Na manhã desta terça-feira, encaminhei à Prefeitura o Ofício N.º 65/2015 de meu gabinete sugerindo ao Poder Executivo que proponha à Câmara um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, medida que considero importantíssima para ajudar no aumento da arrecadação do Município e aliviar a situação de muitos contribuintes endividados, tendo em vista a crise que todos nós atravessamos. Confiram!
Ofício n.º 065/2015
Mangaratiba - RJ, 04 de
Agosto de 2015.
Ao
Exmo. Sr. Dr.
Ruy
Tavares Quintanilha
MD: Prefeito Municipal de
Mangaratiba
Assunto: Sugestão de um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito
Tributário
Senhor
Prefeito,
Tenho a
honra de dirigir-me a V. Exa. a fim de sugerir que seja criado ainda este ano
um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário.
Considerando
a situação financeira do Município (e dos munícipes), torna-se oportuno que,
neste semestre, seja concedida anistia aos devedores da Fazenda Pública.
Sugerimos ao Poder Executivo que encaminhe à Câmara o mais rápido possível um
Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não
Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014.
Conforme V.
Exa. poderá ler no documento em anexo, propomos uma lei que disponha sobre a
concessão de anistia para a quitação de débitos tributários na forma, prazo e condições estabelecidos no texto
normativo. Pensamos em algo que inclua multa e juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários e não tributários constituídos até à referida data,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, de forma
consolidada ou por exercício, desde que quitados no prazo de 120 dias a partir
da regulamentação da norma.
Obviamente
que será necessário observar o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, visto que se trata de uma questão de renúncia de receita. E para tanto,
caso o prefeito acolha a nossa proposta, será preciso realizar um estudo na
área de finanças, cabendo depois à Procuradoria-Geral do Município fazer as
devidas adequações às normas locais, em especial ao nosso Código Tributário.
Assim,
queremos aqui apresentar uma sugestão de projeto de lei baseado no que outras
cidades costumam fazer nos últimos meses de alguns anos, pois acreditamos que
será uma grande oportunidade para Mangaratiba receber créditos praticamente
perdidos ou de difícil recuperação. Já para muitos munícipes que sofrem com a
crise econômica do país poderá ser a "salvação da lavoura", evitando
o ajuizamento de uma desagradável execução fiscal. Pois, ao fazer uma consulta
na página do Tribunal de Justiça na internet, encontramos nada menos do que
umas 300 demandas propostas pela Procuradoria-Geral do Município, algo que gera
transtornos para ambas a partes, sendo que a minha sugestão possibilita
anistiar até os devedores que tenham sido acionados.
Consideramos
que esse é o momento certo de se apresentar à Câmara um projeto de lei neste
sentido e, como se trata de um assunto da iniciativa do Poder Executivo,
preferimos apresentar uma sugestão por meio de ofício por ser melhor estratégia
do que tentar a elaboração de uma norma que seja apenas autorizativa.
Certo da
atenção que V. Exa. dispensará ao exposto acima, aproveito para reiterar os
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Maria
de Pinho
Vereador
Municipal
SUGESTÃO
DO TEXTO NORMATIVO DE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica instituído o
Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não
Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014, inclusive multas e juros,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua
cobrança.
Parágrafo único - O programa a que
se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário e não tributário de
responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos
legais.
Art. 2º - O ingresso no programa
dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:
I - requerimento de habilitação, a
ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, firmado pelo
contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador munido de
procuração com poderes específicos e firma reconhecida em Cartório de Notas;
II - pagamento da parcela única ou
primeira parcela;
III - expressa desistência de
parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso;
IV - adesão ao disposto nesta Lei
formalizada até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O prazo para
adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, a
que se
refere o inciso IV deste artigo,
poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - O crédito tributário
consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos termos desta Lei, poderá
ser pago nas seguintes condições:
I - para pagamento integral e à
vista:
a) desconto de 90% (noventa por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30
(trinta) dias contados da regulamentação desta Lei;
b) desconto de 85% (oitenta e cinco
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60
(sessenta) dias contados da regulamentação desta Lei;
c) desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei;
II - para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento
de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 4º - O parcelamento previsto
nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de
vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da
primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física
e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo único - A cada início de
exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do INPC.
Art. 5º - A adesão ao benefício
criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e
definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 1º - Na hipótese prevista no
caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não
alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
Art. 6º - Na hipótese de débito
ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e
demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado
no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.
Art. 7º - Os descontos previstos
nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e de compensação.
Art. 8º - O atraso no pagamento de
qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará o
cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos
reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 9º - Ato do Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Imagem: http://portal.sefaz.ma.gov.br/arquivossite/imagens/arquivos/5710.png
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