terça-feira, 30 de junho de 2015

Sugestão de uma campanha de emplacamento de veículos na cidade





Caros amigos,


Nesta terça-feira, como não será possível que as indicações dos vereadores entrem na pauta da última sessão ordinária do semestre (o recesso do Legislativo começa amanhã), enviei para o prefeito Dr. Ruy um ofício sugerindo que seja criada uma campanha de transferência de veículos na cidade com o nome EMPLACA MANGARATIBA a fim de que possamos aumentar a nossa receita referente ao repasse do IPVA feito pelo Estado. Na oportunidade, sugeri também o texto de um projeto de lei para que seja encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Mangaratiba.

Segue aí o teor do Ofício n.º 057/2015 já entregue na recepção do gabinete na presente data, seguido da sugestão do projeto de lei:


     Senhor Prefeito,

Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. a fim de sugerir que seja criada ainda este ano uma campanha de incentivo ao primeiro emplacamento e a transferência de veículos automotores com registro em outro município para a Mangaratiba, encaminhando para a Câmara Municipal um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme propomos em anexo.

Conforme dispõe o artigo 158, inciso III da Constituição da República, metade do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que é pago pelos contribuintes retorna em benefícios para os cofres do Município onde o carro encontra-se emplacado.

Trata-se de uma arrecadação importante pois a Prefeitura pode utilizar esses recursos para a realização de obras e de benfeitorias, inclusive no melhoramento do sistema de trânsito local. Algo que, inegavelmente, beneficia o proprietário do veículo já que este muitas das vezes utiliza os serviços oferecidos pelo município como saúde, educação, estradas, iluminação pública, entre outros, de modo que o retorno da metade do valor pago pelo mesmo com o IPVA, além de incrementar a receita municipal, ajudará na manutenção daquilo que já é ofertado ao cidadão.

No entanto, muitas pessoas que possuem residência em Mangaratiba, quer sejam moradores permanentes ou veranistas, possuem seus carros emplacados em outras cidades. Quem circula pelas ruas de Mangaratiba depara-se com uma frota considerável de veículos com placas de outras localidades. Aliás, boa parte dos veículos comprados pelos próprios cidadãos mangaratibenses acabam sendo emplacados nos lugares onde os mesmos são comprados devido às “facilidades” oferecidas pelas próprias agências de automóveis.

Nossa sugestão é que o Poder Executivo, após a aprovação de um projeto de lei de sua autoria, possa iniciar ainda este ano uma campanha de incentivo e de conscientização quanto à transferência de veículos automotores registrados em outros municípios para Mangaratiba. Propomos algo que não somente desperte a responsabilidade coletiva do contribuinte como também lhe ofereça algum benefício financeiro mais imediato como a restituição de até 25% do valor do IPVA, mas que, em qualquer caso, inclua o ressarcimento o total das despesas necessárias quanto aos procedimentos de transferência e emplacamento no Município.

Embora esteja ao nosso alcance apresentar um projeto autorizativo, compreendemos que ninguém melhor do que a própria Administração Municipal para realizar um estudo de viabilidade técnica a fim de definir exatamente como será estruturado esse programa de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores para Mangaratiba. Aliás, no nosso entender, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, com o apoio de outros órgãos municipais, formular e operacionalizar a campanha. À Câmara resta somente aprovar essa estratégica renúncia de arrecadação.

Nos últimos dez anos, a frota de veículos circulantes nas ruas de todo o Brasil cresceu desordenadamente. O número de vendas de carro 0Km chegou a atingir níveis históricos, devido, principalmente, às baixas taxas de juros, redução do IPI e pela boa fase econômica que o país passou. Neste ano, porém, em que a crise bateu nas portas dos municípios, torna-se necessário buscar soluções para que a nossa Mangaratiba não sofra tanto com as conseqüências que o momento atual tem gerado. Assim, sabendo que o IPVA é um dos impostos que mais trás arrecadação, torna-se justificável a criação de uma campanha que incentive o emplacamento em nossa cidade cujo nome sugerimos que seja “EMPLAQUE MANGARATIBA”.

Certo da atenção que V. Exa. dispensará ao exposto acima, aproveito para reiterar os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


Atenciosamente,



José Maria de Pinho
Vereador Municipal




SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Art. 1º - Fica instituída a campanha denominada “Emplaca Mangaratiba”, voltada ao incentivo para o emplacamento de veículos automotores, bem como para a transferência de veículos automotores registrados em outros municípios para Mangaratiba.
Parágrafo Único – O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, perante o órgão executivo de trânsito estadual.
Art. 2º - O proprietário de veículo automotor que realizar o emplacamento ou a transferência da documentação do veículo para o município de Mangaratiba será beneficiado com a restituição de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor -  a ser pago 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento perante a Prefeitura Municipal, bem como terá direito ao reembolso dos gastos totais efetuados quanto aos procedimentos de emplacamento e de transferência.
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo, somente poderá ser requerido, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - Que os veículos emplacados ou transferidos estejam registrados em nome de quem pleiteou a restituição;
II - Que comprove, por meio de cópia autenticada, o integral recolhimento da taxa de transferência e de emplacamento do veículo do Município.
§ 2º - Ao requerer o benefício, o proprietário deverá assinar um termo de compromisso obrigando-se a permanecer com o veículo cadastrado no Município de Mangaratiba pelo prazo mínimo de três anos.
§ 3º - As despesas com os procedimentos de emplacamento e de transferência do veículo serão abatidas da restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do IPVA e não poderão ultrapassar esse percentual.
Art. 3º - Para obter a restituição, o proprietário do veículo deverá solicitar o pedido no Protocolo Geral da Prefeitura, apresentando cópias do certificado de propriedade do veículo, do comprovante da Transferência do Registro do veículo para Mangaratiba, da guia de recolhimento do IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor - com registro em Mangaratiba e de documento pessoal com foto.
Art. 4º - O valor da restituição será efetuado ao proprietário do veículo através de depósito bancário em conta corrente do proprietário fornecida no ato da solicitação.
§ 1º -  A restituição não será válida para veículos que já se encontram emplacados anteriormente no Município.
§ 2º - O prazo para solicitar a restituição da qual trata o caput deste artigo será de 01 (um) ano a contar da data do recibo.
§ 3º - Não será possível depósito em contas poupança, contas salário, contas de dependentes, pessoa jurídica ou terceiros.
§ 4º - Caso o proprietário não possa fornecer alguma conta corrente de sua titularidade, a restituição poderá ser feita através de mandado de pagamento.
Art. 5º - O benefício de que se trata esta Lei estende-se a pessoas físicas e jurídicas, sendo que o percentual referido no artigo 2º corresponderá a cada veículo transferido e emplacado no Município.
Art. 6º - Para fidelizar o contribuinte adimplente com as suas obrigações poderão ser concedidos bônus financeiros, prêmios ou sorteios de bens, bem como outros instrumentos promocionais, desde que limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor oriundo do IPVA repassado ao Município pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - As despesas decorrentes dessa campanha correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à perfeita execução desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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