É fato que as obras de abertura, alargamento e asfaltamento de estradas na zona rural do Município são capazes de promover sérios impactos sócio-ambientais, trazendo consigo riscos maiores de acidentes, expansão imobiliária desordenada, ocupação irregular de terrenos, turismo predatório, bem como ameaça aos bens paisagísticos e culturais de uma região.
Como é cediço, o Município possui diversas unidades de conservação da natureza no seu território, dentre as quais se destaca o Parque Estadual do Cunhambebe, criado pelo Decreto Estadual nº 41.358, de 13 de junho de 2008. Sua área total aproximada é de 38.053,05 hectares, abrangendo partes de Angra dos Reis, Mangaratiba, Rio Claro e Itaguaí. Os objetivos de sua existência são: assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica da porção fluminense da Serra do Mar, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes; possibilitar a conectividade dos maciços florestais da Bocaina e do Tinguá; manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas; preservar montanhas, cachoeiras e demais paisagens notáveis contidas em seus limites; oferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, e relaxamento; estimular o turismo e a geração de empregos e renda; assegurar a continuidade dos serviços ambientais.
Acontece que toda essa inestimável riqueza ecológica não pode ser ameaçada pela ação do homem. O desenvolvimento da cidade e de seus bairros precisa harmonizar-se com a preservação dos ecossistemas silvestres de modo que uma estrada deve promover a sustentabilidade das áreas rurais e não a degradação destas.
Asfalto não pode ser entendido como sinônimo de progresso! Com a recente pavimentação da estrada que dá acesso a Ingaíba e Batatal, essa região situada no entorno do Parque Estadual do Cunhambebe está perdendo o seu ar bucólico e campestre, correndo o sério risco de favelização. Acidentes têm acontecido na via que nem ao menos conta com um acostamento de veículos, de maneira que a vida de pedestres e de ciclistas se acha ameaçada.
Há que se lembrar do desenvolvimento na via de acesso da RJ-149 à localidade de Rubião, na Serra do Piloto, a qual ainda não se acha pavimentada, mas que, na hipótese de asfaltamento, é recomendável que as obras de melhoria sejam executadas ali segundo os conceitos de uma Estrada-Parque.
Portanto, a fim de que possamos prevenir o desenvolvimento predatório em Mangaratiba, conto com a compreensão e a consciência de meus Pares (e da sociedade) quanto à aprovação deste projeto de lei cujo texto normativo segue adiante para conhecimento de todos:
PROJETO DE LEI N.º 22/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a estabelecer estradas-parque no Município de Mangaratiba fixando os parâmetros necessários.
Art. 2º - Considera-se estrada-parque a via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.
Parágrafo Único – Uma estrada-parque também poderá se situar no entorno de uma unidade de conservação da natureza.
Art. 3º - O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem.
§ 1º - O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido ao Poder Executivo Municipal que procederá ao respectivo processo de licenciamento ambiental, ouvido o órgão gestor da unidade de conservação afetada.
§ 2º - A criação de uma estrada-parque deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública à comunidade.
§ 3º - A consulta pública da qual se trata o parágrafo anterior pode ser feita através de uma única audiência pública, cabendo ao Poder Público fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
Art. 4º - Após obtenção da Licença de Instalação, será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal, visando acompanhar a sua implementação.
Art. 5º - O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento:
I- Traçado: deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins.
II - Contenções de encosta e cortes de taludes: devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível.
III – Pavimentação: deve compatibilizar as necessidades de tráfego às especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes.
IV - Redutores de velocidade: podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos.
V - Ciclovias e vias para pedestres: sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos.
VI - Mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis, e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas.
VII - Pontos de parada: podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência.
VIII - Ocupação lindeira: deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque.
IX – Guaritas: podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário.
X – Zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma.
XI – Pórticos: devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes.
XII - Centro de Visitantes: deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art. 2º, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes.
XIII – Sinalização: além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no artigo 2º desta Lei.
XIV - Conselho Gestor: a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo.
Art. 6º - Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder a administração das estradas-parques à iniciativa devendo, neste caso, convocar uma audiência pública com a finalidade de ouvir a comunidade.
Art. 8º - Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades.
Art. 9º – As restrições de acesso e trânsito numa estrada-parque serão sempre precedidas da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.
§ 1º - Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput do artigo 9º será dada ampla publicidade.
§ 2º - Os estudos a que se referem o caput desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Imagem: Subsecretaria de Comunicação Social do Estado do Rio de Janeiro.
Fico feliz que esse projeto tenha sido aprovado a nova norma sancionada, tornando-se a Lei 981, de 11 de dezembro de 2015.
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