terça-feira, 25 de agosto de 2015

Estradas-Parques Municipais




É fato que as obras de abertura, alargamento e asfaltamento de estradas na zona rural do Município são capazes de promover sérios impactos sócio-ambientais, trazendo consigo riscos maiores de acidentes, expansão imobiliária desordenada, ocupação irregular de terrenos, turismo predatório, bem como ameaça aos bens paisagísticos e culturais de uma região. 

Como é cediço, o Município possui diversas unidades de conservação da natureza no seu território, dentre as quais se destaca o Parque Estadual do Cunhambebe, criado pelo Decreto Estadual nº 41.358, de 13 de junho de 2008. Sua área total aproximada é de 38.053,05 hectares, abrangendo partes de Angra dos Reis, Mangaratiba, Rio Claro e Itaguaí. Os objetivos de sua existência são: assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica da porção fluminense da Serra do Mar, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes; possibilitar a conectividade dos maciços florestais da Bocaina e do Tinguá; manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas; preservar montanhas, cachoeiras e demais paisagens notáveis contidas em seus limites; oferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, e relaxamento; estimular o turismo e a geração de empregos e renda; assegurar a continuidade dos serviços ambientais. 

Acontece que toda essa inestimável riqueza ecológica não pode ser ameaçada pela ação do homem. O desenvolvimento da cidade e de seus bairros precisa harmonizar-se com a preservação dos ecossistemas silvestres de modo que uma estrada deve promover a sustentabilidade das áreas rurais e não a degradação destas.

Asfalto não pode ser entendido como sinônimo de progresso! Com a recente pavimentação da estrada que dá acesso a Ingaíba e Batatal, essa região situada no entorno do Parque Estadual do Cunhambebe está perdendo o seu ar bucólico e campestre, correndo o sério risco de favelização. Acidentes têm acontecido na via que nem ao menos conta com um acostamento de veículos, de maneira que a vida de pedestres e de ciclistas se acha ameaçada.

Há que se lembrar do desenvolvimento na via de acesso da RJ-149 à localidade de Rubião, na Serra do Piloto, a qual ainda não se acha pavimentada, mas que, na hipótese de asfaltamento, é recomendável que as obras de melhoria sejam executadas ali segundo os conceitos de uma Estrada-Parque.

Portanto, a fim de que possamos prevenir o desenvolvimento predatório em Mangaratiba, conto com a compreensão e a consciência de meus Pares (e da sociedade) quanto à aprovação deste projeto de lei cujo texto normativo segue adiante para conhecimento de todos: 


PROJETO DE LEI N.º 22/2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a estabelecer estradas-parque no Município de Mangaratiba fixando os parâmetros necessários.

Art. 2º - Considera-se estrada-parque a via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Parágrafo Único – Uma estrada-parque também poderá se situar no entorno de uma unidade de conservação da natureza.

Art. 3º - O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem.

§ 1º - O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido ao Poder Executivo Municipal que procederá ao respectivo processo de licenciamento ambiental, ouvido o órgão gestor da unidade de conservação afetada.

§ 2º - A criação de uma estrada-parque deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública à comunidade.

§ 3º - A consulta pública da qual se trata o parágrafo anterior pode ser feita através de uma única audiência pública, cabendo ao Poder Público fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

Art. 4º - Após obtenção da Licença de Instalação, será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal, visando acompanhar a sua implementação.

Art. 5º - O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento:

I- Traçado: deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins.

II - Contenções de encosta e cortes de taludes: devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível.

III – Pavimentação: deve compatibilizar as necessidades de tráfego às especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes.

IV - Redutores de velocidade: podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos.

V - Ciclovias e vias para pedestres: sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos.

VI - Mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis, e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas.

VII - Pontos de parada: podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência.

VIII - Ocupação lindeira: deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque.

IX – Guaritas: podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário.

X – Zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma.

XI – Pórticos: devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes.

XII - Centro de Visitantes: deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art. 2º, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes.

XIII – Sinalização: além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no artigo 2º desta Lei.

XIV - Conselho Gestor: a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo.

Art. 6º - Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder a administração das estradas-parques à iniciativa devendo, neste caso, convocar uma audiência pública com a finalidade de ouvir a comunidade.

Art. 8º - Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades.

Art. 9º – As restrições de acesso e trânsito numa estrada-parque serão sempre precedidas da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.

§ 1º - Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput do artigo 9º será dada ampla publicidade. 

§ 2º - Os estudos a que se referem o caput desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Imagem: Subsecretaria de Comunicação Social do Estado do Rio de Janeiro.

Revindicando a anistia e o parcelamento de crédito aos devedores da Fazenda Municipal





Por não ter sido atendido o meu Ofício de n.º 65/2015, propus a Indicação n.º 278/2015, aprovada na sessão da Câmara desta data, a qual requer ao Poder Executivo Municipal que "crie ainda este ano um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário aos devedores da Fazenda Pública Municipal".

Considerando a situação financeira do Município (e dos munícipes), torna-se oportuno que, ainda neste semestre, seja tomada essa providência. Por isso estamos sugerindo ao Poder Executivo que encaminhe à Câmara o mais rápido possível um Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014. Defendemos que seja proposto um Projeto de Lei que disponha sobre a concessão dos benefícios na forma, prazo e condições estabelecidos no texto normativo. Pensamos em algo que inclua multa e juros moratórios incidentes sobre débitos tributários e não tributários constituídos até à referida data, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, de forma consolidada ou por exercício, desde que quitados no prazo de 120 dias a partir da regulamentação da norma.

Obviamente que será necessário observar o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma questão de renúncia de receita. E para tanto, caso o prefeito acolha a nossa proposta, será preciso realizar um estudo na área de finanças, cabendo depois à Procuradoria-Geral do Município fazer as devidas adequações às normas locais, em especial ao nosso Código Tributário.

Vale ressaltar que para muitos munícipes que hoje sofrem com a crise econômica do país poderá ser a "salvação da lavoura", evitando o ajuizamento de uma desagradável execução fiscal. Pois, ao fazer uma consulta na página do Tribunal de Justiça na internet, encontramos nada menos do que umas 300 demandas propostas pela Procuradoria-Geral do Município, algo que gera transtornos para ambas a partes, sendo que a minha sugestão possibilita anistiar até os devedores que tenham sido acionados.

Assim, consideramos que esse é o momento certo de se apresentar à Câmara um Projeto de Lei neste sentido e, como se trata de um assunto da iniciativa do Poder Executivo, preferimos apresentar uma sugestão por meio de ofício por ser melhor estratégia do que tentar a elaboração de uma norma que seja meramente autorizativa.


SUGESTÃO DO TEXTO NORMATIVO DE PROJETO DE LEI

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário e não Tributário vencido até 31 de dezembro de 2014, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua cobrança.

Parágrafo único - O programa a que se refere o caput deverá alcançar o crédito tributário e não tributário de responsabilidade do sujeito passivo por exercício e será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.

Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante:

I - requerimento de habilitação, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador munido de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em Cartório de Notas;

II - pagamento da parcela única ou primeira parcela;

III - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso;

IV - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Tributário, a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - O crédito tributário consolidado, devidamente corrigido monetariamente, nos termos desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:

I - para pagamento integral e à vista:

a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei;

b) desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta Lei;

c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei;

II - para pagamento parcelado:

a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

d) desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Art. 4º - O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo único - A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do INPC.

Art. 5º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.

§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.

Art. 6º - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.

Art. 7º - Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e de compensação.

Art. 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.

Art. 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


José Maria de Pinho
Vereador - Autor

Prevenção de acidentes da estrada de Ingaíba e Batatal




Na sessão de hoje, apresentei a Indicação de n.º 277/2015, requerendo ao Poder Executivo Municipal que coloque redutores de velocidade (quebra-molas) na Estrada de Ingaíba e Batatal.

Como sabemos, devido ao asfaltamento feito em 2014 na referida estrada, houve um perigoso aumento na velocidade dos veículos automotores que circulam pela via e vários acidentes têm acontecido por lá. Lamentavelmente, durante as obras de pavimentação da pista, executadas com recursos do governo estadual, não se pensou na construção de acostamentos em ambos os lados, o que também põe em risco a segurança de pedestres e de ciclistas que trafegam na estrada.

Assim sendo, a colocação de redutores de velocidade na pista (quebra-molas) torna-se medida necessária para que possamos prevenir atropelamentos e colisões nessa região. Afinal, são vidas humanas que estão correndo perigo.

Aguardamos o atendimento pelo Poder Público!


OBS: Imagem acima feita pela professora Sra. Elizabeth Antunes e extraída de sua página na rede social do Facebook.

Mangaratiba poderia ter um Conselho de Trânsito e de Transportes




Foi aprovada na sessão de hoje da Câmara de Mangaratiba a minha Indicação de n.º 276/2015, sugerindo ao Poder Executivo Municipal que proponha, através de projeto de lei de sua autoria, a criação de um novo Conselho Municipal que passe a funcionar como um órgão de controle social da gestão das políticas públicas de trânsito e de transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, tendo uma composição tripartite com representantes do governo, prestadores de serviços e de entidades da sociedade civil.

A Administração Pública exige hoje em dia mais transparência e participação de todos na elaboração das políticas de interesse da coletividade através dos conselhos de gestão. Determinados atos praticados pelo Poder Executivo precisam primeiramente passar por uma debate amplo nesses organismos colegiados em que não apenas integrantes do governo possam opinar, mas também representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial interessado.

Sendo assim, estamos defendendo a criação de um Conselho Municipal de Trânsito e de Transportes que seja tripartite (reúna representantes tanto do governo como da sociedade civil e das empresas transportadoras), tendo competências para: 

1) Controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, conforme as diretrizes que serão estabelecidas pelo próprio conselho;

2) Propor normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens;

3) Fiscalizar e acompanhar o planejamento de trânsito, transporte e circulação;

4) Emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no Município;

5) Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços. conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;

6) Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;

7) Convocar representantes e técnicos de órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

8) Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

9) Elaborar um regimento interno para o conselho que irá estabelecer as normas para o seu funcionamento;

10) Participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal.

Sugerimos ao Poder Executivo que faça isso por meio de Projeto de Lei de sua autoria, o que evitaria questionamentos posteriores quanto ao vício de iniciativa (na hipótese de algum vereador propor a elaboração de uma norma) e daria maior solidez ao organismo evitando que o mesmo venha a ser imediatamente dissolvido por ato de um outro prefeito (caso a sua criação se dê por decreto).

Além do mais, a propositura de um projeto de lei de iniciativa do Executivo permitirá que a Câmara possa melhor discuti-lo com a sociedade e fazer as modificações que entender cabíveis.

Portanto, lutemos pela causa a fim de termos uma gestão pública mais democrática e transparente.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Solidariedade com as reivindicações feitas pelos professores




Mostrando-me solidário com as reivindicações feitas pelos professores da rede municipal de ensino à Prefeitura, os quais lotaram a Câmara Municipal na sessão desta terça-feira (18/08), usei da palavra para me colocar à disposição dos profissionais da educação. Estes, em síntese, apresentaram a seguinte pauta aos vereadores:

- Realização de concurso público;

- Cumprimento do Plano Municipal de Educação (PME);

- Pagamento da data-base.

Na oportunidade, também disponibilizei a minha assessoria jurídica a fim de que possa estar colaborando com o SEPE no que for possível.







Imagens: Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

A rodovia Mangaratiba-Rio Claro poderia virar uma "Estrada-Parque"




De acordo com o artigo 2º do Decreto Estadual n.º 40.979, de 15 de outubro de 2007, a Estrada-Parque trata-se da via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Em nossa região, temos umas das mais antigas estradas de rodagem do país que é a RJ-149, a qual dá acesso ao município vizinho de Rio Claro numa extensão de aproximadamente 40 km. Trata-se de uma rodovia histórica construída por D. Pedro II em 1856 para acessar o Porto de Mangaratiba, ligando ao mar a antiga São João Marcos, o qual foi um dos mais ricos municípios do país entre o final do século XVIII e meados do século XIX e que hoje é um Parque Arqueológico gerado a partir de sua inundação por ocasião das obras do complexo hidrelétrico de Lajes da Light. Seu objetivo, na época, foi facilitar o escoamento da produção cafeeira do Vale do Paraíba Fluminense e permitir a entrada de mão-de-obra escrava para a lavoura. 




Indispensável destacar que a RJ-149 atravessa uma importante unidade de conservação da natureza que é o Parque Estadual do Cunhambebe, havendo antigas construções da época imperial (as ruínas do velho teatro e o histórico Bebedouro da Barreira) que podem ser vistas no trajeto, além de um lindo mirante a 200 metros de altitude. Deste podem ser vistas toda a cidade de Mangaratiba, sua área rural, sua baía e bem ao fundo a linda e característica silhueta do relevo da Ilha Grande. 

Apesar das obras de reforma no começo da década, a estrada precisa de melhorias realmente significativas que agreguem um maior valor turístico e ecológico. Há que se pensar em ciclovias e caminhos para pedestres, recuos que permitam breve estacionamento para contemplação dos mirantes naturais, bem como para estacionamento que dê acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência.





Há que se pensar ainda em pórticos, guaritas para o controle do acesso de veículos, zoopassagens que permitam a passagem da fauna em segurança, e a construção de um centro de visitantes com informações sobre os atrativos da região, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes. Pois, através de tais melhorias, poderemos desenvolver um turismo de qualidade na região fazendo com que a Serra do Piloto torne-se um destino procurado em Mangaratiba.

Pensando nessas questões, foi que apresentei na sessão de hoje da Câmara a Indicação de n.º 261/2015, requerendo a expedição de ofício ao governador Pezão para que o Estado transforme a rodovia RJ-149 numa “Estrada-Parque”, determinando a realização do inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região, conforme previsto no referido Decreto Estadual. 




Imagens: Prefeitura de Mangaratiba, Governo do Estado do Rio de Janeiro (segunda) e Wikimapia (última).

Um DPO no Trevo do Sahy




Foi aprovada na sessão de hoje (18/08) a minha Indicação de n.º 260/2015, na qual solicito a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro a fim de que implante um Destacamento de Policiamento Ostensivo (DPO) próximo ao Trevo do Sahy.

Devido ao crescimento populacional da região do Sahy e ao aumento da violência no nosso Município, torna-se justificável a implantação de um Destacamento de Policiamento Ostensivo (DPO) na localidade. 

Além disso, o lugar encontra-se situado numa das principais vias de acesso da Rio-Santos para o Centro de Mangaratiba e outros bairros, sendo a sua localização mais adequada do que Ibicuí.

Vale lembrar que viaturas policiais costumam ser vistas neste trevo devido à sua estratégica localização. Desta forma, se faz necessária a implantação do referido DPO no Trevo do Sahy, no Município de Mangaratiba, sem excluir o e Ibicuí, para que a população local possa ter rapidez no atendimento às suas solicitações quando se fizer necessário e haja um maior controle sobre uma das principais vias de acesso à nossa cidade.

Como sabemos, o policiamento ostensivo em nosso Município é subordinado ao Batalhão de Polícia Militar de Angra dos Reis, o 33º BPM, situado bem distante da nossa cidade. Entretanto, se as unidades policiais estiverem estrategicamente espalhadas pelo nosso território, ficará mais fácil prevenir e controlar a preocupante violência em Mangaratiba.

Lutemos todos juntos por essa causa!


Imagem: Posse do coronel Wagner Moretzsohn no comando do 33º BPM, extraída do portal da Prefeitura de Angra dos Reis em http://www.angra.rj.gov.br/imprensa_noticias_release.asp?vid_noticia=28613&IndexSigla=IMP#.VdM8gvlViko

Transformar parte de Guaíba num parque natural




Na sessão desta terça-feira (18/08), foi a provada a Indicação de n.º 259/2015 de minha autoria, reivindicando a criação de um Parque Natural Municipal na Guaíba.

Como se sabe, o Terminal Marítimo da Ilha Guaíba (TIG), implantado nos anos 70, funciona como um imenso sistema operacional utilizado para o carregamento e o transporte de minério para os mercados internacionais. Devido aos grandes investimentos realizados no lugar, há uma extensa ponte de 1,7 km que faz a ligação com o continente. Existe também um píer, servido por um canal marítimo, que permite a atracação de navios capazes de levar até 300 mil toneladas de peso morto. 

Ainda assim, somente uma parte de Guaíba é utilizada pelo empreendimento! O restante de seu território é ocupado por uma exuberante cobertura vegetal de Mata Atlântica possuindo praias belíssimas selvagens para serem desfrutadas. E, durante o verão, há uma considerável procura pelo lugar que chega a ser preocupante visto que o turismo não regrado pode vir a se tornar uma atividade predatória.

Entendemos que o turismo, o empreendimento econômico já existente e a preservação ambiental podem muito bem caminhar de mãos dadas ali em Guaíba. Por isso a nossa sugestão é que toda a área não utilizada pelo TIG seja transformada num parque ecológico dispondo de trilhas bem sinalizadas e que receberiam uma manutenção frequente do Poder Público.

Deste modo, com a criação do parque, quando o visitante desembarcasse em Guaíba (ou quem sabe até sendo transportado até lá num futuro trem de passageiros), seria cobrado o seu ingresso no local dando-lhe o direito de poderia percorrer os roteiros que conduziriam às praias através de uma trilha circular. Haveria a opção do turista começar a sua caminhada em direção à Tapera ou indo pra Tapua, podendo ainda ter acesso a num centro de educação ambiental e frequentar os estabelecimentos comerciais cuja exploração passaria a ser periodicamente concedida.

Além do mais, a unidade poderia ser destinada também a trabalhos de conscientização ecológica com escolas e a pesquisas científicas autorizadas, atividades plenamente compatíveis com a preservação do ecossistema natural da ilha e sua beleza cênica. Com a criação de um parque natural em Guaíba, teremos uma limitação e um regramento das visitas públicas evitando a degradação da ilha em razão de um indesejável turismo predatório.

De acordo com a Lei Federal n.º 9.985/2000, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. E, embora possa o legislador criar um parque, eis que a Câmara Municipal carece de melhores condições para realizar tais procedimentos que podem ser executados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tal como ocorreu quanto à Área de Proteção Marinha Boto Cinza.

Portanto, fica aí a nossa reivindicação para que o Poder Executivo Municipal realize os procedimentos previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.985/2000, consistentes nos estudos técnicos e na consulta pública, para a criação de um Parque Natural Municipal na Ilha de Guaíba.



Imagens: Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

Contra a violência obstétrica e em defesa do parto humanizado




A violência obstétrica é algo pode ser identificado durante a gestação, no momento do parto, que inclui o trabalho de parto, o parto em si e o pós-parto, bem como o atendimento de complicações relativas à perda da gravidez. Agressões verbais, recusa de atendimento, privação de acompanhante, lavagem intestinal, raspagem dos pelos, jejum, episiotomia e separação da mãe do bebê saudável após o nascimento estão entre os itens da gigante lista de violências obstétricas.

Pesquisa divulgada pela Fundação Perseu Abramo – SESC sobre “Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado” revelou inúmeras queixas em relação aos procedimentos dolorosos realizados pelos profissionais de saúde antes, durante e após o parto, sem consentimento da gestante e/ou sem a prestação das devidas informações. As denúncias vão desde a falta de analgesia, passando por negligência médica, até diversas formas de violência contra as parturientes. Esse levantamento também mostrou que 25% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou durante o parto. O assunto teve ainda mais repercussão quando várias mulheres, ao terem acesso aos dados da pesquisa, confirmaram ter passado por situação semelhante durante o parto de seu(s) filho(s).

A realidade mostra que mulheres foram e continuam sendo submetidas a procedimentos cirúrgicos sem justificativa clínica e sem esclarecimento adequado acerca dos riscos e complicações inerentes a tais procedimentos. Em que pese a existência de regulamentações técnicas do Poder Executivo Federal acerca do funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, aplicáveis aos serviços de saúde no país que exercem atividades de atenção obstétrica e neonatal, sejam públicos, privados, civis ou militares, o cenário de violência obstétrica mostra-se constante, ao passo em que o bom atendimento obstétrico é considerado raro e não faz parte da rotina da assistência ao parto.

Ora, não podemos nos esquecer que, há menos de três anos atrás, no Hospital Municipal Victor Souza Breves, houve um caso grave de violência obstétrica a ponto de causar a morte de um bebê! Trata-se de um episódio que veio a se tornar público e notório, tendo sido amplamente divulgado que uma criança morta foi entregue aos pais numa caixa de papelão.

Finalmente, há que se mencionar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Federal n.º 7633/2014 que pretende tratar do assunto para todo o país, no qual estamos nos inspirando em vários de seus dispositivos, sendo que vários municípios já se anteciparam em criar suas respectivas leis quanto à violência obstétrica. Seriam os exemplos das cidades de Diadema (SP) e Curitiba (PR). Logo, nada mais atual Mangaratiba ter também uma norma que assegure às mulheres um atendimento mais humanizado nas redes pública e privada de saúde, motivo pelo qual apresentei na sessão desta terça-feira (18/08) o Projeto de Lei n.º 21/2015 que versa especificamente sobre o assunto.

Assim sendo, há de ser feito, pois, um esforço concentrado para combater a violência obstétrica praticada pelos profissionais da saúde que se traduz em toda a sorte de violações. Pela relevância da temática e, ainda, como forma de coibir toda e qualquer violência contra a mulher, conto com os nobres Pares e com a sociedade mangaratibense para a aprovação deste Projeto de Lei, o qual busca tratar da humanização da assistência à mulher e ao concepto, bem como de seus direitos no ciclo gravídico-puerperal, quer seja pela realidade mostrada pelos relatos de óbitos de parturientes e seus bebês, quer seja pela dificuldade de colocar-se efetivamente em prática uma política pública mais atenta. 

Segue adiante o texto normativo da proposição legislativa de minha autoria que ainda deverá tramitar nas comissões da Câmara Municipal até ir para aprovação em Plenário.



PROJETO DE LEI N.º 21/2015

Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal, o combate à violência obstétrica e dá outras providências

Art. 1º - A presente lei tem por objetivo promover no Município de Mangaratiba uma assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto, perda da gravidez e puerpério nas unidades de saúde em geral, quer sejam públicas ou privadas.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, a assistência humanizada à gestação, ao pré-parto, ao parto, à perda da gravidez e ao puerpério é aquela preceituada pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e o Nascimento da Organização Mundial de Saúde, a Política Nacional de Humanização (PNH), as Portarias 569/2000, 1.067/2005 e 1.459/2011 do Ministério da Saúde, em conformidade com as orientações da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 36/2008, considerando precipuamente:

I - não comprometer ou oferecer risco à saúde da parturiente ou do recém-nascido, nem à segurança do processo fisiológico de parto;

II – adotar, exclusivamente, rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida, em cumprimento ao art. 19-Q § 2º, inciso I da Lei Federal nº 8.080/90;

III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos não farmacológicos e farmacológicos para o alívio da dor;

IV – garantir à gestante o direito de escolher as circunstâncias em que o parto deverá ocorrer, considerando local, posição do parto, uso de intervenções e equipe de assistência, seja este vivenciado em diferentes tipos de estabelecimentos de saúde, tais como: hospital, maternidade, centro de parto normal, ou ainda em domicílio;

V – garantir a presença, junto à parturiente, de um(a) acompanhante, a ser por aquela indicado(a), durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º - São princípios da assistência humanizada no parto e no nascimento: 

I – a mínima interferência por parte da equipe de saúde;

II - preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais, de escolha da parturiente;

III - fornecimento de informações adequadas e completas à mulher, assim como a(o) acompanhante, referente aos métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento à gestação, pré-parto, parto e puerpério;

IV – harmonização entre segurança e bem-estar da mulher e do concepto.

Art. 4º - Toda mulher, em relação à gestação, trabalho de parto, parto, perda da gravidez e puerpério, tem direito:

I – a ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo-se à mulher a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;

II – a ser considerada, em relação ao processo de nascimento, como uma pessoa em sua integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir voluntariamente como protagonista de seu próprio parto;

III – ao parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas e medicalizadas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto;

IV – a ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho ou de sua filha, garantindo-se sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos e das profissionais envolvidos no atendimento ao parto;

V - a ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas;

VI – a ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida;

VII - a não ser submetida a exames e procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que estes estejam devidamente autorizados por Comitê de Ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

VIII – a estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança e livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei nº 11.108/2005;

IX – a ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

Art. 5º - Diagnosticada a gravidez, a mulher terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual serão indicadas as disposições de sua vontade, nele devendo constar:

I - as equipes responsáveis e os estabelecimentos onde será prestada a assistência ao pré-natal e ao parto, nos termos da Lei Federal n.º 11.634/2007;

II - o local ou estabelecimento de saúde de sua escolha onde o parto deverá ocorrer;

III - a equipe responsável pelo parto, quando possível, ou as diferentes equipes disponíveis em regime de plantão;

IV - a contratação de profissionais que prestam serviços de auxílio ao parto e/ou à assistência ao parto, ou sua participação voluntária, que terão autorização para executar ações complementares às da equipe de atendimento ao trabalho de parto no estabelecimento de saúde.

Art. 6º - No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua vontade em relação:

I – à presença ou não, durante todo o trabalho de parto ou em parte dele, de um(a) acompanhante livremente indicado por ela, nos termos da Lei Federal n.º 11.108/2005;

II – à presença de acompanhante nas consultas preparatórias para o parto e/ou nas consultas de pré-natal;

III – à utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV – à realização de analgesia farmacológica para alívio da dor com administração de anestésicos, após ser a parturiente informada sobre os riscos e benefícios de tal procedimento para o binômio mãe-filho(a);

V – ao modo como serão monitorados os batimentos cardiofetais;

VI – ao uso de posição verticalizada no parto;

VII – ao alojamento conjunto.

Art. 7º - Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser informada, de forma clara, precisa e objetiva pela equipe de saúde sobre as principais rotinas e procedimentos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o seu bem-estar físico e emocional e o da criança.

Art. 8º - As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto somente poderão ser alteradas se, comprovadamente, durante o trabalho de parto, forem necessárias intervenções para garantir a saúde da mãe e/ou do concepto em condições de urgência ou emergência que indiquem risco de morte materna e/ou fetal, devendo somente ser realizadas após o consentimento da mulher.

Art. 9º - Toda e qualquer alteração das disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto que for praticada durante o atendimento ao trabalho de parto deve ser registrada no prontuário da gestante pelo(a) médico(a) responsável, mediante justificativa clínica do procedimento adotado.

Art. 10 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à justificativa clínica, com a respectiva anotação no prontuário:

I - a administração de enemas;

II - a administração de ocitocina sintética;

III - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante o período expulsivo;

IV - a amniotomia;

V - a episiotomia;

VI - a tração ou remoção manual da placenta;

VII – a adoção de dieta zero durante o trabalho de parto.

Art. 11 - No atendimento à mulher durante o pré-parto, parto e puerpério é vedado aos profissionais integrantes da equipe de assistência à saúde:

I – realizar procedimentos desnecessários ou contraindicados pelas Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento, preconizadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

II - constranger ou submeter a mulher a procedimento ou intervenção desnecessário, com a justificativa de que sua negação causará risco à sua saúde ou a de seu concepto;

III – adotar procedimentos de eficácia carente de evidência científica, classificados nas categorias C e D das Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento, ou que sejam suscetíveis para causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

Art. 12 – Durante todo o pré-parto e parto é permitido à mulher:

I – movimentar-se livremente, devendo ser estimulada a deambular e verticalizar;

II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável;

III - ingerir líquidos e alimentos leves.

Art. 13 – Caracteriza-se a violência obstétrica como a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres pelos(as) profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.

Parágrafo único - Para efeitos da presente Lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo(a) profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto, em situação de abortamento e no pós-parto/puerpério.

Art. 14 - Consideram-se ofensas verbais ou físicas, dentre outras, as seguintes condutas:

I - tratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal e/ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;

II - fazer comentários constrangedores à mulher referentes a questões de cor, etnia, idade, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, identidade de gênero e paridade;

III - ironizar ou censurar a mulher por comportamentos que externem sua dor física ou psicológica e suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pêlos, estrias, evacuação, dentre outros;

IV – preterir ou ignorar queixas e solicitações feitas pela mulher atendida durante o ciclo gravídico-puerperal, referentes ao cuidado e à manutenção de suas necessidades humanas básicas;

V - induzir a mulher a aceitar uma cirurgia cesariana sem que seja necessária, mentindo sobre riscos imaginários, hipotéticos e não comprovados, e ocultando os devidos esclarecimentos quanto aos riscos à vida e à saúde da mulher e do concepto, inerentes ao procedimento cirúrgico;

VI - realizar cirurgia cesariana sem recomendação real e clínica, sem estar baseada em evidências científicas, a fim de atender aos interesses e conveniência do(a) médico(a);

VII - agendar cirurgia cesariana sem indicação real e clínica de cirurgia eletiva, mesmo nos casos em que tal procedimento cirúrgico se mostre necessário para o desfecho positivo do nascimento, porém impedindo o início fisiológico do trabalho de parto, a fim de atender aos interesses e conveniência do(a) médico(a);

VIII - recusar ou retardar o atendimento oportuno e eficaz à mulher em qualquer fase do ciclo gravídico-puerperal ou em abortamento, desconsiderando a necessidade de urgência da assistência à mulher nesses casos;

IX - promover a transferência da internação da mulher sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

X - impedir que a mulher seja acompanhada por pessoa de sua preferência durante todo o pré-parto, parto e puerpério, ou impedir o trabalho de um(a) profissional contratado(a) pela mulher para auxiliar a equipe de assistência à saúde;

XI - proibir ou dificultar que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes, e receber visitas em quaisquer horários e dias;

XII - submeter a mulher a procedimentos predominantemente invasivos, dolorosos, desnecessários ou humilhantes, tais como:

a) induzi-la a calar-se diante do desejo de externar suas emoções e reações;

b) manter a mulher em posição ginecológica ou litotômica, supina ou horizontal, quando houver meios para realização do parto verticalizado;

c) atender a mulher com a porta aberta, interferindo em sua privacidade;

d) realizar exames de toque cervical repetidos, ou agressivos e dolorosos, ou realizados por diversos profissionais, sem o prévio esclarecimento de sua necessidade e a prévia autorização da mulher;

e) proceder à lavagem intestinal (enema ou clister), sem justificativa clínica;

f) proceder à raspagem de pelos pubianos (tricotomia);

g) romper, de forma precoce e/ou artificial as membranas ou a bolsa das águas (amniotomia) para acelerar o tempo do parto;

h) utilizar ocitocina sintética para acelerar o tempo do parto;

i) proceder à dilatação manual do colo uterino para acelerar o tempo do parto;

j) manter a mulher em esforços físicos e cardiorrespiratórios com puxos prolongados e dirigidos durante o período expulsivo;

k) incentivar ou conduzir a mulher a realizar Manobra de Valsalva;

l) praticar Manobra de Kristeller;

m) acelerar os mecanismos de parto, mediante rotação e tração da cabeça ou da coluna cervical do concepto após a saída da cabeça fetal;

n) aceleração o terceiro período do parto mediante tração ou remoção manual da placenta, impedindo o tempo fisiológico da dequitação/delivramento.

XIII – Realizar a episiotomia quando esta não for considerada clinicamente necessária, enfatizando-se, para efeitos desta Lei, que tal procedimento é vedado se realizado para aceleração do período expulsivo por conveniência do profissional que presta assistência ao parto, ou de proteção prévia do períneo para evitar lacerações, não sendo tais justificativas clínico-obstétricas aceitas;

XIV – Realizar episiotomia, quando considerada clinicamente necessária, sem esclarecer a mulher sobre a necessidade do procedimento e receber seu consentimento verbal;

XV – Realizar episiotomia sem analgesia e episiorrafia sem adequada ou suficiente analgesia;

XVI - Amarrar as pernas da mulher durante o período expulsivo, mantendo-a em confinamento simbólico na posição horizontal, ginecológica ou litotômica, sem que ela assim queira se posicionar para parir e sem que tenha sido devidamente orientada sobre os benefícios da posição vertical;

XVII - Manter algemadas, durante o trabalho de parto, parto e puerpério, as mulheres que cumprem pena privativa de liberdade;

XVIII - Realizar quaisquer outros procedimentos sem prévia orientação dada à mulher e sem a obtenção de sua permissão, sendo exigido que o profissional utilize comunicação simples e eficiente para esclarecê-la;

XIX - Submeter a criança saudável à aspiração de rotina, higienização, injeções e outros procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocada em contato pele-a-pele com a mãe e recebido estímulo para mamar, inclusive em parto cirúrgico;

XX – Impedir ou retardar o contato da criança com a mulher logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, separando a criança de sua mãe e impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira meia hora de vida, salvo se um deles necessitar de cuidados especiais;

XXI – Impedir a mulher de acompanhar presencial e continuamente o recém-nascido quando este necessitar de cuidados especiais no estabelecimento de saúde, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

XXII - Tratar o pai da criança ou o(a) acompanhante de escolha da mulher como visita, obstruindo ou dificultando seu livre acesso para acompanhar a mulher e a criança a qualquer hora do dia e da noite.

Art. 15 – Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de abortamento e no parto de natimorto, sendo as mulheres, nesses casos, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei.

Parágrafo único - Nos casos do caput deste artigo, será também considerada violência obstétrica a coação com a finalidade de confissão e denúncia à polícia.

Art. 16 – A criança recém-nascida tem direito:

I – ao nascimento digno e seguro, e à oportunidade de desenvolvimento saudável desde o primeiro momento de vida;

II – a ser mantida ligada à placenta pelo cordão umbilical por, no mínimo, cinco minutos, a fim de garantir o suprimento de sangue e nutrientes necessários, devendo o cordão umbilical ser cortado somente após a cessação da pulsação espontânea, salvo nos casos de urgente necessidade de intervenção para cuidados especiais;

III – a ser entregue à sua mãe para contato pele-a-pele e amamentação em livre demanda imediatamente após nascer e durante a primeira meia hora de vida;

IV – a não ser separada de sua mãe para realização de procedimentos de rotina, devendo a realização de quaisquer exames ser feita com a criança no colo de sua mãe, salvo nos casos especiais devidamente justificados ou em que haja necessidade de sua remoção para cuidados urgentes e especiais;

V – a não receber leite artificial ou equivalente, quando conseguir mamar, nem receber medicamentos ou substâncias sem autorização da mãe, durante todo o período de permanência no estabelecimento de saúde;

VI – a ser amamentada em livre demanda e ser acompanhada presencial e continuamente por sua mãe para contato pele-a-pele quando este necessitar de cuidados especiais no estabelecimento de saúde, sem restrição de horário ou dias da semana, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

Art. 17 – Todos os casos de violência obstétrica praticados pelos profissionais da equipe de saúde serão relatados à Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão da Permanente de Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Mangaratiba.

§ 1º - Os profissionais de saúde que praticarem atos de violência obstétrica ficam pessoalmente sujeitos à responsabilização civil e administrativa decorrente de suas condutas.

§ 2º - Os casos de violência obstétrica serão também notificados aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem para os devidos encaminhamentos e aplicações de penalidades administrativas aos profissionais envolvidos.

Art. 18 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e nascimento deverão expor cartazes informativos contendo as condutas humanizadas elencadas nas diretrizes desta Lei.

§ 1º - Os cartazes previstos no caput deste artigo deverão conter informação referente aos órgãos para a denúncia de ocorrência de violência obstétrica, inclusive sobre o atendimento telefônico no 180, além de orientações sobre como a mulher agredida deve proceder nesses casos.

§ 2º - Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os centros de parto normal, os consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, bem como o ambiente domiciliar por ocasião de parto feito em casa.

Art. 19 - Os direitos e a proteção à vida de mulheres no ciclo gravídico-puerperal e de seus recém-nascidos de que trata esta Lei, mais especificamente de gestantes, parturientes, puérperas e seus neonatos, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos, grau de gravidade ou qualquer outra.

Art. 20 – As disposições constantes desta Lei aplicam-se ao Sistema Único de Saúde e a toda a rede de saúde suplementar e filantrópica existente no Município de Mangaratiba, bem como aos serviços de saúde prestados de forma autônoma.

Art. 21 - Mulheres, crianças, homens e famílias devem ter preservados seus direitos sexuais e reprodutivos, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – prestação de informações adequadas sobre gestação, parto e puerpério saudáveis, e sobre os direitos de que trata esta Lei, durante a assistência prestada por profissional individualmente ou por equipe multidisciplinar;

II - autonomia para escolher onde, como e com quem a parturiente quer parir seus filhos e suas filhas, sendo respeitados seus direitos de livre escolha dos profissionais que lhes assistam, do local para parir e de sua diversidade de interesses, cultura e formas de viver;

III - acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde no que tange ao atendimento obstétrico no pré-natal, no parto e no pós-parto imediato e tardio;

IV – tratamento digno e com respeito, principalmente durante o trabalho de parto;

V – a presença e o acompanhamento de, no mínimo, uma pessoa de sua escolha, na assistência de todo o ciclo gravídico-puerperal, independente do sexo, gênero ou relação interpessoal da pessoa escolhida como acompanhante, conforme determinado na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;

VI – proteção contra quaisquer formas de abuso e violência, principalmente formas de violência simbólica contra a mulher e o neonato durante o parto e o nascimento;

VII - direito à assistência de saúde humanizada durante seu ciclo gravídicopuerperal, podendo esta assistência ser realizada no domicílio, na unidade básica, em casa de parto, centro de parto normal ou hospital-maternidade, oferecida por equipe multiprofissional ou de forma individual por um(a) profissional técnico(a) e legalmente qualificado(a);

VIII - acesso ao atendimento de urgência, emergência e de referência e contrarreferência nos serviços de saúde maternos e infantis, mesmo quando a necessidade do atendimento tenha se originado em local diferente do ambiente hospitalar, ambulatorial ou básico, incluindo seu domicílio, casa de parto e centro de parto normal.

Art. 22 - A assistência oferecida no trabalho de parto, em instituição obstétrica de qualquer modalidade ou por qualquer profissional da área obstétrica, no âmbito institucional ou domiciliar, público ou privado, deve adotar as seguintes características de rotinas e tecnologias:

I - proporcionar um ambiente desmedicalizado e humanizado, que priorize a visão do parto como um evento fisiológico, não devendo ser praticadas intervenções desnecessárias.

II - garantir que todas as intervenções e os procedimentos adotados durante a assistência à mulher, ao feto e ao neonato fundamentem-se em evidências científicas atualizadas, excetuando-se as intervenções ou procedimentos de leve ou baixa tecnologia e que não provoquem alterações deletérias às condições fisiológicas do binômio mãe-filho(a).

III - garantir respeito à intimidade e à privacidade da parturiente;

IV - respeitar o tempo biológico da parturição, considerando que cada mãe e filho(a) possuem um tempo próprio fisiológico, sendo proibida a prática de intervenções abusivas para reduzir o tempo do trabalho de parto, sem indicação clínica.

Art. 23 – Caberá ao Poder Executivo Municipal praticar regularmente as estratégias promovidas pela Organização Mundial de Saúde, segundo compromissos nacionais e internacionais de promover os direitos humanos e de executar metas de Pactos pela Vida e de redução da mortalidade materna e perinatal.

§ 1º - São estratégias prioritárias a qualificação e a educação permanente de profissionais para promover uma assistência obstétrica de qualidade e realizada por pessoal qualificado.

§ 2º - O parágrafo primeiro do artigo 23 desta Lei não exclui o direito de opção da mulher por um parto domiciliar, devendo os profissionais e os serviços de saúde atender a mulher e a seu neonato em casos de complicações e sempre que solicitados.

Art. 24 – As instituições e os/as profissionais que não cumprirem o estabelecido nesta Lei responderão no âmbito civil e administrativo por suas ações e/ou omissões.

Art. 25 – É recomendável que o Conselho Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, crie uma comissão específica para acompanhar a implantação desta Lei.

Art. 26 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma maternidade que seja separada do Hospital Municipal Victor Souza Breves, em local acessível e centralizado, onde as mulheres mangaratibenses possam receber todo o acompanhamento necessário para a gestação, parto, urgência obstétrica, UI e UTI neonatal, o teste da orelhinha do bebê, além de serviços de imagem como cardiologia, ultrassonografia e cardiotocografia.

Parágrafo único – É recomendável que na futura maternidade haja também um banco de leite humano, serviços de odontologia para gestantes e funcionários, métodos educativos com vista ao planejamento familiar, atendimento ao recém-nascido de risco até completar 04 anos, serviços de cartório para registro, uma sala de vacinas às mães e aos recém-nascidos, fonoaudiologia, fisioterapia neo-natal, serviço social com atendimento às mulheres vítimas de violência sexual, nutrição, terapia ocupacional, laboratório de análises clínicas e anatomia. 

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Salas das Sessões, 18 de agosto de 2015.



José Maria de Pinho
Vereador Autor



Imagem: Manifestação feminista divulgada numa notícia do portal do governo do Piauí, extraída de  http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2012-11-23/4839/marcha-pelo-humanizacao-do-parto-reune-800-pessoas-em-teresina.html