que busque preservá-la para a sobrevivência de nossas futuras gerações.
Para informação do público, segue aí a parte normativa do nosso projeto de lei municipal:
Para informação do público, segue aí a parte normativa do nosso projeto de lei municipal:
PROJETO DE LEI N.º 17/2015.
Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
§ 1º - O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.
§ 2º - Os bens imóveis do Município de Mangaratiba, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º - O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - a conservação e o uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
Art. 3º - Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 4º - Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.
Art. 5º - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º - As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2015.
José Maria de Pinho
Vereador Municipal
Carlos Alberto Ferreira Graçano
Vereador Municipal
Imagem: TRT 21ª Região
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