terça-feira, 2 de junho de 2015

A necessidade de legalizar os ambulantes do Município




O licenciamento de ambulantes em Mangaratiba carece de uma melhor normatização através de leis e de decretos municipais afim de que haja uma maior transparência, fiscalização e conhecimento de cada situação hoje em análise pela Prefeitura. São inúmeros os processos administrativos que hoje aguardam autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que muitos deles foram abertos há anos. Tratam-se de famílias que se sustentam graças ao movimento de banhistas em nossas praias, necessitando dessas atividades comerciais para as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, transportes, aquisição de medicamentos ou mesmo como um complemento de renda para aposentados e pessoas portadoras de necessidades especiais cujos benefícios recebidos nem sempre são satisfatórios.

Na atualidade, desde que o governo federal criou a nova categoria do Microempreendedor Individual (MEI), o objetivo das prefeituras em todo o país deveria ser o incentivo à formalização desses trabalhadores. Inclusive cabe à Administração Municipal elaborar estudos econômicos sobre o número ideal de ambulantes em cada praia afim de informar as pessoas residentes em Mangaratiba sobre a ocupação das vagas de cada modalidade nos respectivos distritos através de anúncios no setor denominado "Balcão de Empregos".

Entende-se que, devido à inegável função social do licenciamento de ambulantes, deve o Poder Público adotá-la como um dos critérios para conceder a autorização conforme as condições financeiras dos munícipes. Assim, durante o processo de licenciamento, é recomendável que se faça uma investigação sociológica, através de entrevistas com assistente social, afim de se verificar a real necessidade econômica de cada interessado.

Certamente que as nossas praias têm espaço para muita gente de Mangaratiba trabalhar. Quer seja vendendo picolés, copos de açaí, protetor solar, pipoca, milho cozido, água mineral, sucos, frutas, empadas, pastéis, sacos de algodão doce, artesanatos, etc. Num Município onde não há indústrias e falta qualificação da mão-de-obra, sendo os preços dos alugueis das lojas bem caros, o comércio de ambulantes torna-se uma alternativa acessível para a população local, a qual precisa beneficiar-se melhor com o turismo.

Acrescente-se que, enquanto não houver uma normatização adequada das atividades dos ambulantes, continuaremos assistindo a cada verão nas nossas praias um comércio ilegal praticado por pessoas que nem ao menos moram em Mangaratiba e que só aparecem por aqui nas épocas mais movimentadas do ano. Esses vendedores oportunistas prejudicam não só os empresários do município como os próprios ambulantes de Mangaratiba.

Por outro lado, deve-se também contemplar outros interesses que não sejam apenas os dos ambulantes de modo que a lei precisa preocupar-se também com questões como a qualidade dos produtos comercializados, a segurança alimentar e o atendimento ao público. Por esse motivo, há que se estabelecer deveres ao mesmo tempo em que são criados direitos para os ambulantes, instrumentalizando o Poder Executivo Municipal em suas ações de orientação e de fiscalização. Para tanto cabe à Prefeitura organizar um cadastro e oferecer cursos de capacitação afim de que o atendimento ao turista seja melhorado em todos os aspectos. Inclusive ensinado noções básicas sobre o Direito do Consumidor, algo que precisa ser também observado por muitos quiosques e estabelecimentos comerciais.

Assim sendo, buscando resguardar os direitos dos ambulantes de Mangaratiba, dos consumidores e da municipalidade em geral é que apresentei, na sessão desta terça-feira (02/06), o Projeto de Lei N.º 05/2015, aguardando que o mesmo venha a tramitar com o máximo de celeridade e na expectativa de sua aprovação em Plenário pela nossa Câmara.


PROJETO DE LEI N.º 05/2015.

Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio ambulante nas praias do Município de Mangaratiba e dá outras providências

Art. 1º - Para os fins desta lei é considerado ambulante autônomo de praia aquele exerce atividade comercial de venda de produtos nas praias do Município de Mangaratiba.

Art. 2º - Só poderão comerciar nas praias do Município de Mangaratiba as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente, licenciados para este tipo de atividade comercial.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - ambulante-mercador: aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros;

II - ambulante-produtor: aquele que comercia, única e exclusivamente, produtos da sua própria fabricação.

Art. 4º - Os ambulantes-produtores deverão registrar-se no órgão municipal competente em seu próprio nome, atribuindo à atividade comercial que exercem um nome de fantasia para efeito de fiscalização.

Art. 5º - Será permitido nas praias do Município de Mangaratiba o comércio das seguintes mercadorias:

I - água mineral, água de coco, mate, sucos e refrescos;

II - sorvetes, picolés, sanduíches, porções de açaí, doces, biscoitos, pipocas, espigas de milho cozido, espetos de camarão, espeto de queijo assado, empadas, pasteis, frutas, saladas de frutas e afins;

III - óleo de bronzear, protetor solar e similares;

IV - chapéus, esteiras, saídas de praias, guarda-sol e similares;

V - boias, pranchas de isopor e brinquedos em geral para o público infantil;

VI - canecas de plástico, artigos de artesanato e lembranças turísticas.

Parágrafo Único - Ao Poder Executivo Municipal caberá determinar a venda de outras mercadorias não previstas no caput deste artigo.

Art. 6º - As autorizações e a fiscalização do exercício das atividades dos profissionais ambulantes nas praias do Município de Mangaratiba cabem aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser concluído em no máximo trinta dias.

§ 1º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.

§ 2º - A autorização deve levar em conta a sua função social, podendo o Poder Executivo Municipal, na hipótese de haver uma quantidade excessiva de requerimentos para uma determinada atividade, exigir que se proceda uma investigação sociológica das condições econômicas do interessado, através de entrevista feita por assistente social, objetivando incluir o maior número possível de trabalhadores em situação de pobreza ou dificuldade financeira.

§ 3º - O tempo de trabalho do interessado numa determinada praia e em seu ramo de atividade, mesmo nas hipóteses em que a atividade tenha sido praticada informalmente, deve ser considerado favoravelmente pelo Poder Executivo Municipal em sua análise para que seja concedida a autorização quanto ao exercício da atividade já desenvolvida, buscando regularizar inclusivamente os ambulantes residentes no município que se encontrem situação ilegal.

Art. 7º - O pedido inicial de autorização deverá ser feito em requerimento, instruído com as cópias dos seguintes documentos do interessado:

I - carteira de identidade ou carteira profissional válida;

II - prova da inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda;

III - comprovante de residência.

Parágrafo Único - Caso não disponha de um comprovante de residência em seu nome, poderá o interessado apresentar uma declaração com firma reconhecida, ou cópia de qualquer documento que comprove a sua relação de parentesco direto, ou de conjugalidade, com a pessoa em nome da qual o endereço esteja identificado.

Art. 8º - A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será feita anualmente, no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo anterior, e não poderá ser negada injustificadamente pela autoridade competente.

Art. 9º - A autorização do ambulante é pessoal e intransferível, sempre concedida a título precário, com as restrições estabelecidas nesta lei.

Art. 10 - Das autorizações concedidas a empresas ou firmas para a venda ambulante não devem constar os nomes dos respectivos vendedores, os quais, entretanto, ficarão sujeitos a todas as prescrições desta lei.

Parágrafo único - Também são intransferíveis as autorizações para o comércio ambulante em praias concedidas a pessoas jurídicas, ressalvados os casos de sucessão ou incorporação.

Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer o número máximo de autorizações para cada tipo de comércio no Município de Mangaratiba em suas respectivas praias.

Art. 12 - A concessão de autorização só será fornecida mediante pagamento de uma taxa anual ou de sua primeira parcela.

§ 1º - O parcelamento da taxa anual poderá ser feito em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

§ 2º - Estão isentos da taxa:

I - os ambulantes portadores de necessidades especiais, inválidos ou que apresentem algum distúrbio mental;

II - as pessoas com idade superior a sessenta anos.

Art. 13 - Os ambulantes devem apresentar-se decentemente trajados e em condições adequadas de higiene.

Art. 14 - A bebidas, ressalvadas as enlatadas, só poderão ser vendidas nas praias quando em unidades fechadas ou transportadas em bujões de aço inoxidável lacrado, e forem vendidas em copos descartáveis.

Parágrafo único - É vedado o uso de copos de vidro, alumínio, garrafa de vidro ou similares, inclusive material plástico que possa servir de arma ou cujos fragmentos abandonados na areia possam eventualmente provocar ferimentos.

Art. 15 - Não será permitido o comércio ambulante nas areias das praias do Município de Mangaratiba dos seguintes produtos:

I - bebidas alcoólicas ou alcoolizadas, ressalvada a venda de cerveja em lata;

II - alimentos preparados no local sem condições de higiene adequadas;

III - roupas e objetos usados.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo Municipal proibir quaisquer produtos que, a seu juízo, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes.

Art. 16 - As firmas ou ambulantes-produtores, quer sejam atingidas por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência de suas autorizações para locais onde seu comércio seja permitido, a critério exclusivo do órgão municipal competente.

Art. 17 - As mercadorias e tudo mais que em virtude de infração forem apreendidas nas praias do Município de Mangaratiba serão recolhidos em depósito público mantido pelo Poder Executivo Municipal.

I - As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade.

II - A mercadorias não perecíveis recolhidas ao depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da apreensão, mediante a comprovação do pagamento de eventual multa aplicada, sob pena de perda dos bens para a municipalidade.

Art. 18 - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a autorização dos ambulantes poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

I - venda de mercadoria deteriorada;

II - fornecimento de mercadoria a vendedores clandestinos;

III - desacato aos agentes de fiscalização;

IV - agressão física ou moral;

V - atitude atentatória à moral e aos bons costumes;

VI - venda de bebidas alcoólicas a menor.

Art. 19 - Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as seguintes penalidades:

I - vender mercadorias não permitidas: multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme a gravidade do fato, e apreensão das mercadorias comercializadas.

II - vender mercadorias fora do local permitido: advertência verbal e apreensão das mercadorias, além de multa de até R$ 300,00 (trezentos reais) na hipótese de reincidência.

III - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativa ao tipo de comércio: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais), apreensão das mercadorias comercializadas, e, conforme a gravidade dos fatos, a suspensão da atividade exercida.

IV - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser suspensa a atividade exercida.

Parágrafo Único - A suspensão prevista nos incisos III e IV deste artigo será aplicada pela autoridade municipal competente que poderá, a seu critério, delegar essa competência.

Art. 20 - Os vendedores ambulantes deverão trazer sempre consigo os seguintes documentos:

I - autorização para o exercício da atividade;

II - carteira de identidade ou carteira profissional.

§ 1º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal expedir carteiras de autorização para o exercício da atividade de ambulantes contendo uma fotografia do vendedor, o seu nome completo, o número da carteira de identidade, o número de sua inscrição municipal, o tipo de atividade autorizada, o número do respectivo processo administrativo em que foi concedida a autorização, a localidade dentro do Município onde será exercida a atividade e o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda, além da assinatura do portador.

§ 2º - A critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser exigido do ambulante e de seu auxiliar o uso de um crachá de identificação.

Art. 21 - As atividades dos ambulantes nas praias poderão ser exercidas conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar da autorização.

Parágrafo Único - O ambulante autorizado poderá ser auxiliado pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

Art. 22 - Aos ambulantes autorizados não será permitido o uso de buzinas, auto-falantes, do toque de músicas ou de qualquer outro instrumento sonoro barulhento capaz de perturbar o sossego dos banhistas.

Art. 23 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Vendedores Ambulantes que deverá ser mantido pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 1.º - Após o seu funcionamento, nenhuma autorização poderá ser concedida sem a prévia audiência do Cadastro Municipal de Vendedores Ambulantes.

§ 2º - Todos os processos sobre autorização das atividades dos ambulantes serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Municipal de Vendedores Ambulantes.

§ 3.º - Os órgãos de fiscalização manterão o registro das ambulantes de suas respectivas áreas, do qual constarão todos os elementos a eles referentes.

§ 4º - As informações do Cadastro Municipal de Vendedores Ambulantes  deverão ser permanentemente atualizadas e divulgadas na internet pelo Poder Executivo Municipal para fins de consulta pública acessível.

Art. 24 - Deverá o Poder Executivo Municipal orientar os vendedores ambulantes quanto ao pagamento de suas contribuições previdenciárias, os cuidados com a saúde em razão do esforço físico empregado na sua atividade laboral, a observância das normas sobre os direitos do consumidor e as vantagens de se aderir ao registro de micro-empreendedor individual.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cursos de capacitação gratuitos, ou de baixo custo, voltados para os vendedores ambulantes e pessoas interessadas no exercício de alguma atividade empreendedora em locais públicos, as quais devem, comprovadamente, residir no Município de Mangaratiba.

Art. 26 - Após o estabelecimento do número máximo de vendedores ambulantes para cada tipo de comércio no Município de Mangaratiba e em suas respectivas praias, as oportunidades de trabalho disponíveis deverão ser divulgadas pelo "Balcão de Empregos" da Prefeitura Municipal de Mangaratiba e também em seu portal na internet.

Art. 27 - Os ambulantes que se encontrarem em situação informal, mas que já estejam habitualmente exercendo as suas atividades, terão o prazo de noventa dias para requer a regularização, a contar da vigência desta lei, afim de que sejam beneficiados pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 6º.

Parágrafo Único - Excepcionalmente para as hipóteses que se enquadram neste artigo o recibo dado pelo setor de protocolo da Prefeitura será provisoriamente aceito pela fiscalização para o exercício da atividade de ambulante, desde que acompanhado do documento de identidade.

Art. 28 - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 35, de 20 de novembro de 1984, mantendo-se os efeitos da mesma no período de vigência.


Sala das Sessões, em 28 de maio de 2015.


José Maria de Pinho 
Vereador - Autor



J U S T I F I C A T I V A

O licenciamento de ambulantes em Mangaratiba carece de uma melhor normatização através de leis e de decretos municipais afim de que haja uma maior transparência, fiscalização e conhecimento de cada situação hoje em análise pela Prefeitura. São inúmeros os processos administrativos que hoje aguardam autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que muitos deles foram abertos há anos. Tratam-se de famílias que se sustentam graças ao movimento de banhistas em nossas praias, necessitando dessas atividades comerciais para as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, transportes, aquisição de medicamentos ou mesmo como um complemento de renda para aposentados e pessoas portadoras de necessidades especiais cujos benefícios recebidos nem sempre são satisfatórios.

Na atualidade, desde que o governo federal criou a nova categoria do Microempreendedor Individual (MEI), o objetivo das prefeituras em todo o país deveria ser o incentivo à formalização desses trabalhadores. Inclusive cabe à Administração Municipal elaborar estudos econômicos sobre o número ideal de ambulantes em cada praia afim de informar as pessoas residentes em Mangaratiba sobre a ocupação das vagas de cada modalidade nos respectivos distritos através de anúncios no setor denominado "Balcão de Empregos".

Entende-se que, devido à inegável função social do licenciamento de ambulantes, cabe o Poder Púbico adotar como um dos critérios para conceder a autorização conforme as condições financeiras dos munícipes. Assim, durante o processo de licenciamento, é recomendável que se faça uma investigação sociológica, através de entrevistas com assistente social, afim de se verificar a real necessidade econômica de cada interessado.

Certamente que as nossas praias têm espaço para muita gente de Mangaratiba trabalhar. Quer seja vendendo picolés, copos de açaí, protetor solar, pipoca, milho cozido, água mineral, sucos, frutas, empadas, pastéis, sacos de algodão doce, artesanatos, etc. Num município onde não há indústrias e falta qualificação da mão-de-obra, sendo os preços dos alugueis das lojas bem caros, o comércio de ambulantes torna-se uma alternativa acessível para a população local, a qual precisa beneficiar-se melhor com o turismo.

Acrescente-se que, enquanto não hou ver uma normatização adequada das atividades dos ambulantes, continuaremos assistindo a cada verão nas nossas praias um comércio ilegal praticado por pessoas que nem ao menos moram em Mangaratiba e que só aparecem por aqui nas épocas mais movimentadas do ano. Esses vendedores oportunistas prejudicam não só os empresários do município como os próprios ambulantes de Mangaratiba.

Por outro lado, deve-se também contemplar outros interesses que não sejam apenas os dos ambulantes de modo que esta proposição legislativa preocupa-se também com questões como a qualidade dos produtos comercializados, a segurança alimentar e o atendimento ao público. Por esse motivo, busca-se estabelecer deveres ao mesmo tempo em que são criados direitos para os ambulantes, instrumentalizando o Poder Executivo Municipal em suas ações de orientação e de fiscalização. Para tanto cabe à Prefeitura organizar um cadastro e oferecer cursos de capacitação afim de que o atendimento ao turista seja melhorado em todos os aspectos. Inclusive ensinado noções básicas sobre o Direito do Consumidor, algo que precisa ser também observado por muitos quiosques e estabelecimentos comerciais.

Assim sendo, buscando resguardar os direitos dos ambulantes de Mangaratiba, dos consumidores e da municipalidade é que apresento o presente projeto de lei aguardando que o mesmo venha a tramitar com o máximo de celeridade e esperando pela sua aprovação em plenário neste colegiado.


Sala das Sessões, em 26 de maio de 2015.


José Maria de Pinho 
Vereador - Autor

5 comentários:

  1. Parabéns, vereador! Os ambulantes de Mangaratiba merecem respeito e devem ter o direito de trabalhar com dignidade.

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  2. Eis aí um projeto de suma importância para Mangaratiba!

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  3. Obrigado pelo apoio e reconhecimento!

    Foi acrescentado hoje à postagem o texto do Projeto de Lei apresentado ontem.

    Ótimo feriado a todos!

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  4. Boa noite, vereador! Uma dúvida. Sou morador da cidade do RJ e tenho interesse em ser ambulante em uma das praias de Mangaratiba. É possível que eu consiga o alvará com a permissão?

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  5. Embora o desejo nosso em Mangaratiba é que moradores locais se formalizem como ambulantes, nada impede que interessados de outros municípios solicitem a autorização e até mesmo consigam visto que ninguém pode ser discriminado por sua origem. Penso, porém, que a função social do trabalho como vendedor autônomo nas ruas precisa ser resgatada e que as pessoas de fora compreendam que o morador local de Mangaratiba não tem muitas opções de ganho durante o ano exceto no verão, finais de semana e feriados. Se pessoas de fora começam a ocupar esse espaço, os munícipes perdem o ganha pão.

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